Acórdão nº 171/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-07-2024
Data de Julgamento | 17 Julho 2024 |
Número Acordão | 171/19.2BELSB |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- RELATÓRIO
O Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TAC de Lisboa ou TACL) veio requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com os artigos 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 109º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que o Município ……………. intentou no TACL contra a L……….. – Companhia …………., S.A..
*
Chegados os autos a este TCA Sul, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 112º, nº 1 do CPC; as partes nada disseram
Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte:
“Nestes termos, é nosso parecer que deve ser atribuída ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa a competência material para decidir o pedido formulado na presente ação, porquanto o pedido formulado nesta ação não diz respeito à apreciação de qualquer matéria do acidente em serviço, em que o sinistrado tão pouco é parte, mas do direito de regresso da importância que o autor pagou, e que contende com o tipo de contrato de seguro celebrado com a Ré”.
*
- QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A questão colocada consiste em determinar se a competência para decidir a presente ação, que deu entrada em juízo em 28 de janeiro de 2019 e em que está em causa uma ação administrativa intentada pelo MUNICÍPIO ………. contra a L…………….. – COMPANHIA ………………, S.A., na qual pede a condenação desta a pagar-lhe uma importância pecuniária, a título de direito de regresso, na sequência de acidente em serviço de trabalhadora dos seus quadros de pessoal.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais:
1) Em 28/01/2018, o Município …………… intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa –Juízo Local Cível de Lisboa-Juiz 1, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a L……………. –Companhia …………, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €43.049,73 - correspondente ao montante das despesas por si já suportadas na sequência de uma sua trabalhadora ter sofrido um acidente de viação provocado pela condutora de veiculo seguro na Ré- acrescida dos juros de mora vincendos, contados desde a data de citação até integral pagamento, bem como das quantias que vierem ser por si pagas “a titulo de renumeração desde a presente data e enquanto a funcionária sinistrada se mantiver de baixa médica, a liquidar em execução de sentença”, assim como das quantias que venha a suportar “a titulo de despesas médicas com consultas e /ou cirurgias, exames e tratamentos médicos e medicamentação, também a liquidar em sede de execução de sentença”.
[cfr. pi, 19 docs., procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça fls. 1/137 e ss.- SITAF].
2) Por despacho de 04/12/2018, a Senhora JuízaJuízo Local Cível de Lisboa-Juiz 1 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, por concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes revestia as características de uma relação administrativa.
[cfr. fls. 141/144 e ss SITAF].
3) Os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e distribuídos no juízo social.
[cfr. fls. 144, 146 e consulta no SITAF].
4) Por despacho de 21/09/2020, a Senhora Juíza do juízo administrativo social excecionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente, aduzindo, para tanto, a seguinte fundamentação:
«(…) Considerando que o objeto dos presentes autos não se enquadra no juízo administrativo social mas antes no juízo administrativo comum, uma vez que se reconduz à questão do direito de regresso do A. sobre a R., deverão os presentes autos serem redistribuídos neste último, dando-se a competente baixa (…)»
[cfr. fl. 265 SITAF].
4º) Já no Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, o Senhor Juiz a quem os autos foram atribuídos [Despacho de 17.01.2024, do Senhor Juiz Desembargador Presidente] proferiu sentença com data de 05/03/2024, a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio que lhe foi submetido, devolvendo a competência ao juízo remetente. Dessa decisão, extrai-se o seguinte trecho:
«(…) Assim, a alteração na redação da alínea b), do n.º 1, do artigo 44.º-A, do ETAF, não visou proceder a uma alteração substantiva do seu âmbito de aplicação, mas tão só clarificar o que dela já constava desde a sua redação inicial.
Entendimento diverso conduziria à inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço, por não ter sido dimanada ao abrigo da competente autorização da Assembleia da República.
O legislador – como expressamente assume na Lei de autorização legislativa e no preâmbulo do Decreto-Lei autorizado – visou facilitar a interpretação do âmbito dos litígios a julgar pelo juízo social, com vista a uma mais harmoniosa aplicação do preceito e para um melhor funcionamento da especialização da jurisdição administrativa.
A competência material do juízo administrativo comum é residual, no sentido de nele se incluir toda a matéria que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada (artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), do ETAF).
No caso dos autos, a causa de pedir, enunciada pelo Autor, assenta no facto de uma trabalhadora ao seu serviço ter sofrido um acidente em serviço, ao qual é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, tendo suportado um conjunto de despesas por esse facto, de que pretende...
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