Acórdão nº 1721/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18-10-2007
Data de Julgamento | 18 Outubro 2007 |
Número Acordão | 02 Julho 1721 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. N.º 1721/07-2
Agravo em processo de inventário
Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, 2º Juízo - Proc. N.º 597/06.1TBCTX-A
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I...................... instaurou contra o seu ex-marido, J......................, processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, na sequência da decisão de divórcio de 8-03-2003, transitada em julgado, proferida pelo Exmo. Conservador do Registo Civil do Cartaxo, sendo que ao respectivo processo foi junta uma relação de bens que não se encontrava completa, faltando apenas relacionar diversos bens móveis e um imóvel.
Após ter sido nomeada cabeça de casal, a requerente prestou declarações e apresentou a relação de bens que consta de fls. 36 a 41, na qual foram relacionados 25 bens móveis e 4 bens imóveis (verbas 26 a 29).
Citado para os termos do inventário, veio este último deduzir oposição ao inventário, nos termos do art. 1343º e segs. do CPC, alegando para o efeito que:
- no dia 3-01-2003 os ora interessados celebraram um contrato-promessa de partilha, o que fizeram no pressuposto de que se iam divorciar;
- em face desse contrato-promessa não pode haver lugar a inventário, devendo estes autos ser arquivados;
- o oponente já instaurou uma acção declarativa, condenatória, com processo ordinário, para execução específica daquele contrato contra a ora requerente do inventário;
- ademais, a não terem sido relacionado no processo de divórcio todos os bens impunha-se o respectivo aditamento e só após se poderia requerer o inventário.
Conclui pedindo o arquivamento do inventário e a condenação da requerente como litigante de má fé.
Na resposta a requerente alegou, em suma, que:
- o contrato-promessa sofre de vício de forma, por falta de reconhecimento presencial pelo notário das assinaturas dos seus subscritores, bem como a certificação pelo mesmo da existência das licenças de utilização ou de construção dos prédios urbanos objecto do contrato – arts. 220º e 410º do CC;
- mesmo que assim se não entenda, o contrato-promessa é nulo por violação do princípio da imutabilidade expresso no art. 1714º, n.º 1, do CC;
- o requerido sempre exerceu um claro ascendente psicológico sobre a requerente, que agredia e injuriava, tendo temor daquele;
- o contrato-promessa é ainda nulo por violação da “regra da metade”, sendo desproporcionada a partilha de bens que consta desse contrato;
- a requerente não teve a consciência de ter assinado qualquer contrato-promessa de partilha com o requerido, tendo-se limitado a assinar uma documentação que lhe foi apresentada por um advogado amigo da família;
- por essa razão não fez referência a esse contrato quando instaurou o presente inventário, não tendo, por isso, litigado de má fé.
Conclui pela improcedência da oposição, devendo declarar-se nulo, inexistente ou anulado o contrato-promessa em referência, tendo ainda solicitado o prosseguimento dos autos nos termos do art. 1335º, n.º 3, do CPC.
Por despacho proferido dia 14-03-2007 (fls. 75 e 76 dos autos de agravo), foi decidido:
“Assim, e no que respeita aos bens que integram a relação de bens apresentada pela cabeça de casal e a que correspondem as verbas n.º 26, 27, 28 e 29, face à complexidade da matéria que as envolve, abstenho-me de decidir e, ao abrigo do disposto no art.º 1350/1 do CPC, remeto os interessados para os meios comuns”.
Nessa decisão a Sra. Juíza sustentou o seguinte entendimento:
“(…) as questões suscitadas pela cabeça de casal, ultrapassam o âmbito deste inventário e a natureza incidental da reclamação e resposta que caracterizam os articulados apresentados após a junção da relação de bens.
Não nos cabe nestes autos apreciar a validade do contrato-promessa, a existência ou não de violação do princípio da imutabilidade do regime de bens, a nulidade por qualquer vício daquele ou proceder a diligências de prova cuja profundidade não se compadece com a natureza e finalidade do processo de inventário”.
Não se conformando com tal decisão, interpôs a cabeça de casal o recurso de agravo agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões:
1.Por douto despacho de 14/03/2007, a Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" entendeu: "no que respeita aos bens que integram a relação de bens apresentada pela cabeça de - casal e a que correspondem as verbas n, °26, 27, 28 e 29, face à complexidade da matéria que as envolve, abstenho-me de decidir e, ao abrigo do disposto no artigo 1350°, n. °1 do C.P.C., remeto os interessados para os meios comuns.""
2. A Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" não apreciou qualquer das questões que foram colocadas à sua apreciação pelo requerimento de 01/09/2006, apresentado pela ora recorrente, nem ordenou a produção de qualquer prova.
3. Nos termos dos Artigos 1350° e 1336° n.º2 do C.P.C. só muito excepcionalmente devem as partes ser remetidas para os meios comuns, nomeadamente, em casos de manifesto prejuízo das suas garantias.
4. O critério legal é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas todas as questões de facto de que a partilha dependa.
5. No caso Sub Júdice não se verificava qualquer prejuízo para a garantia das partes nem as questões de facto colocadas à Meritíssima Juíza eram tão complexas que necessitassem de ser remetidos para os meios comuns.
6. O douto despacho proferido violou, nomeadamente, os artigos 1350º, n.º 1, e 1336°, n.º2 do C.P.C.
7. A única questão cuja apreciação está em apreço no incidente prende-se com a validade ou não de um contrato promessa de partilhas alegadamente celebrado entre a ora recorrente e J.......................
8. Os pedidos apresentados pela ora recorrente, no seu requerimento de resposta à oposição deduzida pelo interessado, J......................, encontram-se em regime de subsidiariedade.
9. A apreciação da validade formal do contrato promessa junto aos autos, alíneas a) e b) do pedido do requerimento apresentado pela recorrente, faz-se pela simples análise do mesmo.
10. Na alínea C) do referido requerimento, está em causa...
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