Acórdão nº 1725/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04-10-2007
Data de Julgamento | 04 Outubro 2007 |
Número Acordão | 02 Julho 1725 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
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PROCESSO Nº 1725/07 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
PROCESSO Nº 1725/07 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A”, com sede em …, “B”, com sede em …, ambas como promitentes vendedoras, e “C”, com sede nas …, como promitente compradora, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda da Fracção 1 (um) do Lote A, identificada no Mapa do Quadro de Loteamento, com a área de construção de 1.058 m2 na Urbanização …, em … bem como dos apartamentos (5 apartamentos de tipologia T1 e 5 apartamentos de tipologia T2) que os promitentes vendedores iriam aí edificar, pelo preço de 145.000.000$00.
Entre outras, foi clausulado nesse contrato-promessa a cláusula 4ª do seguinte teor:
"As partes acordam em submeter a tribunal arbitral, a constituir em Genéve, na Suíça, todos os conflitos, diferendos e litígios que possam decorrer da aplicação ou execução do presente contrato".
A promitente compradora intentou no Tribunal de …, acção de processo ordinário para que, por via da execução específica desse contrato-promessa, o Tribunal se substitua às promitentes vendedoras, proferindo sentença sucedânea da declaração negocial destas.
A demandada “A” contestou, além do mais, por excepção dilatória decorrente de violação de convenção de arbitragem.
Tal excepção foi desatendida e daí o presente agravo, interposto por “A”, cuja alegação finaliza com a seguinte síntese conclusiva:
a. Foi celebrada convenção de arbitragem válida
b. De acordo com o princípio da Kompetenz-kompetenz o tribunal judicial não se pode substituir ao tribunal arbitral na apreciação da competência deste.
c. Só após a apreciação por parte do tribunal arbitral acerca da sua própria competência, pode o tribunal judicial dela conhecer, em recurso ou acção de anulação da decisão arbitral.
d. Desde que se prove ao tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz terá de proceder a excepção de preterição de tribunal arbitral, o que conduz à absolvição da instância.
e. Quando é invocada perante um tribunal judicial a excepção de preterição de tribunal arbitral, mesmo nos casos em que este funciona no estrangeiro, a arbitrabilidade da disputa deve ser aferida segundo o direito material do foro, ou seja, em Portugal, de acordo com a Lei 31/86.
f. Em aplicação pacífica deste princípio, os nossos tribunais aplicam correntemente a Lei 31/86 quando estão diante de convenções de arbitragem que, como é o caso dos autos, estabelecem a sede da arbitragem fora de Portugal.
g. A presente lide não versa sobre direitos indisponíveis nem está cometida por lei exclusivamente a tribunal judicial.
h. Da conclusão de que o litígio pode ser submetido a arbitragem decorre desde logo que a convenção dos autos deve ser aplicada.
i. Não se aplica à arbitragem o critério dos art.s 65°-A ou 99° do CPC, uma vez que tal só faz sentido quando os tribunais portugueses estão em confronto com tribunais estaduais de outros países.
j. Quando o que está em causa é um tribunal arbitral, a análise que tem de fazer-se é apenas referente à arbitrabilidade ou não da disputa e, neste âmbito, quando a lei...
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