Acórdão nº 1709/18.8T8BJA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2020
Data de Julgamento | 14 Julho 2020 |
Número Acordão | 1709/18.8T8BJA-B.E1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
M… instaurou o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, contra Z… , pedindo que lhe seja arbitrada a quantia mensal de € 1.279,60, a título de reparação provisória, bem como a quantia adicional de € 7.661,35 por despesas já realizadas e, ainda, a condenação da requerida no pagamento de uma quantia de € 1.000,00 por dia a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no pagamento de qualquer uma das quantias mensais a pagar.
Alegou, em resumo, ter sido vítima de acidente de viação ocorrido no dia 16.08.2017, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo seguro na requerida, e que, em consequência, sofreu diversas lesões físicas, em resultado do que tem despesas acrescidas com a ajuda de uma terceira pessoa, ginásio, consultas médicas, transportes/deslocações e medicamentos, e que o valor da pensão de invalidez que aufere, no valor mensal de € 1.534,00, não é suficiente para prover o seu sustento e suportar as referidas despesas.
Mais alega que não obstante ter recebido € 50.000,00 no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória que correu termos sob o número de processo 219/18.8T8ORQ (atual apenso A), as despesas efetuadas até à presente data ascendem já a € 57.661,35.
A Sr.ª Juíza a quo proferiu decisão a indeferir liminarmente a providência.
Inconformada, a requerida interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que admita a providência cautelar e proceda ao seu julgamento, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1) A Recorrente não se conformando com a sentença proferida em 1ª instância, dela pretende recorrer.
2) O facto da primeira providência cautelar ter terminado com uma transacção, impede o Tribunal a quo de comparar os pressupostos substantivos da primeira e segunda providência cautelares.
3) Em parte alguma da transacção da primeira providência as partes mencionaram que, a Requerente nada mais tinha a reclamar a título provisório da Requerida, ou que nada mais tinha ou queria receber a título de reparação provisória do dano, etc….
4) Não foi exarado na transacção que os € 50.000,00 eram a única quantia que a Requerente admitia receber a título provisório ou que a Requerida apenas se obrigava a pagar aquela quantia e mais nenhuma.
5) A sentença homologatória de transacção proferida no anterior procedimento cautelar não decidiu da controvérsia substancial existente entre as partes, já que foram estas que puseram fim a tal lide, por acordo alcançado entre elas.
6) O facto de se ter transaccionado na anterior providência cautelar não impede a Requerente de intentar nova providência desde que prove a necessidade da reparação.
7) A transacção é um negócio jurídico cuja substância apenas às partes diz respeito, pelo que existindo uma providencia cautelar que termina com um acordo e nesse acordo não seja dito que, nada mais pode reclamar a Requerente, esta poderá sempre intentar nova providência cautelar com os mesmos factos desde que respeitantes a datas diferentes.
8) Bastava à Requerente, como o fez, alegar e provar que os € 50.000,00 inicialmente adiantados foram já gastos, para poder peticionar nova renda ou nova quantia.
9) Efectivamente existe uma alteração concreta, objectiva e determinante que consiste no consumo total do adiantamento por conta da indemnização final, objecto da transacção.
10) Além de que é facto público e notório que decorreram já 20 meses desde a data da entrada da primeira providencia cautelar, pelo que a demora do processo principal é fundamento superveniente suficiente para permitir nova providência cautelar.
11) Caso se entenda que o teor do ponto 3 da transacção da primeira providência é facto impeditivo de repetição da providência cautelar, forçosamente tem que se concluir que o direito da Requerente é um direito indisponível e por isso não poderia de modo algum operar qualquer tipo de renuncia do mesmo.
12) Se a interpretação a dar à transacção, é de que houve uma renúncia do direito de requerer o arbitramento de reparação provisória, essa parte deverá ser declarada como não escrita.
13) Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra admita liminarmente o requerimento inicial e julgue a presente providência cautelar com a necessária produção de prova e proferimento de douta sentença;
14) Ou caso assim não se entenda, que convalide a presente providência...
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