Acórdão nº 172/15.0T8CBA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-06-2017

Judgment Date28 June 2017
Acordao Number172/15.0T8CBA-A.E1
Year2017
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Proc. n.º 172/15.0T8CBA-A.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargado: Banco (…) Portugal, SA

Recorrida / Embargante: (…)

O presente processo consiste em embargos de executado deduzidos em oposição à execução intentada com base em livrança assinada em branco pela executada, embargos esses visando que seja “declarado inepto e nulo o título executivo, julgando-se improcedente a exceção dilatória de nulidade do processo, absolvendo-se a executada da instância executiva.”

II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido saneador sentença julgando procedentes os embargos por ineptidão do requerimento executivo decorrente da falta de indicação da causa de pedir, implicando na nulidade de todo o processado.

Inconformado, o Embargado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue improcedentes os embargos de executado deduzidos pela Executada determinando-se o prosseguimento da execução. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I – Serve de título à presente execução uma livrança, documento cuja disciplina jurídica é regulada pela L.U.L.L.;
II - Na ação executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa;
III – Estando em causa a execução de uma relação cambiária titulada numa livrança, e atentas as características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito, a livrança como título vale do que dela consta, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir.
IV - Tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título – ‘livrança’ – junto pela exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando necessário referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado.
V - A livrança é título suficiente para fundamentar a presente execução, não carecendo de quaisquer factos suplementares dando a conhecer de início aos executados, a concreta razão da demanda, indicando, nomeadamente, o facto concreto e identificado donde decorre;
VI - Verificando-se, assim, que o Recorrente Banco atuou de acordo com a lei, sendo certo que o art. 724º, nº 1, al. e), do CPC apenas exige a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, não sendo pois inepto o requerimento executivo, por falta da indicação da causa de pedir.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, em face das conclusões da alegação das Recorrentes, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], a questão a conhecer consiste em apurar se do requerimento executivo consta a indicação da causa de pedir, não enfermando de ineptidão por falta de causa de pedir.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar
1 – Do requerimento executivo consta o seguinte:
- O exequente é legítimo portador de uma livrança no valor de € 5.909,33 assinada pela executada, com vencimento em 1 de Setembro de 2014, que ora se junta e que se dá por reproduzido para todos os
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