Acórdão nº 17/25.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-03-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Data de Julgamento27 Março 2025
Ano2025
Número Acordão17/25.2T8FAR.E1
Apelação 17/25.2T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 1
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral;
2º Adjunto: Sónia Moura.
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I. RELATÓRIO
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A.
(…) propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o seu ex-marido (…), ambos residentes em Lisboa, pedindo que se:
A) Regule e fixe o uso do imóvel comum, nos termos expostos no articulado; e
B) Condene o Réu a pagar à Autora a quantia pecuniária de € 115.200,00, acrescida de juros moratórios vincendos desde a data da citação.
Alegou para o efeito que faz parte do acervo conjugal constituído durante o casamento havido entre Autora e Réu, dissolvido por divórcio decretado por decisão transitada em julgado a 04.05.2010, proferida no processo de divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento que com o n.º 1815/08.7TMLSB correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o imóvel sito no (…), Moradia C2, em Tavira, correspondente à fração autónoma “S”, que corresponde ao rés-do-chão e primeiro andar, designado por C-2, sito no módulo C, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Tavira sob o n.º (…), freguesia Tavira (…) e inscrito na respetiva matriz da união de Freguesias de Tavira (…) sob o artigo (…). Desde a data da separação de facto entre as partes que se deu ainda em 2006, o bem comum em causa tem vindo a ser utilizado exclusivamente pelo Réu, que é, aliás, o único que tem a detenção do mesmo e as suas chaves de acesso, as quais nunca facultou nem faculta à Autora. A Autora pretende utilizar também o imóvel ou, em alternativa, ser compensada em quantia pecuniária mensal pelo uso exclusivo do Réu, compensação essa a que tem direito pela utilização que vem sendo feita pelo Réu sem autorização da Autora.
B.
Com data de 07.01.2025 (ref.ª Citius 134832256) foi proferida decisão com o seguinte teor (transcrição integral, sem o itálico e o negrito da origem):
“I. RELATÓRIO
(…) veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra o seu ex-marido (…), ambos residentes em Lisboa, requerendo que este tribunal regule o uso de bem comum e o condene no pagamento de quantia pecuniária no montante de € 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos euros), pedido este que encontra o seu fundamento na utilização que este faz do imóvel que constitui bem comum, desde o ano de 2008 e que, no seu entender, excede a meação que lhe cabe nos bens comuns.
Logo na sua petição inicial, a autora expande diversa argumentação no sentido da competência material deste tribunal para a causa, não obstante a anterior pendência de ação de divórcio litigioso (posteriormente convertido em divórcio por mútuo consentimento) que correu termos sob o n.º 1815/08.7TMLSB, do 1.º Juízo, 2.ª seção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e, alegadamente, em 2015, ter dado entrada de um processo de inventário com vista à partilha dos bens comuns que fazem parte desse acervo, o qual começou por correr termos no Cartório Notarial de Lisboa de (…), sob o n.º de processo 1575/2015 e se encontrará a correr termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores – Juiz 8, sob o processo n.º 6765/20.6T8LSB., processo que “(…) dura há quase 10 anos e, atendendo ao seu atual estado processual, não se vislumbra quando possa vir a terminar de modo definitivo” – vide artigos 11º, 14º e 15º da petição inicial.
No seu entender a pendência do referido processo de inventário com vista à partilha de bens comuns não obsta à instauração da presente ação para regulação do uso desse mesmo bem e obtenção da reclamada contrapartida pecuniária (vide artigo 7º da petição inicial).
Como se deixou escrito, coloca-se a questão da eventual procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a qual, a proceder, determinaria a absolvição do réu da presente instância (artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil).
A exceção de incompetência absoluta pode (e deve) ser conhecida ex officio pelo julgador, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida nos autos (artigo 97.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil).
Para a determinação da competência é imprescindível a análise do pedido e da materialidade que integra a “causa petendi” conforme sejam expressos unilateralmente pelo autor. Como refere o Prof. Manuel de Andrade (apud “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 91), a competência “afere-se pelo “quid disputatum” (“quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor’ (cfr. ainda o Prof. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 1ª, pág. 110).
Vejamos.
Ambos os pedidos têm por objeto material o imóvel situado em Tavira e descrito a favor do réu, no estado de casado com a autora, sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Civil de Tavira, o qual se encontra a ser partilhado no âmbito de processo de inventário que estará apenso ao referido processo de divórcio e se encontra pendente no Juízo de Família e Menores de Lisboa.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante, de forma abreviada, designada por L.O.S.J. – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), as secções de família e menores exercem as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Em conformidade com o disposto pelos artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 64.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 1, da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência residual, no sentido de que, só no caso de a competência não estar legalmente atribuída aos tribunais de competência especializada, é que o tribunal judicial tem competência para conhecer da causa.
Tendo em conta o peticionado e a pendência no Juízo de Família e Menores de Lisboa, de um processo de inventário para divisão dos bens comuns, no âmbito do qual o imóvel em questão terá sido relacionado, uma vez que faz parte do acervo dos bens comuns a partilhar, será aquele o tribunal competente para a presente ação, face às referidas regras que lhe atribuem competência especializada.
Pelas aludidas razões de facto e direito, consideramos que este tribunal não é materialmente competente para a tramitação e apreciação da matéria em causa, cabendo a competência para a sua tramitação e apreciação ao Juízo de Família e Menores de Lisboa onde já se encontrará a correr termos o competente processo de inventário.
*
III. DECISÃO
Em face do exposto e ao abrigo dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, nºs 1 e 2, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 590.º, n.º 1, todos do C.P.C. e n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal e, consequentemente, absolvo o réu da presente instância.
Custas a cargo da autora, por ter dado causa à ação (artigo 527.º do C.P.C. e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais).
Fixo à ação o valor de € 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos euros) – artigo 303.º, nºs 1 e 2.º, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
C.
Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):
“(…)
III. Ambos os pedidos da Recorrente (regulação do uso de bem comum e pagamento de quantia monetária) têm por objeto material o imóvel situado em Tavira e descrito a favor do réu, no estado de casado com a autora, sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Civil de Tavira, o qual se encontra a ser partilhado no âmbito de processo de inventário pendente junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores – Juiz 8.
IV. Neste tocante, o Tribunal a quo ancorou-se no disposto nos artigos 40.º e n.º 2 do 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (“LOSJ”) e artigo 64.º do Código de Processo Civil (“CPC”) para sufragar a tese de que os tribunais judiciais têm competência residual, no sentido de que, só no caso de a competência não estar legalmente atribuída aos tribunais de competência especializada, é que o tribunal judicial tem competência para conhecer da causa.
V. Ademais, o Tribunal a quo sentencia que tendo em consideração o peticionado pela Recorrente e a pendência no Juízo de Família e Menores de Lisboa, de um processo de inventário para divisão dos bens comuns, no âmbito do qual o imóvel em apreço terá sido relacionado, uma vez que integra o acervo dos bens comuns a partilhar, será aquele o tribunal competente para a ação de regulação do uso de bem comum e condenação no pagamento de quantia pecuniária, face às normas que lhe atribuem competência especializada.
VI. De facto, numa análise mais perfunctória da questão, poder-se ia apressadamente concluir que se aplicaria o artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ. que estende a competência dos juízos de família e menores aos processos de inventário instaurados em consequência de divórcio.
VII. Porém, atenta a formulação do pedido de regulação de uso de coisa comum e de condenação no pagamento de quantia pecuniária (ademais de natureza indemnizatória), dúvidas se não podem suscitar de que não há regra, no Código Civil ou no Código de Processo Civil, que obste à Parte exigir judicialmente tal regulação e compensação, lançando mão do competente processo declarativo.
VIII. E é neste
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