Acórdão nº 172/15.0T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-11-2017

Data de Julgamento23 Novembro 2017
Número Acordão172/15.0T8TMC.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

R. S. intentou esta acção de divisão de coisa comum contra A. S. e D. S., em 29/10/2015.
Os réus contestaram.
Posteriormente, o Tribunal ordenou oficiosamente o registo da acção. Tal registo não foi efectuado por se ter constatado que, quanto ao prédio a dividir, a propriedade não se encontrava registada nem a favor da autora nem dos réus.
Foi então proferido despacho a convidar as partes a demonstrar nos autos, em 10 dias, o registo junto da Conservatória do Registo Predial competente da aquisição para si, na proporção de ½ do prédio, respectivamente.
A autora veio informar que não é possível promover o mencionado registo, relembrando que nesta acção está por si alegado que “comprou” o referido prédio por acordo meramente verbal, e que posteriormente o adquiriu por usucapião. Donde não poder ainda promover o registo do seu direito por falta de título idóneo. E terminou requerendo a dispensa da obrigação de registo da acção.
Também o requerido veio informar que não pode promover o registo da acção por falta de título válido para o efeito.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor:

“Conforme resulta do despacho de fls 73, foi determinado e promovido por este Tribunal o registo da presente acção de divisão de coisa comum, nos termos e para os efeitos dos artigos 2º, nº.1, al.a) e 3º, nº.1, al.a), 8º-A, nº.1, al.b), 8º-B, nº.3, al.a) e 8º-C, nº.2 do CRP.
Nesse seguimento e porquanto a titularidade da Autora e dos Réus, na invocada qualidade de comproprietários, não se encontra registada, veio a competente Conservatória do Registo Predial – vide fls.76 e ss – informar existir violação do trato sucessivo, na modalidade de continuidade das inscrições, uma vez que o direito de propriedade do pedido objecto do registo não se encontra inscrito a favor das partes na acção de divisão em apreço, ficando, assim, o registo provisório por natureza.
Mais concretamente, ali se constata que a aqui Ré, D. S., não se encontra ali inscrita como proprietária.
Apesar do ali transcrito e devidamente notificado às partes, veio a Autora por via do requerimento de fls.85 e ss, referir que não possui título idóneo que permite à própria e aos requeridos proceder ao registo de aquisição do direito de propriedade, requerendo, assim, a dispensa de tal registo.
Ora, parece resultar daqui, é que a requerente pretende o prosseguimento desta acção, com vista a adquirir o título em falta e assim desta forma, proceder ao registo da propriedade e sua divisão, o que não se concebe.
Desde logo, porquanto, com a presente acção – ou deste tipo de acções- do que se cura, é obter, tão só, um efeito meramente declarativo de concretizar a quota de cada comproprietário no todo comum, de molde a poder concluir-se que cada um sempre foi o dono da parcela e nunca teve a propriedade das parcelas pertencentes aos demais, a acção de divisão de coisa comum é acolhida, no registo predial, como atributiva ou translativa dos direitos adjudicados aos diversos compartes (cfr., entre outros, pareceres da DGRN, emitidos no proc. nº 67/97 DSJ-CT e nº R.P. 124/97 DSJ-CT, in dgrn@dgrn.mj.pt).
E como se refere no Parecer da DGRN, citado, “não obstante ser essa a óptica por que o registo predial olha a divisão de coisa comum a verdade é que esta não é (....) apenas isso, ou melhor, não é especialmente isso, mas sim uma causa de dissolução da relação de compropriedade anteriormente constituída. Este é aliás o aspecto mais marcante da modificação do direito de propriedade que a divisão implica, modificação essa que não se traduz numa mera mudança de titularidade - própria da aquisição derivada -, mas antes numa verdadeira alteração (objectiva) do estatuto por que in concreto se passará a reger a propriedade.” (sublinhado nosso).
“Ora, a acção de divisão de coisa comum tem em vista essencialmente esse objectivo de extinguir a relação de compropriedade, como aliás facilmente se alcança do pedido, nela a formular, de que se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando o requerente a considere indivisível (artigo 925° do CPC)”.
“Na verdade, tal acção implica, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório, por forma a por termo à indivisão. Ora, é precisamente esse efeito dissolutivo ou extintivo da relação de compropriedade provocado pela divisão de coisa comum - que envolve modificação específica do direito de propriedade, de modo a preencher, também por aí, uma das finalidades que justificam a registabilidade das acções nos termos do artigo 3°, n° 1, alínea a), com referência ao artigo 2°, n° 1, alínea a), ambos do C. Registo Predial - a determinar a utilidade do registo da respectiva acção em prevenir o interesse dos comproprietários (de cada um deles) manifestado no pedido de divisão judicial, tornando esta sua pretensão oponível a terceiros e impedindo que, por sua vez, lhes possa ser oposto facto donde emirja direito incompatível com essa pretensão, entretanto ainda não registado. Ora, não se concebe que se pretenda a divisão da propriedade e registá-la, quando falta a prova dessa mesma propriedade (que não será obtida, certamente, por via desta acção(1).
O registo da acção, é assim entendido como uma condição de continuidade desta acção, pelo que deverá a Autora (a quem compete o impulso dos autos), comprovar nestes autos o registo em falta, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o nº.1 do artigo 281º do Código de...

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