Acórdão nº 1704/20.7T8CSC.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-05-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)TERESA PARDAL
Data de Julgamento22 Maio 2025
Ano2025
Número Acordão1704/20.7T8CSC.L1-6
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO.

A… e AA… intentaram acção declarativa com processo comum contra B… (falecido depois de proferida a sentença e da interposição do recurso, tendo sido declarada deserta a instância do recurso por falta de impulso da respectiva habilitação de herdeiros) e esposa BB…, alegando, em síntese, que em 1/7/2004 os autores, através do seu procurador, deram de arrendamento ao réu, então divorciado, uma fracção autónoma para habitação permanente, com início nessa data e termo em 30/6/2009, renovável se não fosse denunciado ou não houvesse oposição à renovação, pela renda mensal de 750,00 euros, actualmente de 778,97 euros e, face às alterações sucessivas da lei, o contrato sofreu várias renovações, tendo em 8/2/2018 representante dos autores comunicado ao réu a sua decisão de se oporem à renovação com efeitos em 30/6/2018, a que o réu respondeu interpretando de forma diferente os prazos de renovação e aceitando a decisão de não renovação para 30/6/2019, o que o representante dos autores aceitou, aguardando esta data para a entrega do locado, o que não se verificou, pois o réu, depois de interpelado em 6/6/2019, respondeu em 19/6/2019 que afinal não entregava o locado.
Mais alegaram que, depois da celebração do contrato, o réu casou com a ré em 2008, residindo o casal em Moçambique há vários anos e mantendo o locado fechado, deixando-o a degradar-se e não mantendo nele residência permanente, não tendo também os réus informado os autores da morte do seu fiador e tendo recusado aos autores o exame do locado.
Concluíram pedindo a declaração de cessação do contrato de arrendamento em 30/06/2019, por oposição dos locadores à renovação, ou, se assim não se entender, ser declarado cessado o contrato com fundamento na violação reiterada de normas legais que tornam inexigível aos locadores a manutenção do vínculo contratual, com a consequente devolução do locado aos autores.
Os réus contestaram, arguindo excepções e, por impugnação, alegaram, em síntese, que não foi aceite a data indicada pelos autores como sendo a data do fim do prazo de renovação do contrato e que não saíram do locado, nem prometeram sair, em qualquer outra data, porque não foi efectuada nova comunicação de oposição à renovação corrigindo a anterior, que não produziu os seus efeitos.
Alegaram ainda que não são verdadeiros ou não são fundamento de resolução do contrato os factos invocados quanto à não comunicação da morte do fiador, à recusa de facultar o locado para exame e à não utilização do locado, continuando os contestantes a utilizar como como residência alternada o locado, que não foi cedido para residência permanente.
Concluíram pedindo a absolvição de todos os pedidos deduzidos pelos autores.
Os autores responderam, opondo-se, à matéria de excepção e concluindo como na petição inicial.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando a caducidade do contrato de arrendamento por validade da oposição à renovação efectuada em 1/7/2018 com efeitos em 30/6/2019 e condenou os réus a restituir o locado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, absolvendo-os dos restantes pedidos.
*
Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo julgou a acção totalmente procedente e declarou verificada a caducidade do contrato de arrendamento por validade da oposição à renovação efectuada em 01.07.2018, com efeitos a 30.06.2019 mais condenando o Réu e a sua esposa a restituir o locado, livre de pessoas e bens aos Autores, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença.
B. O contrato iniciou-se no dia 01.07.2004, com a duração inicial de 5 anos, com término previsto no dia 30.06.2009, cfr. doc. 1 da petição inicial.
C. Quando o contrato terminou o seu período de vigência inicial estava em vigor a Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro.
D. A primeira renovação ocorreu entre 01.07.2009 e 30.06.2012.
E. Porém, andou mal o Tribunal a quo ao aplicar o disposto no artigo 1096.º do Código Civil, na redacção à data da primeira renovação, isto é,
F. Invocou o Tribunal a quo o n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil com a seguinte redacção “renovação automática – 1 Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.”
G. Porém, o contrato em causa destina-se a habitação não permanente, logo a primeira renovação não era de cinco anos (n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil) mas sim de 3 (três) anos, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do NRAU.
H. O que significa que andou mal o Tribunal a quo ao fundamentar a sua decisão relativamente à segunda renovação tendo por base a Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, na exacta medida em que se o contrato se renovou no dia 01.07.2012 e a Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto só foi publicada neste dia, então o período da segunda renovação teria que ser ainda realizada à luz do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
– PORQUE ERA ESTA QUE ESTAVA EM VIGOR.
I. O que significa que em 01.07.2012 o contrato de arrendamento renovou-se por mais três anos (n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) e não por dois anos (lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto que ainda não estava em vigor à data da renovação.
J. Logo, a segunda renovação do contrato de arrendamento ocorreu entre 01.07.2012 e 30.06.2015, de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção em vigor à data da renovação.
K. Assim, aquando do fim da segunda renovação está em vigor a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro.
L. A terceira renovação ocorreu entre 01.07.2015 e 30.06.2017, de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro.
M. Em Junho de 2017, encontrava-se em vigor o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho.
N. Ou seja, o contrato renovou-se em 01.07.2017 e terminava em 30.06.2019, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho.
O. Logo, decidiu mal o Tribunal a quo ao afirmar que o contrato terminou no dia 30.06.2018, porque, conforme vimos, o mesmo caducaria em 30.06.2019 e não tendo existindo comunicação para esta data, então o contrato mais uma vez renovou-se.
P. Para além da caducidade do contrato de arrendamento não se verificar em 30.06.2018, os Recorridos receberam as rendas pela locação do imóvel e, por conseguinte, não estamos perante uma liberalidade.
Q. Logo, verifica-se que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento não feita tendo em conta a data real da caducidade do contrato de arrendamento 30.06.2019 e, por conseguinte, tal
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