Acórdão nº 1725/14.9TDLSB-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-05-2015

Judgment Date19 May 2015
Acordao Number1725/14.9TDLSB-A.L1-5
Year2015
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:

*

No âmbito dos autos de Inquérito supra ids., que correm termos jurisdicionais pela Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância ... – ...ª Secção de Instrução Criminal – J..., foi proferido despacho a indeferir a auto-representação em juízo, enquanto assistente, de António, advogado, com os demais sinais dos autos.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o requerente o presente recurso pedindo lhe seja permitido pleitear, em causa própria, enquanto assistente, na qualidade de advogado, mandatário de si próprio.

Apresentou para tal as seguintes conclusões:

Primeira:O n.° 1, do Art.° 70.° do CPP. não restringe a capacidade nem a competência profissional, nem retira a serenidade do advogado em defesa dos seus próprios interesses, Os advogados conhecem muito bem o caminho jurídico a seguir com respeito pelos tribunais e pelos seus adversários.

Segunda:O terceiro, isto é, o advogado mandatário tem de cumprir os ditames do seu mandante sob pena de senão os cumprir será afastado do mandato por revogação.

Terceira:Os advogados com muitos anos de profissão não podem nem devem entregar a defesa dos seus interesses aos advogados que precisam a todo o momento esclarecimentos sobre a matéria em apreço.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

Questão prévia:
A motivação de recurso não cumpre os requisitos legais exigidos pela lei, designadamente as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido, bem como o seu sentido.
Razão pela qual entendemos que a motivação de recurso deverá, desde logo, ser rejeitada nos termos do artigo 417.°/6, alínea a), do CPP.

Se assim não se entender, dir-se-á:
O despacho recorrido não enferma de qualquer vício processual é, por isso, válido e não merecedor de qualquer reparo jurídico processual.
Mostra-se correcta a decisão do(a) Mmo(a) Juiz de Instrução Criminal que determinou a não admissão do recorrente a intervir nos autos como assistente.

Senão vejamos.
Um dos pressupostos para que alguém seja admitido a intervir nos autos de processo penal na qualidade de assistente é a sua representação por advogado.

Para verificação desse requisito, no requerimento em que formula o pedido de admissão como assistente, o requerente deve juntar procuração outorgada a favor de advogado.

E é assim mesmo que ele próprio o seja (advogado) ou seja magistrado. Tal como vem sendo dito pela doutrina e pela jurisprudência a propósito da representação judiciária do arguido, a natureza das causas criminais não é compatível com o exercício da advocacia em causa própria que, em geral, é permitida àqueles profissionais (artigo 61.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 19.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 93.° do Estatuto do Ministério Público).

Donde resulta que, não se mostrando junta a procuração, o requerimento a requerer a intervenção nos autos como assistente deve ser indeferido, por falta do pressuposto da representação judiciária do requerente -
...

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