Acórdão nº 17253/20.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 17253/20.0T8LSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo 17253/20.0T8LSB.L1.S1
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1.
Sitava, Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Transportes Aéreos Portugueses, S. A., pedindo:
A) – Se reconheça que aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso, ou objeto de redução do período normal de trabalho, nomeadamente nos termos dos arts. 294° e 298° do Código do Trabalho, 6° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 06 de junho, desde 2 de Abril de 2020 em diante inclusive após a instauração da presente ação - e que, durante o período da suspensão ou redução do período normal de trabalho, tenham gozado ou gozem férias, ou cujas férias tenham sido ou venham a ser antecedidas dessa situação de suspensão ou redução, a retribuição devida pelo respetivo período de férias cifra-se em montante equivalente àquele que aufeririam caso durante esse período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho, vigente na ausência da redução ou suspensão. Ou seja, retribuição de férias equivalente àquela que receberiam caso não ocorresse a redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato no período em que as férias são gozadas ou imediatamente antes deste;
B) Reconhecendo-se assim que, relativamente aos referidos trabalhadores e na situação mencionada em A), a ocorrência da redução do período normal de trabalho, antes ou durante o período do gozo das férias, não tem qualquer efeito no valor da retribuição relativa ao período de férias;
C) Se condene a Ré a pagar aos trabalhadores mencionados em A), a título de retribuição relativa ao período de férias aí mencionado, a diferença entre a quantia aí referida, devida a cada um (a que aufeririam caso durante o período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho), e as quantias que efetivamente lhes tenha pago ou venha a pagar, a esse título (que vem pagando com a redução acima mencionada, apurando erradamente o valor da retribuição das férias nos termos do art. 305º, nº 3 do Código do Trabalho);
D) Se reconheça, relativamente aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, que gozem ou tenham gozado férias durante período para o qual se encontre estabelecida a redução do seu período normal de trabalho, nomeadamente nos termos dos arts. 294° e 298° do Código do Trabalho, 6° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 06 de junho, ou cujas férias tenham sido antecedidas dessa situação, entre 2 de Abril e a presente data, bem como após a presente data, não devem ser contabilizados como dias de férias os dias semanais em que, durante o período da redução ou como consequência da mesma, tais trabalhadores não iriam ou irão prestar trabalho – os dias semanais excluídos do horário de trabalho durante o período da redução -, incluindo os dias que, no momento do início do gozo das ferias, não integrem o seu horário de trabalho para o período durante o qual são gozadas as férias, mesmo que tais dias semanais, no momento anterior ao do período estabelecido para a redução do período normal de trabalho, integrassem o horário de trabalho.
Assim, relativamente aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, cujas férias, desde 2 de Abril de 2020, tenham sido ou venham a ser gozadas durante período para o qual se encontre estabelecida a redução do seu período normal de trabalho, não devem ser contabilizados como dias de férias os dias semanais que, durante o período da redução ou imediatamente antes do início do gozo das férias e como consequência da redução, estejam excluídos do seu horário de trabalho.
E) Se condene a Ré a conceder aos trabalhadores referidos na alínea D), como dias de férias, os dias que aí se refere que não devem ser contabilizados como tal e que a Ré lhes tenha contabilizado ou venha contabilizar como dias de férias, ou, caso tal já não seja possível no momento do trânsito em julgado da sentença, ou caso assim não se entenda, a pagar-lhes a respetiva retribuição a título de férias não gozadas, relativa aos dias em apreço.
F) Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias acima mencionadas, a cada um dos trabalhadores visados, desde a data do vencimento de cada prestação a que tenham direito por força da condenação a proferir.
Tudo a liquidar em execução de sentença.
Alegou:
- Às relações entre a Ré e os seus trabalhadores, sócios do Autor, é aplicável o Acordo de Empresa (AE) publicado no B.T.E. nº 19, de 22 de Maio de 2007.
- Com efeitos desde o dia 2 de abril de 2020 e até 31 de julho de 2020, a Ré, invocando a verificação, na sua esfera, da situação de crise empresarial a que se reportam os arts. 298° e seguintes do Código do Trabalho (Lay-off), e 3° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (Lay-off simplificado), procedeu, quer à suspensão de contratos de trabalho, quer à redução do período normal de trabalho de vários trabalhadores seus, incluindo trabalhadores sócios do Autor, nos termos do art. 6° do referido Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
- Sucede que, no referido período – desde o dia 2 de Abril de 2020 até à presente data -, gozaram férias vários dos referidos trabalhadores da Ré, sócios do Autor (nomeadamente, em alguns casos, por imposição da própria Ré, nos termos do disposto no art. 241º, nº 2 do Código do Trabalho), que foram abrangidos pelo mencionado regime de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do período normal de trabalho, durante ou imediatamente após o período estabelecido para tais situações.
- Sendo que, nas situações de que o Autor tem conhecimento, a Ré, relativamente aos trabalhadores cujos contratos foram objeto de suspensão no período em causa, para efeitos de marcação de férias a gozar durante o período estabelecido para a suspensão, comunicou-lhes previamente a passagem, dessa situação de suspensão, à de redução do período normal de trabalho.
- Vigorando assim para a generalidade dos trabalhadores e no período acima mencionados, no momento imediatamente anterior ao do gozo de férias, a redução do período normal de trabalho, e consequentemente, o vencimento de salário inferior àquele que auferiam em condições normais de trabalho - antes do Lay-off – tendo em conta que o salário dos mesmos passou, no âmbito do Lay-off, a corresponder à compensação retributiva prevista no nº 3 do art. 305º do Código do Trabalho, e não à retribuição que auferiam em condições normais de trabalho (antes do Lay-off).
- Acontece no entanto que, aos mencionados trabalhadores que gozaram férias nesse período e que imediatamente antes das férias ou durante o período estabelecido para as mesmas, estavam sujeitos à redução do período normal de trabalho, a Ré, apesar de lhes pagar o subsídio de férias que lhes seria devido em condições normais de trabalho, conforme determina o art. 306°, n° 2 do código do trabalho, não lhes pagou a totalidade das quantias que lhes são devidas a título de retribuição do período de férias.
- Nessas circunstâncias de gozo de férias antecedidas ou durante ao período de redução do período normal de trabalho, a Ré, a título de retribuição do período de férias, pagou aos trabalhadores, ao invés da sua retribuição normal - a que aufeririam caso durante esse período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho e na ausência de qualquer redução do período normal de trabalho -, uma quantia liquidada nos termos do referido art. 305°, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, ou seja, quantia equivalente ao montante da compensação retributiva devida aos mesmos pelo trabalho prestado durante aquela redução.
- Assim, os trabalhadores da Ré, sócios do Autor, a quem no período supra mencionado foi reduzido o período normal de trabalho, receberam, a título de retribuição desse período de férias, quantia inferior àquela que constitui a retribuição dos mesmos pela prestação de trabalho sem qualquer redução do período normal de trabalho, ou seja, inferior à que aufeririam caso durante esse período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho.
- Porém, tal entendimento da Ré não tem qualquer fundamento legal.
- Antes, deve entender-se que, ao trabalhador cujas férias sejam antecedidas pela referida situação excecional de redução do período normal de trabalho – nomeadamente por força do regime do Lay off - é devida, a título de retribuição do período de férias, aquela que o mesmo receberia se estivesse em serviço efetivo, por referência à retribuição auferida sem qualquer redução do seu período normal de trabalho, ou seja, antes da sua sujeição ao regime do Lay-off.
- Sucede ainda que, durante o referido período em que os trabalhadores da Ré sofreram uma redução do período normal de trabalho, ao abrigo do disposto nos arts. 294° e 298° do Código do Trabalho, 6° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 06 de junho, tal redução implicou, para vários desses trabalhadores, a redução do número de dias trabalhados em cada semana, durante o período estabelecido para a redução do seu período normal de trabalho.
- Aos trabalhadores que, estando nessa situação, gozaram férias durante o período de redução do período normal de trabalho, a Ré contabiliza como dias de férias os dias semanais que, nesse período, deixaram de fazer parte do seu horário de trabalho.
- Um trabalhador que, antes da aplicação do regime do Lay-off, trabalhasse de segunda a sexta-feira, e que durante a redução do seu período normal de trabalho, tenha passado a trabalhar apenas de segunda a quarta-feira, ao gozar...
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