Acórdão nº 17/21.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-09-2021
| Data de Julgamento | 23 Setembro 2021 |
| Número Acordão | 17/21.1T8PTM.E1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 17/21.1T8PTM.E1 (2ª Secção Cível)
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão), (…) instaurou, em 26/03/2020, contra (…) autos de inventário, por apenso aos autos de divórcio 2930/17.1T8PTM com vista à partilha dos bens do “dissolvido casal”.
O processo, correndo por apenso, seguiu a sua normal tramitação, até que em 04/01/2021 o juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que:
- Não obstante o disposto no artº 206.º do Código de Processo Civil, não existe uma dependência estrita entre a ação de divórcio e o inventário para partilha do património comum;
- O artigo 1404.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que previa a apensação do processo de inventário ao de divórcio, não tem correspondente na redação atual do Código de Processo Civil.
A presente ação não corre por apenso ao divórcio, sendo esta a prática deste Juízo, sendo que, por lapso lamentável, não se atendeu desde logo ao facto de este inventário ter sido apenso ao processo de divórcio.
Por isso, e considerando que o processo ainda está numa inicial, desapense e remeta à distribuição.”
“A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a desapensação da petição inicial de inventário e, consequentemente, determinou a remessa dos autos para distribuição e tramitação autónoma.
B- Funda-se o presente recurso exclusivamente para a validação do entendimento que a Recorrente faz da atual lei em vigor do inventário, reintroduzido no sistema judicial pela Lei n.º 117/2019.
C- Recorrente intentou processo judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 2017, o qual correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, sob o n.º 2930/17.1T8PTM.
D- Ora, é do entendimento da Recorrente que o inventário judicial que agora deu entrada, tem uma dependência e conexão processual com o processo de divórcio já transitado em julgado, e deve ser autuado por apenso aos autos.
E - Face à Lei 117/2019, os tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, dependem apenas do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio.
F- Ou seja, é competente para o inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.
G- A não inclusão expressa no artigo 1133.º do CPC da apensação do inventário aos autos que ponham termo ao casamento não equivale à anulação por completo da possibilidade de correrem os autos de inventário por apenso, quando digam respeito à dissolução da comunhão patrimonial ainda existente por cessação do vínculo matrimonial.
H- O que entendemos é que estamos perante uma mera omissão, e devemos recorrer às demais normas processuais aplicáveis subsidiariamente para dirimir esta questão.
I- Devemos então recorrer à LOSJ, no seu artigo 122.º n.º 2, que passou a atribuir às secções de família e menores a competência que...
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão), (…) instaurou, em 26/03/2020, contra (…) autos de inventário, por apenso aos autos de divórcio 2930/17.1T8PTM com vista à partilha dos bens do “dissolvido casal”.
O processo, correndo por apenso, seguiu a sua normal tramitação, até que em 04/01/2021 o juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que:
- Não obstante o disposto no artº 206.º do Código de Processo Civil, não existe uma dependência estrita entre a ação de divórcio e o inventário para partilha do património comum;
- O artigo 1404.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que previa a apensação do processo de inventário ao de divórcio, não tem correspondente na redação atual do Código de Processo Civil.
A presente ação não corre por apenso ao divórcio, sendo esta a prática deste Juízo, sendo que, por lapso lamentável, não se atendeu desde logo ao facto de este inventário ter sido apenso ao processo de divórcio.
Por isso, e considerando que o processo ainda está numa inicial, desapense e remeta à distribuição.”
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Inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso e apresentou as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se reproduzem:“A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a desapensação da petição inicial de inventário e, consequentemente, determinou a remessa dos autos para distribuição e tramitação autónoma.
B- Funda-se o presente recurso exclusivamente para a validação do entendimento que a Recorrente faz da atual lei em vigor do inventário, reintroduzido no sistema judicial pela Lei n.º 117/2019.
C- Recorrente intentou processo judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 2017, o qual correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, sob o n.º 2930/17.1T8PTM.
D- Ora, é do entendimento da Recorrente que o inventário judicial que agora deu entrada, tem uma dependência e conexão processual com o processo de divórcio já transitado em julgado, e deve ser autuado por apenso aos autos.
E - Face à Lei 117/2019, os tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, dependem apenas do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio.
F- Ou seja, é competente para o inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.
G- A não inclusão expressa no artigo 1133.º do CPC da apensação do inventário aos autos que ponham termo ao casamento não equivale à anulação por completo da possibilidade de correrem os autos de inventário por apenso, quando digam respeito à dissolução da comunhão patrimonial ainda existente por cessação do vínculo matrimonial.
H- O que entendemos é que estamos perante uma mera omissão, e devemos recorrer às demais normas processuais aplicáveis subsidiariamente para dirimir esta questão.
I- Devemos então recorrer à LOSJ, no seu artigo 122.º n.º 2, que passou a atribuir às secções de família e menores a competência que...
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