Acórdão nº 171/20.0T8ILH.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-05-2021
Data de Julgamento | 24 Maio 2021 |
Número Acordão | 171/20.0T8ILH.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 171/20.0 T8ILH.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Em 10.07.2018, B… instaurou no Cartório Notarial da Dra. C… processo de inventário ao abrigo do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
O inventário visava a partilha de bens comuns do casal, dissolvido por divórcio decretado em 26.05.2014 no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que, sob o n.º 8256/2014, correu termos na Conservatória do Registo Civil de Aveiro.
Em 29.01.2020, foi dirigido àquela Sra. Notária requerimento do seguinte teor:
«D… e B…, respectivamente Cabeça-de-Casal e Requerente nos autos à margem cotados e aí melhor identificados, vêm muito respeitosamente informar V. Exa. de que pretendem que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal, nos termos do art. 12.º, n.º2 b) da Lei n.º 117/2019, de 13/09, por os mesmos se encontraram parados há mais de 6 meses».
Sobre esse requerimento recaiu despacho da Sra. Notária, datado de 29.01.2020, do seguinte teor:
«Tendo a remessa do processo sido requerida por ambos os interessados, reconhecendo estar verificada a condição prevista no art.º 12º/2-b) da Lei n.º 117/2019, de 13/9, porque os autos estão sem qualquer andamento há mais de 6 meses, determino a sua remessa ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Comarca de Aveiro».
Efectuada a remessa, já no referido Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, em 11.03.2020, foi proferido o seguinte despacho (reprodução integral):
«I – Os presentes autos têm origem na remessa ordenada pela Sra. Notária C…, por despacho datado de 29 de janeiro de 2020, na sequência de requerimento efetuado por ambos os interessados na partilha, por divórcio, nos termos do disposto 12.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2009, de 13 de setembro.
II – Remetidos os autos a este tribunal, cumpre apreciar e conhecer da competência em razão da matéria.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, devendo ser definida nos termos do disposto no artigo 59.º e seguintes do Código de Processo Civil.
O poder de julgar genericamente atribuído, pela Constituição da República Portuguesa, ao conjunto dos tribunais (cf. artigo 202º da CRP), mostra-se fracionado e repartido entre os diferentes tribunais, em função da matéria de que pode conhecer e da divisão do território (artigos 209º, 210º e 211º da CRP).
Donde que, e em consequência da divisão do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais, a cada um deles cabe apenas um determinado âmbito material e territorial de ações, não estando sujeitos à escolha das partes, por respeito ao princípio do juiz natural (sem prejuízo do previsto no artigo 95.º do CPC).
A competência dos tribunais traduz-se na parcela de jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, através dos quais se distribui a jurisdição entre os seus vários órgãos.
Preceitua o artigo 1083.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 112/2019, de 13 de setembro, determina que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
Por seu lado, o n.º 2 estatui que nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Por seu lado, o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2019, de 13 de setembro, determina que, nas situações em que os processos inventário não devam ser oficiosamente remetidos para tribunal, os interessados diretos na partilha poderão requerê-lo sempre que a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano; b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
Dispondo o n.º 3 que a remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
O n.º 4 do mesmo preceito legal estatui que a remessa pode ser requerida quer para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, quer para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.
Porém, o artigo 65.º do Código de Processo Civil estabelece que remete para as leis de organização judiciária a delimitação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e dos juízos dotados de competência especializada.
Ora, o artigo 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Concatenando as diversas disposições legais acima elencadas, importa concluir que, salvo nos casos em que a própria lei o imponha, os interessados na partilha podem decidir submeter aos Tribunais judiciais o conhecimento dos inventários instaurados na sequência de divórcio, bem como podem, correndo aquele em Cartório Notarial, requerer a sua remessa para qualquer Tribunal.
Por outro lado, do artigo 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto resulta que são competentes os Juízos de Família e Menores para conhecer e tramitar os processos de inventário que, por determinação legal ou escolha das partes, devam correr em Tribunal.
Todavia, a possibilidade de os interessados na partilha poderem remeter para qualquer Tribunal da conveniência dos interessados, que estes venham a escolher não importa qualquer derrogação das regras imperativas da distribuição da competência dos Tribunais, nomeadamente, em razão da matéria.
Da compulsa dos autos, em particular do requerimento de inventário junto a fls. 2 a 3/verso, constata-se que o mesmo se destina à partilha por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento dos interessados.
Assim, atento ao sobredito, conclui-se que este tribunal não é o materialmente competente para conhecer do inventário sub judice, sendo-o, outrossim, o Juízo de Família e Menores de Aveiro – cf. artigos 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 68.º, n.º 1, al. h), do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março e respetivo Mapa III anexo.
A violação dos preceitos referentes à definição da competência material implica a incompetência absoluta do tribunal e constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar ao indeferimento liminar, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.º, al. a), 97.º, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
a) julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo para conhecer do pedido formulado pelos interessados B… e D…, por ser competente a jurisdição de família e menores;
b) consequentemente, indeferir liminarmente o requerido.
Custas a cargo dos interessados.
Registe e notifique a Sra. Notária e os interessados, também para os efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC.»
Na sequência do assim decidido e a requerimento da cabeça-de-casal, foram os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores de Aveiro (J1) que, em 19.06.2020, proferiu o seguinte despacho[1]:
«Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notariais, do disposto no artigo 3º nº7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores.
De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redacção da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei.
Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre...
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Em 10.07.2018, B… instaurou no Cartório Notarial da Dra. C… processo de inventário ao abrigo do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
O inventário visava a partilha de bens comuns do casal, dissolvido por divórcio decretado em 26.05.2014 no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que, sob o n.º 8256/2014, correu termos na Conservatória do Registo Civil de Aveiro.
Em 29.01.2020, foi dirigido àquela Sra. Notária requerimento do seguinte teor:
«D… e B…, respectivamente Cabeça-de-Casal e Requerente nos autos à margem cotados e aí melhor identificados, vêm muito respeitosamente informar V. Exa. de que pretendem que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal, nos termos do art. 12.º, n.º2 b) da Lei n.º 117/2019, de 13/09, por os mesmos se encontraram parados há mais de 6 meses».
Sobre esse requerimento recaiu despacho da Sra. Notária, datado de 29.01.2020, do seguinte teor:
«Tendo a remessa do processo sido requerida por ambos os interessados, reconhecendo estar verificada a condição prevista no art.º 12º/2-b) da Lei n.º 117/2019, de 13/9, porque os autos estão sem qualquer andamento há mais de 6 meses, determino a sua remessa ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Comarca de Aveiro».
Efectuada a remessa, já no referido Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, em 11.03.2020, foi proferido o seguinte despacho (reprodução integral):
«I – Os presentes autos têm origem na remessa ordenada pela Sra. Notária C…, por despacho datado de 29 de janeiro de 2020, na sequência de requerimento efetuado por ambos os interessados na partilha, por divórcio, nos termos do disposto 12.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2009, de 13 de setembro.
II – Remetidos os autos a este tribunal, cumpre apreciar e conhecer da competência em razão da matéria.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, devendo ser definida nos termos do disposto no artigo 59.º e seguintes do Código de Processo Civil.
O poder de julgar genericamente atribuído, pela Constituição da República Portuguesa, ao conjunto dos tribunais (cf. artigo 202º da CRP), mostra-se fracionado e repartido entre os diferentes tribunais, em função da matéria de que pode conhecer e da divisão do território (artigos 209º, 210º e 211º da CRP).
Donde que, e em consequência da divisão do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais, a cada um deles cabe apenas um determinado âmbito material e territorial de ações, não estando sujeitos à escolha das partes, por respeito ao princípio do juiz natural (sem prejuízo do previsto no artigo 95.º do CPC).
A competência dos tribunais traduz-se na parcela de jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, através dos quais se distribui a jurisdição entre os seus vários órgãos.
Preceitua o artigo 1083.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 112/2019, de 13 de setembro, determina que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
Por seu lado, o n.º 2 estatui que nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Por seu lado, o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2019, de 13 de setembro, determina que, nas situações em que os processos inventário não devam ser oficiosamente remetidos para tribunal, os interessados diretos na partilha poderão requerê-lo sempre que a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano; b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
Dispondo o n.º 3 que a remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
O n.º 4 do mesmo preceito legal estatui que a remessa pode ser requerida quer para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, quer para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.
Porém, o artigo 65.º do Código de Processo Civil estabelece que remete para as leis de organização judiciária a delimitação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e dos juízos dotados de competência especializada.
Ora, o artigo 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Concatenando as diversas disposições legais acima elencadas, importa concluir que, salvo nos casos em que a própria lei o imponha, os interessados na partilha podem decidir submeter aos Tribunais judiciais o conhecimento dos inventários instaurados na sequência de divórcio, bem como podem, correndo aquele em Cartório Notarial, requerer a sua remessa para qualquer Tribunal.
Por outro lado, do artigo 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto resulta que são competentes os Juízos de Família e Menores para conhecer e tramitar os processos de inventário que, por determinação legal ou escolha das partes, devam correr em Tribunal.
Todavia, a possibilidade de os interessados na partilha poderem remeter para qualquer Tribunal da conveniência dos interessados, que estes venham a escolher não importa qualquer derrogação das regras imperativas da distribuição da competência dos Tribunais, nomeadamente, em razão da matéria.
Da compulsa dos autos, em particular do requerimento de inventário junto a fls. 2 a 3/verso, constata-se que o mesmo se destina à partilha por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento dos interessados.
Assim, atento ao sobredito, conclui-se que este tribunal não é o materialmente competente para conhecer do inventário sub judice, sendo-o, outrossim, o Juízo de Família e Menores de Aveiro – cf. artigos 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 68.º, n.º 1, al. h), do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março e respetivo Mapa III anexo.
A violação dos preceitos referentes à definição da competência material implica a incompetência absoluta do tribunal e constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar ao indeferimento liminar, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.º, al. a), 97.º, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
*
Por terem ficado absolutamente vencidos nesta ação, as custas processuais deverão ficar a cargo dos interessados – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.*
III – Em face do exposto, decido:a) julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo para conhecer do pedido formulado pelos interessados B… e D…, por ser competente a jurisdição de família e menores;
b) consequentemente, indeferir liminarmente o requerido.
Custas a cargo dos interessados.
Registe e notifique a Sra. Notária e os interessados, também para os efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC.»
Na sequência do assim decidido e a requerimento da cabeça-de-casal, foram os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores de Aveiro (J1) que, em 19.06.2020, proferiu o seguinte despacho[1]:
«Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notariais, do disposto no artigo 3º nº7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores.
De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redacção da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei.
Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre...
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