Acórdão nº 170/11.2TAOLH-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO DE REVISÃO
Número Acordão170/11.2TAOLH-E.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA e BB, arguidos, com a identificação dos autos, interpõem recurso extraordinário de revisão do acórdão de 28.01.2019, do tribunal coletivo da Instância Central Criminal de ..., alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2020, transitado em julgado quanto aos recorrentes em 06.10.2022, pelos quais foram condenados pela prática de crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, respetivamente, nas penas únicas de oito anos e de dez anos de prisão.

2. Fundamentando o recurso nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal («CPP»), no Acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 268/2022, de 19.4.2022, e na invalidade da Diretiva 2006/24/CE declarada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»), de 8.4.2014 (processos apensos Digital Rights Ireland Ltd, Seitlinger e outros, C-293/12 e C-594/12), conclui a motivação dizendo (transcrição):

«1. Os recorrentes interpõem recurso de revisão, requerendo o efeito suspensivo dos efeitos do mesmo, pois que a decisão deste poderá levar a reforma/anulação do acórdão, deixando a mesma de ser definitiva.

2. A recorrente sempre aguardou em liberdade provisória, o decurso do processo, nunca tendo faltado aos actos processuais.

3. O recorrente está em liberdade há cerca de 9 anos, pelo que o cumprimento de uma condenação, que ainda se não sabe se é definitiva, não será adequada e proporcional aos direitos em causa, com o cerceamento da liberdade.

4. Fundamentam o seu pedido de revisão de sentença no decidido no Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional.

5. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença, art.º 29º nº6 da CRP

6. Quanto à segurança do caso julgado, o art.º 283 nº 3 da CRP, faz a ressalva para os casos julgados que incidam sobre matéria penal, e que daí advenha uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido.

7. A atribuição de força obrigatória geral à declaração de inconstitucionalidade significa que a norma declarada inconstitucional é eliminada ou expurgada do ordenamento jurídico português, não sendo mais aplicável.

8. No caso concreto deve, pois, admitido, com efeito suspensivo, ser apreciado o presente recurso de revisão.

9. Os recorrentes nestes autos foram acusados, pronunciados e condenados pela prática de vários crimes de burla e um de branqueamento de capitais.

10. Da prova da pronúncia constavam vários exames periciais aos telemóveis, fls 10961 e ss, apenso 48 e aos computadores, apenso 50, fls 3292, suporte digital DVD fls 2952, que foram fundamento da prova de vários factos, que serviram para a condenação dos recorrentes, conforme acórdão transitado em julgado.

11. O exame pericial aos telemóveis, implicou a análise de conteúdo multimédia de ficheiros, que têm como base uma definição estruturada, ou seja, dados base.

12. As imagens foram salvas quer no telemóvel, quer nos computadores, como JPG, PNG, GIF, entre outros, que são os metadados usados para caracterizar que tipo de imagem está a ser vista ou manipulada.

13. Os PDF contêm metadados no formato de XML o qual oferece suporte ao intercâmbio de informações entre sistemas de computador.

14. Todos estes tipos de metadados se enquadram-se na definição de metadados prevista no art.º 4º da lei 32/2008, alvo de decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 228/22.

15. No caso concreto temos imagens anteriores à autorização dada pelo Juiz, que é de março de 2013, mais concretamente as imagens de 2012, que serviram de prova para a condenação.

16. As fotos e restantes documentos armazenados nos respectivos telefones, alvo de exame pericial de que os seus utilizadores fizeram download, têm metadados acima mencionados.

17. Uns conservados e armazenados anteriormente à autorização dada pelo JIC, para intercepção das escutas telefónicas, e outros dados, quando já funcionava a referida autorização.

18. Contudo essa autorização foi dada quanto a inteceçpões telefónicas e não quanto aos restantes movimentos de internet, nos respectivos aparelhos.

19. Pelo que todos os documentos, lista e fotos do telefone a título exemplificativo de CC, BB e DD, não obedecem ao decidido no acórdão do TC, ou seja, não poderão ser utilizados como meio de prova, atendendo a que violam os preceitos ínsitos no art.º 35-1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18-2 da C.R.P.

20. Da acusação e pronuncia resultam várias sessões de interceções telefónicas que fundamentaram a condenação dos recorrentes, que se remete para a motivação e aqui se dão como reproduzidas.

21. Os recorrentes foram condenados a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise de tráfego dos telefones constantes dos apensos e de que resultaram as sessões acima referidas, quanto às diversas ofendidas

22. A análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados nas operadoras são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Polícia Judiciária, que foram de per si, a base essencial da Investigação, Acusação e Condenação sob a prova da localização e intercepção dos telemóveis supra indicados

23. As operadoras de telemóveis/telefones não podem nem devem guardar os Metadados por longo tempo e, sempre que os mesmos forem fornecidos às Polícia ou outras entidades, devem ser operadas notificações aos visados

24. Após o momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros o Acórdão do TC, refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efetivo sobre a licitude de tal acesso, o que, sem dúvida, viola o direito à autodeterminaçâo informativa, que se traduz no direito de cada ser humano, racional e capaz, poder exercer controlo sobre os seus dados pessoais

25. No caso concreto estamos no domínio de dados gerados anteriormente pelos operadores antes da autorização do Juiz, no que se refere a dados de fotografias e outros armazenados quanto aos telemóveis apreendidos e material informático, apenso 50.

26. Noutro caso, estamos perante dados de base e tráfego gerados em tempo real no âmbito das próprias intercepções telefónicas promovidas e judicialmente deferidas/ autorizadas.

27. As intercepções telefónicas, ordenadas pelo juiz de instrução, geram também dados de base, que ficam armazenados e conservados pelas operadoras, ou seja, durante todo o tempo que o MJIC entenda conveniente, ficarão armazenados até ser ordenada a sua destruição por consequente destruição das escutas telefónicas.

28. A operadora ou o próprio juiz titular do processo, onde foram ordenadas as intersecções e cessação das comunicações e dos IMEI, deveriam ter comunicado aos visados, nos termos do art.º 9º da lei 32/2008, que os seus dados foram acedidos e conservados, notificação a realizar no momento em que já não possa afetar a investigação criminal

29. O art.º 9º é bem expresso quanto à obrigatoriedade das operadoras ou autoridade judiciaria, notificarem o visado, o arguido ou suspeito, cujos dados de tráfego e dados de base, foram intercetados

30. O Código Processo Penal, nos termos dos artigos 187º a 189º, não prevê a notificação ao visado, arguido ou não, “a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros”. de que os dados de tráfego e localização foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, em tempo real ou não.

31. Nem tem que o prever, pois essa imposição decorre da lei 32/2008 art.º 9º, quanto aos dados de base e tráfego.

32. Gerados anteriormente e conservados, ou gerados durante a autorização judicial, mas conservados, não está especificado, no douto acórdão do TC, pelo que será de concluir que todos os dados armazenados e conservados, antes ou durante, deverão ser notificados ao visado, logo que, não ponha em perigo a investigação.

33. O visado deverá ser expressamente notificado, como o é em processo penal, para a acusação ou arquivamento, para assim poder exercer o seu direito, de controlo dos seus dados pessoais, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.

34. O visado de uma intercepção telefónica ao ser notificado pessoalmente da acusação nos termos do art.º 113 nº 10 do CPP, com tal notificação, não está a ser notificado dos metadados dos meios de prova referentes a comunicações e informática, via internet, nem terá conhecimento dos mesmos, pois que no caso concreto, estamos face a provas distintas, e distintos tipos de dados.

35. Quanto aos dados base, gerados pelas escutas em tempo real, a se entender que estão regulados pelos art.º 187º a 189º do CPP, não sendo necessária a notificação ao arguido pessoalmente que os dados de base foram acedidos e conservados, estamos face um entendimento e interpretação daquelas normas violadores dos princípios constitucionais ínsitos nos art.º 35º -1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18º -2 da C.R.P.

36. O entendimento que os art.º 187º a 189º do CPP, fazem quanto à notificação dos dados sobre as intercepções telefónicas, demonstram uma agressão intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais previstos nos art.º 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida e contrário ao plasmado no Acórdão do TC

37. O visado deverá ser expressamente notificado dos dados gerados em tempo real, mas conservados, durante largo tempo, para assim poder exercer o seu direito de fiscalização, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.

38. A investigação no âmbito do inquérito, poderá ir a 18 meses ou mais, caso estejamos face a um caso que se enquadre no nº 5 do art.º 276º do CPP; pelo que os dados de base e tráfego gerados pelas intercepções telefónicas em tempo real e conservados pelas operadoras de comunicações terão de ser notificados ao visado, logo que não haja perigo.

39. É um direito que lhe assiste e não está coberto pela notificação do...

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