Acórdão nº 1725/14.9TDLSB-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-05-2015
Judgment Date | 19 May 2015 |
Acordao Number | 1725/14.9TDLSB-A.L1-5 |
Year | 2015 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório:
*
No âmbito dos autos de Inquérito supra ids., que correm termos jurisdicionais pela Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância ... – ...ª Secção de Instrução Criminal – J..., foi proferido despacho a indeferir a auto-representação em juízo, enquanto assistente, de António, advogado, com os demais sinais dos autos.
Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o requerente o presente recurso pedindo lhe seja permitido pleitear, em causa própria, enquanto assistente, na qualidade de advogado, mandatário de si próprio.
Apresentou para tal as seguintes conclusões:
Primeira:O n.° 1, do Art.° 70.° do CPP. não restringe a capacidade nem a competência profissional, nem retira a serenidade do advogado em defesa dos seus próprios interesses, Os advogados conhecem muito bem o caminho jurídico a seguir com respeito pelos tribunais e pelos seus adversários.
Segunda:O terceiro, isto é, o advogado mandatário tem de cumprir os ditames do seu mandante sob pena de senão os cumprir será afastado do mandato por revogação.
Terceira:Os advogados com muitos anos de profissão não podem nem devem entregar a defesa dos seus interesses aos advogados que precisam a todo o momento esclarecimentos sobre a matéria em apreço.
Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
Questão prévia:
A motivação de recurso não cumpre os requisitos legais exigidos pela lei, designadamente as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido, bem como o seu sentido.
Razão pela qual entendemos que a motivação de recurso deverá, desde logo, ser rejeitada nos termos do artigo 417.°/6, alínea a), do CPP.
Se assim não se entender, dir-se-á:
O despacho recorrido não enferma de qualquer vício processual é, por isso, válido e não merecedor de qualquer reparo jurídico processual.
Mostra-se correcta a decisão do(a) Mmo(a) Juiz de Instrução Criminal que determinou a não admissão do recorrente a intervir nos autos como assistente.
Senão vejamos.
Um dos pressupostos para que alguém seja admitido a intervir nos autos de processo penal na qualidade de assistente é a sua representação por advogado.
Para verificação desse requisito, no requerimento em que formula o pedido de admissão como assistente, o requerente deve juntar procuração outorgada a favor de advogado.
E é assim mesmo que ele próprio o seja (advogado) ou seja magistrado. Tal como vem sendo dito pela doutrina e pela jurisprudência a propósito da representação judiciária do arguido, a natureza das causas criminais não é compatível com o exercício da advocacia em causa própria que, em geral, é permitida àqueles profissionais (artigo 61.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 19.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 93.° do Estatuto do Ministério Público).
Donde resulta que, não se mostrando junta a procuração, o requerimento a requerer a intervenção nos autos como assistente deve ser indeferido, por falta do pressuposto da representação judiciária do requerente -...
I-Relatório:
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No âmbito dos autos de Inquérito supra ids., que correm termos jurisdicionais pela Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância ... – ...ª Secção de Instrução Criminal – J..., foi proferido despacho a indeferir a auto-representação em juízo, enquanto assistente, de António, advogado, com os demais sinais dos autos.
Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o requerente o presente recurso pedindo lhe seja permitido pleitear, em causa própria, enquanto assistente, na qualidade de advogado, mandatário de si próprio.
Apresentou para tal as seguintes conclusões:
Primeira:O n.° 1, do Art.° 70.° do CPP. não restringe a capacidade nem a competência profissional, nem retira a serenidade do advogado em defesa dos seus próprios interesses, Os advogados conhecem muito bem o caminho jurídico a seguir com respeito pelos tribunais e pelos seus adversários.
Segunda:O terceiro, isto é, o advogado mandatário tem de cumprir os ditames do seu mandante sob pena de senão os cumprir será afastado do mandato por revogação.
Terceira:Os advogados com muitos anos de profissão não podem nem devem entregar a defesa dos seus interesses aos advogados que precisam a todo o momento esclarecimentos sobre a matéria em apreço.
Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
Questão prévia:
A motivação de recurso não cumpre os requisitos legais exigidos pela lei, designadamente as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido, bem como o seu sentido.
Razão pela qual entendemos que a motivação de recurso deverá, desde logo, ser rejeitada nos termos do artigo 417.°/6, alínea a), do CPP.
Se assim não se entender, dir-se-á:
O despacho recorrido não enferma de qualquer vício processual é, por isso, válido e não merecedor de qualquer reparo jurídico processual.
Mostra-se correcta a decisão do(a) Mmo(a) Juiz de Instrução Criminal que determinou a não admissão do recorrente a intervir nos autos como assistente.
Senão vejamos.
Um dos pressupostos para que alguém seja admitido a intervir nos autos de processo penal na qualidade de assistente é a sua representação por advogado.
Para verificação desse requisito, no requerimento em que formula o pedido de admissão como assistente, o requerente deve juntar procuração outorgada a favor de advogado.
E é assim mesmo que ele próprio o seja (advogado) ou seja magistrado. Tal como vem sendo dito pela doutrina e pela jurisprudência a propósito da representação judiciária do arguido, a natureza das causas criminais não é compatível com o exercício da advocacia em causa própria que, em geral, é permitida àqueles profissionais (artigo 61.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 19.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 93.° do Estatuto do Ministério Público).
Donde resulta que, não se mostrando junta a procuração, o requerimento a requerer a intervenção nos autos como assistente deve ser indeferido, por falta do pressuposto da representação judiciária do requerente -...
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