Acórdão nº 171/15.1T8STR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-10-2021
| Data de Julgamento | 19 Outubro 2021 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA (COMÉRCIO) |
| Número Acordão | 171/15.1T8STR.E2.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
PROC 171/15.1T8STR.E2.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I AA, instaurou contra BB ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais, pedindo (i) a suspensão imediata do Requerido da gerência da sociedade, (ii) a destituição do Requerido da gerência da sociedade, (iii) a declaração de caducidade da cláusula do contrato social relativa à gerência plural da sociedade e (iv) a condenação do Requerido no pagamento de uma indemnização a liquidar para ressarcimento dos prejuízos causados à sociedade.
Alegou, em resumo, que Requerente e Requerido são os únicos sócios e gerentes da sociedade social por quotas “Eduardo Marques & Rosa, Ldª”, a qual tem por objeto o fabrico de cantaria para a construção civil, em mármore, granito e outros produtos de pedra e comércio por grosso dos mesmos produtos e que, para além da gerência exerciam, respetivamente, as funções ........; a partir de Março de 2014, o Requerido passou a ausentar-se continuamente das instalações fabris da sociedade o que motivou desentendimentos entre os sócios, uma vez que o Requerente, para além das funções de ... passou também, contra a sua vontade, a desempenhar funções que incumbiam ao Requerido; a relação entre os sócios agravou-se e o Requerido começou a recusar-se a assinar documentação essencial ao funcionamento da sociedade, uma vez que esta se obriga com a assinatura de ambos os gerentes, visando paralisar a sociedade com prejuízo para a atividade para acabar.
Foi proferida decisão que suspendeu o Requerido das funções de gerente da sociedade e ordenou a citação deste para a ação de destituição.
Contestou o Requerido por excepção e por impugnação, tendo deduzido pedido reconvencional; em sede de defesa indirecta invocou o erro na forma do processo e a ilegitimidade passiva e ativa das partes para a ação; em sede de defesa directa, impugnou os factos alegados pelo Requerente, considerando, em resumo, que sempre cumpriu com as suas funções de gerente e demais atribuições societárias que lhe incumbem, o mesmo não ocorrendo com o Requerente que desde meados de 2014 começou a tentar controlar unilateralmente a sociedade e a excluir o Requerido das decisões societárias, destituindo-o das funções ....., reduzindo unilateralmente o seu vencimento, tomando outras decisões unilaterais com prejuízo para o Requerido e para a sociedade, expulsando o Requerido das instalações da sociedade, com recurso a agressões físicas e a ameaças de morte, incentivando os empregados do sociedade a não receberem ou executarem ordens suas, insultando e ameaçando frequentemente o Requerido e desautorizando-o junto de clientes e fornecedores da sociedade.
Concluiu pela absolvição da instância; caso assim não se entendesse, pela improcedência da ação; em qualquer caso, pela condenação do Requerente no pagamento de uma indeminização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, aqueles a liquidar e estes no montante de € 9.500,00.
Na resposta o Requerente concluiu pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho a julgar inadmissível o pedido reconvencional, improcedentes a exceção do erro na forma do processo e da ilegitimidade das partes.
A final foi produzida sentença onde se deixou consignado:
«(…) decido julgar procedente a presente ação e, nessa conformidade:
1) destituir o requerido BB das funções de gerente da sociedade “Eduardo Marques & Rosa, Lda.”, e
2) julgar caduca a cláusula quinta do pacto social da referida sociedade, na parte referente à existência duma gerência plural.».
Desta decisão, inconformado, recorreu o Requerido, tendo sido proferido Acórdão a julgar parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a sentença na parte em que julgou caduca a cláusula quinta do pacto social da sociedade Eduardo Marques & Rosa, Lda, mantendo-a quanto ao mais.
Irresignado com este desfecho recorre agora de Revista o Requerido, apresentando as seguintes conclusões:
- A cláusula 5ª do pacto social da Eduardo Marques & Rosa, Lda expressa: A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes. Para obrigar validamente a sociedade, em qualquer ato ou contrato, em juízo ou fora dele, tornam-se necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes;
- O mesmo é dizer que a gerência da sociedade pertence a AA e BB, que desde já ficam nomeados gerentes;
- E, para a obrigar é necessária a assinatura dos dois sócios gerentes.
- Só aos sócios podem ser criados atribuídos direitos e deveres especiais (Art.º 24º, n. 1º C.S.C.)
- É possível criar direitos especiais aplicáveis a todos os sócios;
- Recorrente e recorrido quiseram criar esse direito especial – atribuir a gerência unicamente a eles próprios e só, conforme resulta da interpretação do contrato social;) Para se ser gerente ter-se-á de se ser sócio – esta é a especialidade de tal direito;
- Ainda que os sócios venham a recorrer à nomeação judicial de um gerente, a nomeação desse gerente pelo Tribunal não respeitará a cláusula quinta do contrato social;
- Impondo igualmente a sua alteração através de deliberação, o que não se antevê possível.
- A cláusula quinta do contrato social configura um direito especial à gerência dos sócios;
- O douto Acórdão em crise violou o art.º 253º, n.º 3, primeira parte, do Código das Sociedades Comerciais.
Nas contra alegações, o Requerente, aqui Recorrido, concluiu, no que à economia da temática em tela diz respeito, o seguinte:
- A Douta Decisão emanada do Douto Tribunal da Relação, tendo dado provimento ao recurso apresentado pelo ora Recorrido quanto à Questão da Caducidade da Cláusula Quinta do Pacto Social, e assim alocando a pretensão do ora Recorrido na questão, essencial, da gestão da Sociedade; - Não deixou, contudo, de dar resposta positiva ao Pedido formulado pelo ora recorrente na sua Petição Inicial da Acção que intentou na 1. ª Instância; -Uma vez que o ora Recorrente especificou, no seu Pedido, a título alternativo: - “…seja julgada caduca a clausula do contrato social respeitante à gerência plural, constante do nº 5 do contrato social ou, se assim se não entender, seja nomeado gerente, nos termos da lei…”;
- Ou seja, o ora Recorrente admitiu ad initio, no seu Pedido Inicial que podia não ser julgada caduca a cláusula Quinta do Pacto social: - “…ou se assim se não entender…”;
- Ora, como resulta da Lei do processo, o Pedido só pode ser alterado até ao início da Discussão na 1. ª Instância, na salvaguarda do Princípio da Estabilidade da Instância; sendo que tal não ocorreu!
- Sendo ainda o Pedido Inicial que norteia todo o processado subsequente, designadamente os Recursos e demais tramitações que vierem a ocorrer;
- Pelo que o Douto Tribunal da Relação ..... não deixou de dar uma resposta Positiva ao Pedido Inicial do ora Recorrente; formulado no sentido de admitir que não fosse declarada caduca a cláusula Quinta do Pacto social da Sociedade Eduardo Marques & Rosa Ld. ª;
- Assim, vindo agora com o presente recurso da Douta Decisão do Tribunal da Relação, em absoluta desconformidade com o seu Pedido Inicial na Acção Judicial que deu origem a tudo o que, entretanto, se processou;
- Está o ora Recorrente, salvo o devido respeito, a cair numa concreta situação de “Venire contra factum proprium”; Pelo que, em claro Abuso de Direito;
- Não devendo pois, o Recurso de Revista apresentado, ser admitido, uma vez que a pretensão do recorrente configura Abuso de Direito;
- Para além de mais inexistem os fundamentos de Facto invocados pelo Recorrente;
Pois, embora seja verdade que o recorrente AA e o recorrido BB são cunhados e que quando, em 1995, constituíram entre si a sociedade Eduardo Marques & Rosa, Lda, pretendendo distribuir o capital de forma igualitária, de modo que ambas as posições societárias fossem equiparadas; Almejando manter uma sociedade de cariz familiar;
- Já não é verdade que pretendessem vedar a entrada de estranhos na sociedade, obrigando ao consentimento do sócio não cedente, dado que uma vez que os sócios se não entendem entre Si, haverá necessidade da interposição de uma outra pessoa – como gerente – Doutro modo e como tem acontecido um dos Sócios é “Rei e Senhor” como único Gerente e o outro Sócio é, simplesmente, ignorado;
. O alegado direito especial de apenas os sócios acederem à gerência jamais pode ser invocado num caso em que não a salvaguarda dos interesses de ambos os sócios e da própria Sociedade;
- E estará, sempre, subordinado às necessidades e vontades de ambos os Sócios, que podem designar, na competente Assembleia, ou por Via Judicial, outros Gerentes;
II As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:
1. O A. e o R. são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas com a firma “Eduardo Marques & Rosa, Ldª”, com sede em Valinho de Fátima, freguesia de Fátima, com o número único de matrícula e pessoa coletiva 501 642 951, com o capital social de € 500.000,00 €, dividido em duas quotas, no valor nominal de € 250.000,00 € cada uma, pertencente uma a cada um dos sócios.
2. A sociedade tem por objeto: “fabricação de cantaria para a construção civil, em mármore, granito e outros produtos de pedra e comércio por grosso e a retalho dos mesmos produtos”.
3. A sociedade obriga-se mediante a assinatura dos dois sócios gerentes.
4. A constituição da sociedade foi registada em 26-2-1986.
5. A mesma viu a sua atividade e volume de negócios alavancados pela construção civil até...
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