Acórdão nº 1710/10.0TTPNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2011

Data de Julgamento12 Setembro 2011
Número Acordão1710/10.0TTPNF.P1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Reg. N.º 784
Proc. N.º 1710/10.0TTPNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente em Paredes e patrocinado por ilustre Advogado, deduziu em 2010-09-22 incidente de revisão da incapacidade, nos termos do Art.º 145.º do Cód. Proc. do Trabalho, contra C…, S.L., com sede em Andorra e D…, S.A., com sede em França, pedindo que seja submetido a exame médico.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 20 de Março de 2007, em Andorra, quando, sendo “plaquista” (tectos falsos) e auferindo a retribuição anual de € 1.695,00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da referida empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a mencionada seguradora, sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa queda no gelo.
Mais alega que foi tratado pelos serviços clínicos da seguradora, que não lhe atribuiu qualquer incapacidade permanente parcial e que se agravaram as lesões resultantes do acidente, pelo que requer a revisão da sua incapacidade.
Efectuado o requerido exame, promoveu o Exm.º Sr. Procurador da República, junto do Tribunal a quo, que se declarasse a excepção dilatória da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Penafiel com fundamento em que o acidente ocorreu em Andorra e a empregadora tem a sua sede neste país.
O sinistrado pronunciou-se de seguida, em sentido oposto, entendendo que o Tribunal a quo é competente em razão da nacionalidade e da matéria.
Proferida decisão, o Tribunal a quo declarou procedente a excepção da sua incompetência relativa e determinou a absolvição da instância da entidade responsável do acidente.
Irresignado com o assim decidido, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Apesar do expendido na douta decisão da Meritíssima Juíza a quo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, continua o aqui Apelante a entender não existirem fundamentos para a procedência da excepção de incompetência relativa do Tribunal do Trabalho de Penafiel, sendo este, um dos tribunais com competência para conhecer desta acção.
2. O aqui Apelante não contesta que o assunto que aqui se encontra em discussão (incidente de revisão de incapacidade na sequência de acidente de trabalho), se encontra sujeito às regras do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro.
3. Como bem refere a Meritíssima Juíza a quo, "a presente acção, na medida em que nela se deduzem pretensões de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho contra uma ré domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia vinculado pelo Regulamento, está submetida à disciplina deste acto comunitário, não lhe sendo aplicáveis os artigos 10.º e 15.º/2 do Código de Processo do Trabalho."
4. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o aqui Apelante que a Meritíssima Juíza a quo, não faz uma correcta subsunção do Regulamento (CE) n.º 24/2001, de 22 de Dezembro, ao caso que aqui se encontra em discussão, omitindo regras de competência que desde logo se aplicam à situação em apreço e que dão como certa a competência do Tribunal do Trabalho de Penafiel para decidir sobre o assunto em causa.
5. Na decisão proferida, concluiu a Meritíssima Juíza a quo que, quanto à competência do tribunal, são apenas três os factores de conexão que podem ser aplicados à situação presente:
6. Desde logo o factor de competência em matéria de contratos individuais de trabalho em que é competente para julgar a acção o tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, o tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou, que no caso concreto seriam os tribunais de Andorra;
7. Por outro lado, entende que tem aplicação igualmente o factor de competência em matéria extracontratual em que são competentes os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso, que no caso concreto seriam também os tribunais de Andorra;
8. Acolhe também a tese de que tem aplicação a regra geral do domicílio do réu prevista naquele Regulamento, a qual refere que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado, que no nosso caso seriam os tribunais franceses.
9. À excepção da competência em matéria de responsabilidade extracontratual que poderá (também) ter aplicação no caso em apreço,
10. Já quanto aos restantes dois factores de conexão apontados pela Meritíssima Juíza a quo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o Apelante concordar.
11. Se por um lado não se encontram em discussão factos relacionados com a existência, validade e eficácia de contratos individuais de trabalho, mas tão só o pedido de revisão de uma incapacidade que teve a sua origem num acidente de trabalho cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Companhia de Seguros D…, S.A., com sede em França,
12. Por outro lado, também não se vislumbra a necessidade de aplicação de uma regra geral (domicílio do réu), quando há lugar a aplicação regras especiais de competência, como é a que se vai passar a expor:
13. Na verdade, parece olvidar-se que estamos perante um incidente de revisão de incapacidade na sequência de acidente de trabalho, o qual foi intentado contra uma Companhia de
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