Acórdão nº 173/10.4TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22-09-2011
Data de Julgamento | 22 Setembro 2011 |
Número Acordão | 173/10.4TBVLN-A.G1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
C. e M. intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A. e mulher, M.C., pedindo que os RR. sejam condenados:
.a) a reconhecerem que o prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial é de sua propriedade exclusiva;
.b) reconhecerem que foi o R. marido que tomou de empreitada a construção da moradia, anexo, muros e logradouro que constituem o mesmo prédio e dele fazem parte integrante;
.c) a reconhecerem que o R. marido executou tal empreitada por forma deficiente que causou os danos descritos no artº 30º da p.i.;
.d) a reconhecerem que para a reparação de tais danos é necessário levar a efeito todos os trabalhos e a aplicação de materiais constantes do artº 40º da p.i.;
.e) que tal reparação custa à data da entrada em juízo desta p.i. a quantia de 58.503,16, à qual acresce o respectivo IVA à taxa de 20%;
.f) reconhecerem que mercê das grosseiras deficiências que a obra apresenta e da falta de capacidade técnica e de vontade que o R. marido até hoje não reconheceu e demonstrou, respectivamente, não têm condições para executarem, directa e pessoalmente, as reparações que descreveram;
.l) em face disto, a reconhecerem que tais reparações têm de ser levadas a efeito por técnicos competentes;
.m) a reconhecerem que no decurso do período compreendido entre o mês de Maio de 2003 e esta data (15 de Abril de 2010) infligiram, com todo o procedimento do réu marido, um dano não patrimonial aos AA. indemnizável em quantia não inferior a 20.000,00 euros;
.n) E consequentemente, condenados a pagarem aos AA. a quantia de 78.503,16, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que estes sofreram, por força dos descritos procedimentos;
.o) E quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, pelo decurso do tempo que vier a decorrer entre esta data (15 de Abril de 2010) e a data em que o prédio dos AA. estiver devidamente, reparado, e estes vierem a reassumirem a qualidade de vida que sempre tiveram e perderam por força do procedimento do réu marido;
.p) com custas e procuradoria condigna e com a peticionada indemnização devidamente actualizada à data em que vier a ser proferida, com trânsito em julgado a douta sentença;
Subsidiariamente, pedem a condenação dos RR:
q) a reconhecerem todos os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c);
e que sejam solidariamente condenados:
r) a mandarem por si ou por interpostas pessoas ou entidades da especialidade, proceder à conveniente e perfeita reparação de todos os descritos danos que o imóvel apresenta;
s) a pagarem aos AA. a quantia de 20.000,00 euros a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais que o réu marido lhes causou com o seu descrito e grosseiro procedimento;
t) a pagarem aos AA. a quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos constantes da alínea o);
E o demais constante da alínea p).
Fundamentam a sua pretensão, em súmula, no seguinte:
Celebraram um contrato com o R. marido que denominaram de “contrato de adjudicação de empreitada” para a construção da sua casa de habitação e arranjos exteriores. O prazo acordado para a conclusão da obra foi de 12 meses e o preço acordado foi de 154.500,00.
A obra entregue aos AA. enferma de vários defeitos e anomalias que descrevem.
Não obstante terem reclamado do R. marido a eliminação dos defeitos, este apenas procedeu a breves intervenções sem qualquer eficácia e resultado.
A eliminação dos defeitos foi orçamentada em 58.503,16.
Sofreram danos morais.
A dívida reclamada é da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Os RR. contestaram, deduziram reconvenção e suscitaram o incidente de intervenção principal provocada de M.I., H. e de V., alegando que a 1ª e o 2º chamados são representantes e fiscais do dono da obra e o 3º chamado foi o técnico responsável pela Direcção Técnica da obra que acompanhou toda a sua evolução e que no final da mesma declarou, no respectivo livro de obra, que a obra tinha sido integralmente executada de acordo com o projecto aprovado. Mais alegaram que quem sempre deu ordens ao R. marido quanto aos materiais a utilizar, aos processos construtivos e aos desenhos de pormenor foram os chamados M.I. e H.. O R. limitou-se a executar a obra referida na petição inicial de acordo com o projecto que lhe foi apresentado, cumprindo rigorosamente as instruções e as ordens dos representantes e fiscais da dona da obra. A haver patologias na obra elas existiriam como consequência directa do comportamento dos chamados e das suas decisões e ordens dadas ao R. marido. Acresce que, caso os RR. viessem a ser condenados a pagar qualquer importância ao A. sempre teriam direito de regresso sobre os chamados.
Os AA. deduziram oposição ao chamamento, pugnando pela sua inadmissibilidade, dado que os chamados apenas e tão só representam o dono da obra que lhes paga e agem ao seu serviço, pelo que, a existirem problemas terão que responder perante o dono da obra e não perante o empreiteiro, bastando aos RR. provar que se agiram do modo descrito foi por ordem dos chamados que trabalhavam por conta dos autores.
O incidente de intervenção principal foi indeferido.
Os RR. vieram interpôr recurso deste despacho, tendo apresentado as seguintes conclusões:
.I. O douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelos recorrentes dos fiscais do dono da obra e do técnico responsável pela Direcção Técnica da obra não decidiu correctamente, pelo que deverá ser revogado.
II. Tem entendido a nossa melhor jurisprudência que desde que o requerente da intervenção justifique o seu interesse no chamamento atenta a configuração da lide, a verdade é que deve ser atendível, não apenas a relação jurídica descrita pelos AA.,...
I – Relatório
C. e M. intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A. e mulher, M.C., pedindo que os RR. sejam condenados:
.a) a reconhecerem que o prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial é de sua propriedade exclusiva;
.b) reconhecerem que foi o R. marido que tomou de empreitada a construção da moradia, anexo, muros e logradouro que constituem o mesmo prédio e dele fazem parte integrante;
.c) a reconhecerem que o R. marido executou tal empreitada por forma deficiente que causou os danos descritos no artº 30º da p.i.;
.d) a reconhecerem que para a reparação de tais danos é necessário levar a efeito todos os trabalhos e a aplicação de materiais constantes do artº 40º da p.i.;
.e) que tal reparação custa à data da entrada em juízo desta p.i. a quantia de 58.503,16, à qual acresce o respectivo IVA à taxa de 20%;
.f) reconhecerem que mercê das grosseiras deficiências que a obra apresenta e da falta de capacidade técnica e de vontade que o R. marido até hoje não reconheceu e demonstrou, respectivamente, não têm condições para executarem, directa e pessoalmente, as reparações que descreveram;
.l) em face disto, a reconhecerem que tais reparações têm de ser levadas a efeito por técnicos competentes;
.m) a reconhecerem que no decurso do período compreendido entre o mês de Maio de 2003 e esta data (15 de Abril de 2010) infligiram, com todo o procedimento do réu marido, um dano não patrimonial aos AA. indemnizável em quantia não inferior a 20.000,00 euros;
.n) E consequentemente, condenados a pagarem aos AA. a quantia de 78.503,16, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que estes sofreram, por força dos descritos procedimentos;
.o) E quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, pelo decurso do tempo que vier a decorrer entre esta data (15 de Abril de 2010) e a data em que o prédio dos AA. estiver devidamente, reparado, e estes vierem a reassumirem a qualidade de vida que sempre tiveram e perderam por força do procedimento do réu marido;
.p) com custas e procuradoria condigna e com a peticionada indemnização devidamente actualizada à data em que vier a ser proferida, com trânsito em julgado a douta sentença;
Subsidiariamente, pedem a condenação dos RR:
q) a reconhecerem todos os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c);
e que sejam solidariamente condenados:
r) a mandarem por si ou por interpostas pessoas ou entidades da especialidade, proceder à conveniente e perfeita reparação de todos os descritos danos que o imóvel apresenta;
s) a pagarem aos AA. a quantia de 20.000,00 euros a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais que o réu marido lhes causou com o seu descrito e grosseiro procedimento;
t) a pagarem aos AA. a quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos constantes da alínea o);
E o demais constante da alínea p).
Fundamentam a sua pretensão, em súmula, no seguinte:
Celebraram um contrato com o R. marido que denominaram de “contrato de adjudicação de empreitada” para a construção da sua casa de habitação e arranjos exteriores. O prazo acordado para a conclusão da obra foi de 12 meses e o preço acordado foi de 154.500,00.
A obra entregue aos AA. enferma de vários defeitos e anomalias que descrevem.
Não obstante terem reclamado do R. marido a eliminação dos defeitos, este apenas procedeu a breves intervenções sem qualquer eficácia e resultado.
A eliminação dos defeitos foi orçamentada em 58.503,16.
Sofreram danos morais.
A dívida reclamada é da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Os RR. contestaram, deduziram reconvenção e suscitaram o incidente de intervenção principal provocada de M.I., H. e de V., alegando que a 1ª e o 2º chamados são representantes e fiscais do dono da obra e o 3º chamado foi o técnico responsável pela Direcção Técnica da obra que acompanhou toda a sua evolução e que no final da mesma declarou, no respectivo livro de obra, que a obra tinha sido integralmente executada de acordo com o projecto aprovado. Mais alegaram que quem sempre deu ordens ao R. marido quanto aos materiais a utilizar, aos processos construtivos e aos desenhos de pormenor foram os chamados M.I. e H.. O R. limitou-se a executar a obra referida na petição inicial de acordo com o projecto que lhe foi apresentado, cumprindo rigorosamente as instruções e as ordens dos representantes e fiscais da dona da obra. A haver patologias na obra elas existiriam como consequência directa do comportamento dos chamados e das suas decisões e ordens dadas ao R. marido. Acresce que, caso os RR. viessem a ser condenados a pagar qualquer importância ao A. sempre teriam direito de regresso sobre os chamados.
Os AA. deduziram oposição ao chamamento, pugnando pela sua inadmissibilidade, dado que os chamados apenas e tão só representam o dono da obra que lhes paga e agem ao seu serviço, pelo que, a existirem problemas terão que responder perante o dono da obra e não perante o empreiteiro, bastando aos RR. provar que se agiram do modo descrito foi por ordem dos chamados que trabalhavam por conta dos autores.
O incidente de intervenção principal foi indeferido.
Os RR. vieram interpôr recurso deste despacho, tendo apresentado as seguintes conclusões:
.I. O douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelos recorrentes dos fiscais do dono da obra e do técnico responsável pela Direcção Técnica da obra não decidiu correctamente, pelo que deverá ser revogado.
II. Tem entendido a nossa melhor jurisprudência que desde que o requerente da intervenção justifique o seu interesse no chamamento atenta a configuração da lide, a verdade é que deve ser atendível, não apenas a relação jurídica descrita pelos AA.,...
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