Acórdão nº 1719/18.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1719/18.5GBABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 1719/18.5GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, o arguido AA, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso efetivo, de:
- Um crime de violência doméstica, p, e p. pelo artigo 152.º, n. º1, alíneas b) e c), n.º 2, alínea a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, perpetrado sobre BB;
- Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do Código Penal, perpetrado sobre BB;
- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, perpetrado sobre CC;
- Três crimes de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, al. b) do Código Penal, perpetrados sobre DD;
- Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados sobre DD; e
- Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por referência aos artigos 131.º e 153.º, n.º 1, ambos do mencionado diploma legal, perpetrado sobre DD.
1.2. BB e DD constituíram-se assistentes nos autos e deduziram pedido de indemnização civil contra ao arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento, respetivamente, de € 10.000 (dez mil euros) e de € 3.000 (três mil euros), em qualquer dos casos, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a notificação do demandado para contestar e até efetivo e integral pagamento.
1.3. Produzida a prova e encerrada a discussão da causa, o Tribunal procedeu à reabertura da audiência de julgamento, tendo comunicado ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, bem como a alteração da respetiva qualificação jurídica (artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP), no sentido de os factos em causa serem suscetíveis de integrar a prática pelo arguido, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal e de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelos artigos 165º, n.ºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, tendo como ofendida BB.
1.3.1. Na sequência da referida comunicação, o arguido requereu prazo para preparação da defesa, que lhe foi concedido, tendo exercido o contraditório, sustentando que os factos comunicados não podem ter acontecido, dado ser humanamente impossível aguentar a assistente no ar apenas com uma mão e não permitem imputar-lhe o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, no tocante à agravação prevista alínea b), do n.º 1, do artigo 177º, do Código Penal, além de que a alteração de factos comunicada é substancial, na medida em que, relativamente ao crime de violação de que vinha acusado, implica o agravamento dos limites mínimos e máximos da moldura penal.
1.3.2. O Coletivo de Juízes relegou para o acórdão a proferir a apreciação da defesa apresentada pelo arguido.
1.4. Foi proferido acórdão, em 17/06/2022, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, decide-se:
1. Absolver AA da prática de:
1.1. Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal;
1.2. Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1, 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal;
1.3. Dois crimes de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, n.º 2, alínea b), do Código Penal;
2. Condenar AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de:
2.1. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, na pena de dois anos e seis meses de prisão [vítima BB];
2.2. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, na pena de três anos e nove meses de prisão [vítima BB];
2.3. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, em vigor na data da prática dos factos e atualmente, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [vítima CC];
2.4. Um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de dois meses de prisão [vítima DD];
2.5. Um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão [vítima DD];
2.6. Um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão [vítima DD];
3. Condenar AA, em cúmulo jurídico das penas fixadas em 2.1. a 2.6., na pena única de cinco anos e nove meses de prisão
4. Condenar AA na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer forma, com BB, pelo período de cinco anos [artigo 152º, n.º 4, do Código Penal];
5. Condenar AA, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais], acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar, nomeadamente o pagamento da fatura emitida pela DGRSP pela elaboração do relatório social [artigo 514º, nº 1, do CPP e artigo 16º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais], cujo pagamento deverá ser adiantado pelo IGFEJ;
6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil de deduzido por BB e, em conformidade:
6.1. Condenar AA a pagar-lhe a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento;
6.2. Absolver AA do restante pedido;
6.3. Condenar demandante e demandado no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento;
7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil de deduzido por DD e, em conformidade:
7.1. Condenar AA a pagar-lhe a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento;
7.2. Absolver AA do restante pedido;
7.3. Condenar demandante e demandado no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento;
8. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo C..., E.P.E. e, em conformidade:
8.1. Condenar AA a pagar-lhe a quantia de € 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação para contestar e até integral e efetivo pagamento, à demandante;
8.2. Declarar que não são devidas custas;
9. Condenar AA a pagar a CC a quantia de €1.500 (mil e quinhentos), a título de arbitramento oficioso;
10. Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, que se mantém até à extinção da pena [artigo 196º, n.º 3, alínea e) e 214º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal];
11. Declarar perdido a favor do Estado o GPS apreendido;
(...).»
1.5. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso presentada as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1 - Analisados os factos 21.1, 21.2, 25, 27, 27.1, 27.2, 27.3, 28, 40 e 42, da matéria provada ressalta à vista tratar-se de imputações genéricas, não havendo concretização contextual nem localização temporal desses factos, pelo que os mesmos deverão ser dados como não escritos, não podendo relevar para efeito de responsabilização criminal, uma vez que impedem o eficaz exercício do direito de defesa e o exercício do contraditório.
2 - Por outro lado, salvo o respeito devido por opinião diversa, o recorrente considera, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, que o tribunal a quo valorou erradamente os factos identificados com os números 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 21.1, 21.2, parte inicial do 22, 25, 26, 27, 27.1, 27.2, 27.3, 28, 29, 30, 31, 32, parte inicial do 33, 35, 36, 37, 42, 43, 43.1, 43.2, 43.3, 43.4, 43.5, 43.6, 47, 50, 53, 55, 62, 69 69.1, 69.2, 69.3, 70, 70.1, 71.1, 71.2, 71.3, 72.1, 72.2, 73, 73.1, 73.2, 74, 75, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática dos mesmos pelo arguido, pelo que se impunha considerar os referidos factos como não provados.
3 - No que respeita ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, do Código Penal, praticado contra o menor CC, a prova produzida em julgamento não permite dar como provados os factos elencados nos pontos 25, 26, 73, 73.1 e 74. Para o efeito basta atentar no depoimento prestado por BB, em .../.../2021, pelas 16h11m24ss, gravado no sistema em uso no tribunal, com início aos 38m50 ss..
4 - Em relação ao período temporal considerado no ponto 25), não se percebe com base em que prova foi o mesmo dado como provado, pois a assistente limita-se a dizer que “O CC nem tinha um ano sequer”, mas nada refere quanto a datas. Pelo que forçoso será concluir que nenhuma prova foi produzida quanto ao período em que os factos descritos alegadamente ocorreram. Impondo-se, por isso, dar como não provado este ponto.
5 - Quanto ao facto descrito no ponto 26, não foi produzida qualquer prova que permita considerar provado tal facto.
6 - O Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, impondo-se, por isso, após audição das declarações da assistente (gravadas, quanto a este ponto, no dia .../.../2021, pelas 16h11m24ss, gravado no sistema em uso no tribunal, com início aos 38m50 ss),
...

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