Acórdão nº 1709/20.8YRLSB-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-11-2020

Data de Julgamento26 Novembro 2020
Número Acordão1709/20.8YRLSB-8
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

M … (de nacionalidade portuguesa , viúvo, natural da cidade de … ) e D … (brasileira, … ), ambos residentes e domiciliados na Rua das Perdizes 95, Barra Funda, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, Brasil, propuseram ambos uma acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a Escritura Pública de União Estável lavrada pelo le Tabelião de Notas de S. Paulo, no dia 27 de Janeiro de 2020, e registada no Livro 4680, Página 335, na qual os respectivos outorgantes (os ora Autores) declararam que «convivem em União Estável, desde o dia 01 de Outubro de 2013, convivência esta pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objectivo de constituição de família, nos termos dos artigos ns 1.7233 e seguintes do Código Civil [Brasileiro]» e pela qual estabeleceram que, quanto às regras concernentes ao regime de bens a vigorar durante a sua união, aplicar-se-á o da Comunhão Parcial de Bens, excluindo-se da comunhão os bens que cada convivente possuía até ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância daquela, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a cada um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares.
Observado o disposto no art. 9822, n2 1, do CPC de 2013, tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO como os Requerentes apresentaram alegações, nas quais sustentam, em resumo, inexistirem dúvidas quanto à autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos aludidos nas alíneas b) a e) do art. 9802 do CPC de 2013 (cuja verificação, aliás, se presume, nos termos do art. 9842 do mesmo diploma) e ser a decisão confirmanda conforme aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, estando, portanto, reunidos todos os pressupostos necessários à confirmação da decisão revidenda.
Cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal é competente (art. 979Q do CPC de 2013)[1].
Não ocorrem nulidades, excepções ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito da causa de que cumpra conhecer oficiosamente.
FACTOS RELEVANTES
1) O 1Q Requerente é viúvo (cfr. o documento junto à PI sob o n[2] 2, a fls. 9-10);
2) A 2- Requerente é divorciada (cfr. o documento junto à PI sob on- 2,a fls. 9-10);
3) Por Escritura Pública de União Estável lavrada pelo le Tabelião de Notas de S. Paulo, no dia 27 de Janeiro de 2020, e registada no Livro 4680, Página 335, os respectivos outorgantes (os ora Requerentes) declararam que «convivem em União Estável, desde o dia 01 de Outubro de 2013, convivência esta pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objectivo de constituição de família, nos termos dos artigos nB 1.7232 e seguintes do Código Civil [Brasileiro]» e estabeleceram que, quanto às regras concernentes ao regime de bens a vigorar durante a sua união, aplicar-se-á o da Comunhão Parcial de Bens, excluindo-se da comunhão os bens que cada convivente possuía até ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância daquela, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a cada um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares, (cfr. o documento junto à petição inicial como documento nQ 2, a fls. 9-10).
O MÉRITO DA CAUSA
«Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado»2.
«Esses efeitos são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa falar ainda de efeitos constitutivos, de efeitos secundários ou laterais e de efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais, por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento»2 [3] [4] [5] [6].
Enquanto «o efeito de caso julgado [quer se trate do efeito positivo do caso julgado (invocação pelo autor da sentença estrangeira como fundamento de uma pretensão] quer se trate do efeito negativo (excepção de caso julgado invocada pelo réu)] depende da revisão (cf. o artigo 9782, n2 1, do CPC de 2013), bem como o efeito executivo (cf. os artigos 7062, n2 1; 902; 7292 do actual CPC) e os efeitos constitutivos, extintivos ou modificativos em matéria de estado das pessoas (cf. o artigo 72, n2s 1 e 2, do Código de Registo Civil); [já] os efeitos da sentença como simples meio de prova produzir-se-ão independentemente de revisão (artigo 9782, n2 2, do actual CPC)»4 5 6.
Entre nós, o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito - caso em que haveria um controlo da aplicação do direito[7] ou até uma reapreciação da matéria de facto[8] -, mas simplesmente formal[9].
A menos que exista tratado ou lei especial que estabeleça outra coisa, é, em princípio, necessária a revisão para uma sentença judicial ou arbitrai estrangeira sobre direitos privados ser confirmada (art. 9782, n2 1, do CPC de 2013).
«Por sentença estrangeira, há-de entender-se aqui tão-somente a decisão revestida de força de caso julgado, que recaia sobre "direitos privados", isto é, sobre matéria civil e comercial qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, bem como a sentença que tiver sido proferida, sobre a mesma matéria, "por árbitros no estrangeiro" (artigo 1094B, nB 1, do CPC [de 1961 - disposição equivalente ao art. 978-, ne 1, do actual CPC de 2013])»[10].
Segundo ALBERTO DOS REIS[11], «a frase "sobre direitos privados" [utilizada no cit. art. 10949-1 do CPC de 1961 e no correspondente art. 978Q-1 do actual CPC de 2013] foi empregada precisamente para significar que, ou verse sobre relações jurídicas de natureza civil, ou sobre relações jurídicas de natureza comercial, a sentença estrangeira pode ser executada em Portugal, desde que esteja revista e confirmada».
«Por outro lado, da fórmula referida se conclui que não são susceptíveis de revisão as sentenças estrangeiras sobre direitos públicos, políticos ou não políticos, e designadamente as sentenças criminais»[12] [13] [14].
Quanto à natureza do tribunal que proferiu a sentença a rever, é consensual o entendimento segundo o qual a natureza do tribunal é irrelevante: «o que importa é o objecto da decisão, e não a natureza do tribunal»1214. «Que este seja comum ou especial, é indiferente» [15]. «Assim, as condenações cíveis proferidas por tribunais criminais que, como é o caso dos portugueses, se podem ocupar da indemnização por prejuízos causados pela conduta criminosa, são susceptíveis de reconhecimento ao abrigo deste regime; e não são reconhecíveis ao abrigo deste regime as decisões proferidas em processos cíveis na parte em que apliquem sanções penais ou contra-ordenacionais»[16].
Quanto ao carácter da decisão a rever, ALBERTO DOS REIS[17] acentua que a substituição (na disposição do CPC de 1939 [artigo 11009] equivalente ao actual art. 9789-l do CPC de 2013) da palavra "sentenças" (que se empregava no art. 10872 do velho Código de Processo Civil de 1876) pela palavra "decisões" visou abranger tanto as sentenças propriamente ditas, como os acórdãos proferidos pelos tribunais colectivos e também os simples despachos [18].
Segundo LUÍS DE LIMA PINHEIRO[19], «por "decisão" entende-se qualquer acto público que segundo a ordem jurídica do Estado de origem tenha força de caso julgado». Isto porque «os actos públicos que não produzem efeito de caso julgado segundo o Direito do Estado de origem não colocam um problema de reconhecimento de efeitos enquanto acto jurisdicional»[20]. «Por isso o processo de revisão é em primeira linha pensado para decisões com força de caso julgado»[21].
Dito isto, «é no entanto concebível que possa ser pretendida a execução, em Portugal, de decisões jurisdicionais estrangeiras que não formam caso julgado material na ordem jurídica do Estado de origem»[22]. «Neste caso deve entender-se que é aplicável analogicamente o disposto nos arts. 1094B e segs. do CPC [de 1961] »[23].
Quanto às decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, por
exemplo a decisão de regulação do poder paternal ou que decreta o divórcio por mútuo consentimento, embora a actividade desenvolvida neste caso pelo tribunal não corresponda ao exercício da função jurisdicional e só por razões de política legislativa ela não tenha sido confiada a um notário, conservador ou outra entidade administrativa, tem prevalecido, na jurisprudência, o entendimento, preconizado por ALBERTO DOS REIS[24], segundo o qual estas decisões estão igualmente sujeitas ao processo de revisão.
Segundo LUÍS DE LIMA PINHEIRO[25], à face do Direito português, há que distinguir.
Assim, «se a decisão estrangeira, apesar de proferida em processo de jurisdição voluntária, forma caso julgado material - posto que atenuado, como sucede entre nós - no Direito do Estado de origem, deve entender-se que o reconhecimento dos seus efeitos enquanto acto jurisdicional depende de revisão e confirmação»[26]. Todavia, «já parece que o disposto nos arts. 1094Q e segs. do CPC [de 1961] não será directamente aplicável ao reconhecimento da decisão que não forme caso julgado material»[27]. «No entanto, nos casos pouco frequentes em que seja necessário executar o acto, parece defensável uma aplicação analógica deste regime e, por conseguinte, a necessidade de revisão e confirmação»[28].
«As sentenças homologatórias de confissão ou transacção também estão submetidas ao processo de revisão, podendo a sua especificidade exigir a introdução de ajustamentos às condições de confirmação»[29].
Muito embora, «em princípio, só estejam sujeitas a revisão as decisões proferidas por um órgão jurisdicional», «este regime de reconhecimento deve ser aplicado analogicamente às
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