Acórdão nº 17/22.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 26-04-2023
| Data de Julgamento | 26 Abril 2023 |
| Case Outcome | JULGADO IMPROCEDENTE. |
| Classe processual | AÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Número Acordão | 17/22.4YFLSB |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo 17/22.4YFLSB
38/22
Relator: Ramalho Pinto
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
1. relatório:
AA, Juíza Desembargadora, veio intentar acção administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 01.06.2022, que decidiu aplicar-lhe a sanção de multa no valor correspondente a 4 (quatro) remunerações base diárias, suspensa a execução pelo período de um ano.
Defende a Autora que houve preterição do direito de audiência prévia relativamente à deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 4 do elenco factual infra.
Por outro lado, tal deliberação padece de falta de fundamentação.
A Autora requereu que fossem juntas ao procedimento disciplinar as estatísticas mensais desde Setembro de 2020 e até à data da pronúncia, o que não foi atendido, tendo apenas sido juntas as estatísticas globais, das quais não foi notificada, o que consubstancia uma nulidade.
Mais pretende a Autora que, mediante a valoração da prova documental junta ao processo disciplinar, sejam aditados factos à facticidade fixada na deliberação impugnada, invocando a sua essencialidade «(…) para a descoberta da verdade material (…)» e o seu «(…) pleno conhecimento do Réu por decorrerem do registo biográfico da Autora. (…)”
Sustenta também a Autora que se incorreu em nulidade insanável, porquanto não foi confrontada com a questão de saber «(…) se lidou de forma adequada com o problema de saúde sofrido (…)».
Mais entende, estribando-se na previsão do artigo 83.º-J do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que lhe era inexigível comportamento diverso.
Não foram tomados em devida consideração as suas condições pessoais e o seu padecimento psíquico.
Louvando-se no relatório do Exmo. Sr. Inspector, arrima também a Autora, em benefício da sua pretensão, a causa de exclusão da culpa a que alude a alínea b) do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Por fim, pugna a Autora pela aplicação da atenuação especial da medida da sanção disciplinar a que alude o artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, considerando o seu cariz não taxativo.
O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, sustentando a não verificação dos apontados vícios, com a consequente improcedência da acção.
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2. Identificação do objecto do litígio:
O objecto do litígio resume-se à aferição da validade da deliberação impugnada.
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3. Questões decidendas:
Identificam-se as seguintes questões solvendas:
1. Incumprimento do direito de audiência prévia relativamente à deliberação mediante na qual se decidiu o prosseguimento do processo disciplinar (artigos 17.º a 39.º da petição inicial);
2. Falta de fundamentação da referida deliberação (artigos 40.º a 60.º da petição inicial);
3. Nulidade do procedimento disciplinar por falta de notificação/obtenção de elementos de prova tidos como essenciais (artigos 61.º a 69.º da petição inicial);
4. Insuficiência do elenco factual (artigos 70.º a 74.º da petição inicial);
5. Nulidade do procedimento disciplinar por a Autora não ter tido oportunidade de apresentar a sua defesa quanto ao modo como lidou com o problema de saúde sofrido (artigos 8.º, 86.º e 87.º da petição inicial);
6. Exigibilidade de comportamento diverso (artigos 75.º a 85.º, 88.º a 101.º e 127.º da petição inicial);
7. Verificação das causas de exclusão da ilicitude/culpa a que a aludem a alíneas b) e d) do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigos 102.º a 126.º da petição inicial);
8. Aplicação do disposto no artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigos 128.º a 141.º da petição inicial);
9. Medida concreta da sanção disciplinar (artigos 143.º a 151.º da petição inicial);
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4. Saneamento:
O tribunal é competente.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.
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5. Fundamentação de facto:
São os seguintes os factos que ostentam relevo para a decisão a proferir:
1. Por despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datado de 5 de Agosto de 2020 foi instaurado inquérito destinado a «(…) avaliar se houve falta de zelo profissional nos atrasos nos recursos distribuídos (…)» à Autora, o qual ficou registado com o n.” 2020/...1.
2. Elaborado o relatório de encerramento do inquérito, foi, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Novembro de 2020, ractificado o despacho do respectivo Exmo. Vice-Presidente mediante o qual se ordenou a «(…) conversão do presente inquérito em processo disciplinar devendo constituir a sua parte instrutória (…)», tendo o procedimento disciplinar ficado registado sob o n.º 2020/...9.
3. No relatório final, o Exmo. Inspector Judicial Extraordinário nomeado no procedimento disciplinar mencionado no ponto n.º 3 fez constar «(…) Ora, da matéria de facto que se considera provada, resulta que a arguida, no período entre 1 de janeiro de 2020 e 1 de Setembro do mesmo ano padeceu de doença depressiva, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho por atingimento das capacidades cognitivas. Todos os elementos probatórios constantes dos autos (relatórios clínico e pericial, depoimentos das testemunhas, dados estatísticos sobre a evolução da pendência processual) convergem nesse sentido, sendo perfeitamente claro um cronograma da evolução do estado de saúde que começa a ser afectado na sequência de problemas dos seus progenitores que, por incapacidade física estavam em parte a ser por si acompanhados. Essa sua situação agravou-se após a morte da mãe, em ... de 2018 e acabou por degenerar em doença depressiva, pela qual foi acompanhada e medicada a partir de .../.../2019. Poder-se-á colocar-se a questão de saber se a arguida lidou da forma adequada com a situação possivelmente causal do problema de saúde que a veio a atingir. Com efeito, confrontada com a necessidade de dar assistência a familiares por um lado e a de cumprir pontualmente os seus deveres funcionais enquanto magistrada, competia-lhe organizar a sua vida por forma a pelo menos tentar criar as condições necessárias que lhe permitissem um desempenho profissional adequado. Esta não é todavia matéria que deva ser apreciada no âmbito deste processo, atento até o disposto no art.º 83.º-B, n.º 1 do EMJ. O que aqui releva é o facto de a arguida, desde pelo menos .../.../2019, ter estado afetada de doença incapacitante das suas capacidades de trabalho intelectual.
É certo que a perícia não apurou a medida de tal incapacidade, até porque a avaliação foi feita em circunstâncias que não permitiram uma observação direta ainda no decurso da doença. Todavia, sendo neste âmbito aplicáveis, a título de direito subsidiário, o Código de Processo Penal bem como os princípios gerais do direito sancionatório (artigo 83.º-E do EMJ), a incerteza beneficia a arguida.
Esta mesma situação de doença, geradora de uma expectativa, ambicionada mas incumprida de recuperação do trabalho em atraso, leva-nos a concluir que a arguida, ao não meter baixa por doença, agiu não por falta de zelo mas pela vontade de efectivamente regularizar a situação processual, o que efectivamente veio a acontecer mas já no decurso do processo disciplinar.
06 - Considera-se pelo exposto que a conduta da arguida cai no âmbito da previsão do art.º 84.º-A, alínea b) do EMJ, que constitui causa de exclusão de culpa, pelo que se propõe o arquivamento do processo (…)».
4. Em ... de 2022, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) que os factos indiciados e elencados no relatório assumem gravidade suficiente para que os autos de processo disciplinar prossigam, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa, pelo que se determina a remessa destes autos à distribuição devendo o Exmo. Relator, antes da proposta que oportunamente apresentará, dar cumprimento ao princípio da audiência prévia, notificando em conformidade e para o efeito, a Exma. Juíza Desembargadora para, querendo, se pronunciar em 10 (dez) dias sobre a referida proposta, nos termos dos artigos 120.º, 120º-A e 121.º do E.M.J., antes de a mesma ser apreciada no plenário (…)».
5. Nesse seguimento, o processo foi distribuído a Exmo. Sr. Vogal que, sequentemente, elaborou proposta de decisão com o seguinte teor «(…) Consideram-se provados os fatos seguintes:
1- A arguida ingressou no ... Curso ... do Centro e Estudos Judiciários, em ..-..-1983, que concluiu com aproveitamento em ...-...-1984 (data de graduação);
2- Em ...-...-1986 foi nomeada juiza de direito, auxiliar, do ... Juízo dos Juízos Cíveis ..., tendo tomado posse em ... do mesmo ano;
3- Em ...-...-1986 foi nomeada juiza do Tribunal da Comarca ..., tendo tomado posse em ... desse ano;
4- Em ...-...-1988 foi nomeada como juiza auxiliar do Tribunal Judicial ..., tendo tomado posse em ... do ano imediato;
5- Em ...-...-1990 foi nomeada juiza do ... juízo cível ..., de que tomou posse em ... desse ano;
6- Em ...-...-2008 foi nomeada juiza da ... vara cível ..., tendo tomado posse em ... do mesmo ano;
7- Em ...-...-2006 foi promovida a Juíza Desembargadora e nomeada para o Tribunal da Relação ..., tendo tomado posse em .... do mesmo ano, situação em que se tem mantido, ininterruptamente, até à presente data (fls. 53 a 55 e 58).
8- No decurso da sua actividade como magistrada foi inspecionada sete vezes (fls. 56) tendo obtido as seguintes classificações:
a) - Bom, pelo trabalho realizado no Tribunal da Comarca ..., entre ...-...-1986 e ...-...-1987, classificação homologada em ...-...-1987;
b) - Bom, pelo trabalho realizado no Tribunal Judicial ..., entre ...-...-1989 e ...-...-1989, classificação homologada em ...-...-1990;
c)- Bom, pelo desempenho nos Juízos Cíveis ..., entre ...-...-1990 e ...- ...-1990, classificação...
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