Acórdão nº 1708/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2017
| Data de Julgamento | 30 Março 2017 |
| Número Acordão | 1708/16.4T8STR.E1 |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1708/16.4T8STR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: CC (réu).
Apelado: Ministério Público (autor).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Santarém, Juízo de Trabalho, J2.
1. O Ministério Público intentou a esta ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra o réu, pedindo a condenação deste no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado entre o réu e BB.
Citado, o réu deduziu contestação e impugnou, no essencial, os factos alegados e defendendo que entre o réu e o trabalhador em causa foi celebrado um contrato de prestação de serviços.
Conclui pela sua absolvição.
Realizou-se a audiência de julgamento, a qual foi anulada em virtude da prova oral não ter ficado gravada.
Constatada a omissão, foi a mesma anulada totalmente pela primeira instância e repetida e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Em face do supra-exposto, decide-se julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, decide-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre BB e o réu CC, com início a 16 de abril de 2013.
Custas pelo réu.
Valor da ação € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
2. Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões, em síntese:
Requer que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que altere a matéria de facto impugnada, nos termos a seguir indicados, julgue a ação improcedente por não provada, absolvendo o apelante do pedido.
Em face do que antecede, deverá a matéria de facto impugnada ser decidida, nos seguintes termos:
FACTOS PROVADOS:
- PONTO 2: Provado apenas que “BB, na data referida em 1 encontrava-se na Herdade do …, parcela 233A, 2130-130 …”;
- PONTOS 7 e 8: Não Provados, ou provado que não foi estabelecido qualquer horário de trabalho;
- PONTO 11: Provado apenas que BB exercia a atividade mediante a retribuição mensal de 550,00 euros
FACTOS NÃO PROVADOS:
- Não provado que o imóvel a que se refere o ponto 2 da matéria de facto é propriedade do réu, ou que se encontra na posse deste.
- PONTO 4: Não Provado;
- PONTOS 5 e 6: Não Provados.
- PONTO 7: Não provado;
- Não provado que BB exercia a atividade mediante a cedência pelo réu de habitação com água e luz paga por este.
3. O Ministério Público contra-alegou e concluiu que a apelação deve ser julgada improcedente e confirmada a sentença recorrida.
Parece-lhe que o recurso é intempestivo, pois trata-se de processo urgente em que o prazo para recorrer é reduzido a metade, nos termos do art.º 638.º do CPC.
4. O relator admitiu o recurso.
5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação de parte da matéria de facto.
2. Apurar se existe contrato de trabalho.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1. Na sequência de ação inspetiva levada a cabo por inspetor do trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), realizada no dia 08/04/2016, pelas 14h15m, foi levantado auto por utilização indevida por parte do réu de pretenso contrato de trabalho autónomo relativamente a BB, com o número de identificação fiscal n.º …, NISS …, titular do título de residência n.º …, residente na Rua ….
2. BB, na data referida em 1 encontrava-se na propriedade do réu, Herdade do …, parcela 233A, 2130-130 ….
3. Nas circunstâncias referidas em 2 BB encontrava-se a...
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: CC (réu).
Apelado: Ministério Público (autor).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Santarém, Juízo de Trabalho, J2.
1. O Ministério Público intentou a esta ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra o réu, pedindo a condenação deste no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado entre o réu e BB.
Citado, o réu deduziu contestação e impugnou, no essencial, os factos alegados e defendendo que entre o réu e o trabalhador em causa foi celebrado um contrato de prestação de serviços.
Conclui pela sua absolvição.
Realizou-se a audiência de julgamento, a qual foi anulada em virtude da prova oral não ter ficado gravada.
Constatada a omissão, foi a mesma anulada totalmente pela primeira instância e repetida e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Em face do supra-exposto, decide-se julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, decide-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre BB e o réu CC, com início a 16 de abril de 2013.
Custas pelo réu.
Valor da ação € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
2. Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões, em síntese:
Requer que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que altere a matéria de facto impugnada, nos termos a seguir indicados, julgue a ação improcedente por não provada, absolvendo o apelante do pedido.
Em face do que antecede, deverá a matéria de facto impugnada ser decidida, nos seguintes termos:
FACTOS PROVADOS:
- PONTO 2: Provado apenas que “BB, na data referida em 1 encontrava-se na Herdade do …, parcela 233A, 2130-130 …”;
- PONTOS 7 e 8: Não Provados, ou provado que não foi estabelecido qualquer horário de trabalho;
- PONTO 11: Provado apenas que BB exercia a atividade mediante a retribuição mensal de 550,00 euros
FACTOS NÃO PROVADOS:
- Não provado que o imóvel a que se refere o ponto 2 da matéria de facto é propriedade do réu, ou que se encontra na posse deste.
- PONTO 4: Não Provado;
- PONTOS 5 e 6: Não Provados.
- PONTO 7: Não provado;
- Não provado que BB exercia a atividade mediante a cedência pelo réu de habitação com água e luz paga por este.
3. O Ministério Público contra-alegou e concluiu que a apelação deve ser julgada improcedente e confirmada a sentença recorrida.
Parece-lhe que o recurso é intempestivo, pois trata-se de processo urgente em que o prazo para recorrer é reduzido a metade, nos termos do art.º 638.º do CPC.
4. O relator admitiu o recurso.
5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação de parte da matéria de facto.
2. Apurar se existe contrato de trabalho.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1. Na sequência de ação inspetiva levada a cabo por inspetor do trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), realizada no dia 08/04/2016, pelas 14h15m, foi levantado auto por utilização indevida por parte do réu de pretenso contrato de trabalho autónomo relativamente a BB, com o número de identificação fiscal n.º …, NISS …, titular do título de residência n.º …, residente na Rua ….
2. BB, na data referida em 1 encontrava-se na propriedade do réu, Herdade do …, parcela 233A, 2130-130 ….
3. Nas circunstâncias referidas em 2 BB encontrava-se a...
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