Acórdão nº 1709/2006-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-06-2006
Data de Julgamento | 21 Junho 2006 |
Número Acordão | 1709/2006-4 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Fernanda … intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira,
a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra F…, Ldª (anteriormente S… – Segurança, Ldª), pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 232,42, relativos a retribuições em atraso à data do despedimento;
b) € 4.744,62, de retribuições vencidas desde a data do despedimento, acrescidas das retribuições vincendas até à data da sentença;
c) € 3.328,56, a título de indemnização por antiguidade;
d) € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
e) os respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
Para o efeito, e em resumo, a A. alegou o seguinte:
A A. foi admitida ao serviço da R., em 1.09.2001, por contrato verbal, para, sob a direcção e fiscalização desta, lhe prestar a sua actividade de vigilante, auferindo a retribuição base de € 554,76, acrescida de subsídio de refeição à razão de € 4,86 por cada dia de trabalho. No dia 3.11.2003, o representante legal da R. despediu a A., verbalmente, e sem precedência de processo disciplinar. No dia 13.11.2003, a R. informou, por carta, a A. que havia sido transferida para o Porto, indicando o seu local de trabalho e data de início. A A. respondeu, por carta do dia 14.11.03, dizendo que não podia aceitar a transferência, por esta lhe causar prejuízo sério (sendo certo que a R. tinha conhecimento desde 13.10.03 que a A. estava grávida) e por já se encontrar verbalmente despedida. No desemprego, a A. viu-se obrigada a deixar a sua casa, por não poder pagar a renda e necessita, agora, de ajuda de familiares. A R. não pagou à A. a retribuição referente aos dias 22 a 31 de Outubro de 2003, no montante de € 232,42.
Tem a A. direito, em consequência do despedimento ilícito, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, bem como à indemnização por antiguidade, desde logo optando por esta, declarando não desejar ser reintegrada no seu posto de trabalho.
Tendo em conta que a A. se encontrava grávida à data do despedimento, a indemnização deve ser fixada no dobro nos termos do art. 24°, n.° 8 da L. 4/84 de 5.4.
Regularmente citada e notificada, a R. contestou, alegando, em resumo, que:
O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira cessou, razão pela qual a A. e restantes colegas na mesma situação foram convocados para comparecer na sede da R. Nessa reunião, foi-lhes proposta a cessação do contrato com indemnização compensatória e pagamento dos demais créditos salariais, tendo 6 dos trabalhadores aceite tal proposta, tendo a A. comunicado que ia pensar e, depois, daria uma resposta. Nada tendo a A. dito, a R. colocou-a noutro posto de trabalho, no Porto, comprometendo-se a pagar todas as despesas inerentes à deslocação, o que lhe comunicou, por escrito, não obstante já lhe ter sido dada, verbalmente, tal informação, como alternativa, na reunião supra referida. A A. veio responder alegando ter sido despedida, ao que a R. respondeu imediatamente que não lhe tinha sido feita qualquer comunicação de despedimento e que estava a incorrer em faltas injustificadas. O A. nada mais disse, nem se apresentou no seu novo local de trabalho, pelo que, em 12.12.2003, a R. lhe comunicou a cessação do contrato em face do abandono do trabalho pelo A.
Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção dos factos assentes e base instrutória, procedeu-se oportunamente a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 75/85, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a R. Fénix Intersegur, Ldª a pagar à A. a quantia de € 232,42 de retribuição e subsídio de alimentação relativo a sete dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e parcialmente improcedente por não provada, absolvendo a R. do demais peticionado.
Não se conformou a A., que apelou, apresentando a final as seguintes conclusões:
Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 164/165, no qual sustenta que o comportamento da R. constitui um despedimento indirecto ou tácito.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, verifica-se que no caso vêm suscitadas as seguintes questões:
Erro na apreciação da prova, redundando na impugnação da decisão de facto;
Erro na aplicação do direito, designadamente quanto à verificação dos elementos constitutivos do abandono do trabalho e quanto à licitude da transferência de local de trabalho. Subsidiariamente, para o caso de não procederem os fundamentos anteriormente invocados, se houve erro por não ter interpretado a carta da recorrente à recorrida, datada de 19/11/2003, como rescisão, por a transferência lhe causar prejuízo sério. E ainda que também este fundamento improceda, se a sentença errou por não ter condenado a R. a pagar-lhe a retribuição do mês de Novembro 2003, subsídio de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado nesse ano, a que se refere o art. 27º da p.i.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1°- A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 1 de Setembro de 2001, por tempo indeterminado e ajuste verbal, para prestar a sua actividade sob a direcção e autoridade da R..
2° - A A. exercia funções de Vigilante, nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, e auferia mensalmente uma remuneração base de € 554,76 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição de € 4,86 (quatro euros e oitenta e seis cêntimos) por cada dia de trabalho, conforme o recibo de retribuição junto a fls. 9.
3° - No dia 13 de Outubro de 2003, a A. informou a R., por escrito, de que estava grávida e apresentou atestado médico, conforme documentos juntos de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se tem integralmente por reproduzido.
4° - A R. não pagou à A. a quantia de € 232,42, respeitante a 7 dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, correspondente a: 1 dia de trabalho das 8h/16h; 6 dias de trabalho das 16h/24h; subsídio nocturno de 25%; e respectivo subsídio de alimentação.
5° - O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, cessou.
6° - Por esse motivo, os vigilantes que vinham prestando os seus serviços naquele local, foram notificados para comparecerem na sede da Ré.
7° - Na sede da R., em duas reuniões ocorridas nos dias 3 e 7 de Novembro de 2003, pelo Director de Recursos Humanos, com o fundamento referido, foi-lhes proposto o pagamento de uma indemnização e demais créditos salariais.
8° - Proposta que foi aceite por seis trabalhadores.
9° - A A. não concordou.
10° - Por carta datada de 7.11.2003, e, de novo, por carta datada de 12.11.03, a R. comunicou à A. que "devido ao cliente ter rescindido o contrato de prestação de serviços de vigilância com a sua entidade patronal, vimos...
Fernanda … intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira,
a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra F…, Ldª (anteriormente S… – Segurança, Ldª), pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 232,42, relativos a retribuições em atraso à data do despedimento;
b) € 4.744,62, de retribuições vencidas desde a data do despedimento, acrescidas das retribuições vincendas até à data da sentença;
c) € 3.328,56, a título de indemnização por antiguidade;
d) € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
e) os respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
Para o efeito, e em resumo, a A. alegou o seguinte:
A A. foi admitida ao serviço da R., em 1.09.2001, por contrato verbal, para, sob a direcção e fiscalização desta, lhe prestar a sua actividade de vigilante, auferindo a retribuição base de € 554,76, acrescida de subsídio de refeição à razão de € 4,86 por cada dia de trabalho. No dia 3.11.2003, o representante legal da R. despediu a A., verbalmente, e sem precedência de processo disciplinar. No dia 13.11.2003, a R. informou, por carta, a A. que havia sido transferida para o Porto, indicando o seu local de trabalho e data de início. A A. respondeu, por carta do dia 14.11.03, dizendo que não podia aceitar a transferência, por esta lhe causar prejuízo sério (sendo certo que a R. tinha conhecimento desde 13.10.03 que a A. estava grávida) e por já se encontrar verbalmente despedida. No desemprego, a A. viu-se obrigada a deixar a sua casa, por não poder pagar a renda e necessita, agora, de ajuda de familiares. A R. não pagou à A. a retribuição referente aos dias 22 a 31 de Outubro de 2003, no montante de € 232,42.
Tem a A. direito, em consequência do despedimento ilícito, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, bem como à indemnização por antiguidade, desde logo optando por esta, declarando não desejar ser reintegrada no seu posto de trabalho.
Tendo em conta que a A. se encontrava grávida à data do despedimento, a indemnização deve ser fixada no dobro nos termos do art. 24°, n.° 8 da L. 4/84 de 5.4.
Regularmente citada e notificada, a R. contestou, alegando, em resumo, que:
O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira cessou, razão pela qual a A. e restantes colegas na mesma situação foram convocados para comparecer na sede da R. Nessa reunião, foi-lhes proposta a cessação do contrato com indemnização compensatória e pagamento dos demais créditos salariais, tendo 6 dos trabalhadores aceite tal proposta, tendo a A. comunicado que ia pensar e, depois, daria uma resposta. Nada tendo a A. dito, a R. colocou-a noutro posto de trabalho, no Porto, comprometendo-se a pagar todas as despesas inerentes à deslocação, o que lhe comunicou, por escrito, não obstante já lhe ter sido dada, verbalmente, tal informação, como alternativa, na reunião supra referida. A A. veio responder alegando ter sido despedida, ao que a R. respondeu imediatamente que não lhe tinha sido feita qualquer comunicação de despedimento e que estava a incorrer em faltas injustificadas. O A. nada mais disse, nem se apresentou no seu novo local de trabalho, pelo que, em 12.12.2003, a R. lhe comunicou a cessação do contrato em face do abandono do trabalho pelo A.
Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção dos factos assentes e base instrutória, procedeu-se oportunamente a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 75/85, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a R. Fénix Intersegur, Ldª a pagar à A. a quantia de € 232,42 de retribuição e subsídio de alimentação relativo a sete dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e parcialmente improcedente por não provada, absolvendo a R. do demais peticionado.
Não se conformou a A., que apelou, apresentando a final as seguintes conclusões:
( … )
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência.Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 164/165, no qual sustenta que o comportamento da R. constitui um despedimento indirecto ou tácito.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, verifica-se que no caso vêm suscitadas as seguintes questões:
Erro na apreciação da prova, redundando na impugnação da decisão de facto;
Erro na aplicação do direito, designadamente quanto à verificação dos elementos constitutivos do abandono do trabalho e quanto à licitude da transferência de local de trabalho. Subsidiariamente, para o caso de não procederem os fundamentos anteriormente invocados, se houve erro por não ter interpretado a carta da recorrente à recorrida, datada de 19/11/2003, como rescisão, por a transferência lhe causar prejuízo sério. E ainda que também este fundamento improceda, se a sentença errou por não ter condenado a R. a pagar-lhe a retribuição do mês de Novembro 2003, subsídio de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado nesse ano, a que se refere o art. 27º da p.i.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1°- A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 1 de Setembro de 2001, por tempo indeterminado e ajuste verbal, para prestar a sua actividade sob a direcção e autoridade da R..
2° - A A. exercia funções de Vigilante, nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, e auferia mensalmente uma remuneração base de € 554,76 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição de € 4,86 (quatro euros e oitenta e seis cêntimos) por cada dia de trabalho, conforme o recibo de retribuição junto a fls. 9.
3° - No dia 13 de Outubro de 2003, a A. informou a R., por escrito, de que estava grávida e apresentou atestado médico, conforme documentos juntos de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se tem integralmente por reproduzido.
4° - A R. não pagou à A. a quantia de € 232,42, respeitante a 7 dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, correspondente a: 1 dia de trabalho das 8h/16h; 6 dias de trabalho das 16h/24h; subsídio nocturno de 25%; e respectivo subsídio de alimentação.
5° - O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, cessou.
6° - Por esse motivo, os vigilantes que vinham prestando os seus serviços naquele local, foram notificados para comparecerem na sede da Ré.
7° - Na sede da R., em duas reuniões ocorridas nos dias 3 e 7 de Novembro de 2003, pelo Director de Recursos Humanos, com o fundamento referido, foi-lhes proposto o pagamento de uma indemnização e demais créditos salariais.
8° - Proposta que foi aceite por seis trabalhadores.
9° - A A. não concordou.
10° - Por carta datada de 7.11.2003, e, de novo, por carta datada de 12.11.03, a R. comunicou à A. que "devido ao cliente ter rescindido o contrato de prestação de serviços de vigilância com a sua entidade patronal, vimos...
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