Acórdão nº 16978/18.5T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-01-2023
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | MÁRIO BELO MORGADO |
| Data de Julgamento | 12 Janeiro 2023 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Número Acordão | 16978/18.5T8LSB.L2.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Revista n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1
MBM/JG/RP
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra Público – Comunicação Social, SA, pedindo que:
a) Seja reconhecido que a relação existente entre as partes consubstancia um contrato de trabalho.
b) Seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre o A. e a R., fixando-se a data de início da relação laboral em 02.11.2005 e reconhecendo-se ao Autor a retribuição mensal de (pelo menos) 1.750,00 €;
c) A cessação do contrato efetuada pela R. seja qualificada como despedimento, declarando-se a ilicitude do mesmo e condenando-se a R. a pagar-lhe uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, bem como: as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão, 54.062,10 €, a título de retribuição por trabalho suplementar; 12.450,00 €, a título de diuturnidades (“por referência provisória às retribuições médias anuais e sem prejuízo de outras superiores que se vier a apurar em sede de julgamento”); 19.900,00 €, a título de subsídio de férias; 18.150,00 €, a título de subsídio de Natal; 33.000,00 €, a título de subsídio de material; a quantia que se vier a apurar em julgamento ou em sede de incidente de liquidação, a título de subsídio de compensação por serviço externo (pernoitas); a quantia que se vier a apurar em julgamento ou em sede de incidente de liquidação, a título de subsídio de refeição; a quantia de 2.644,08 €, a título de reembolso das despesas do A. com a contratação de seguro de saúde e de seguro de acidentes de trabalho; a quantia que se vier a apurar em julgamento ou em sede de incidente de liquidação, a título de reembolso das quantias pagas pelo A. a título de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador independente e que não teria de pagar como trabalhador dependente; a quantia de 50.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
d) A R. seja condenada a pagar ao A., caso este opte pela indemnização substitutiva da reintegração, a quantia de 3.368,76 €, a título de proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação, e na quantia 4.120,80 €, a título de créditos de formação não dada, tudo acrescido de juros de mora.
2. Na 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente.
3. Interposto recurso de apelação pelo A., a R. arguiu a falta de conclusões das alegações de recurso.
4. No Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Senhora Desembargadora Relatora convidou o recorrente a “completar as suas conclusões em sede de Direito”, tendo este apresentado novas conclusões.
5. Deste despacho, a ré reclamou para a conferência.
Por acórdão de 29.01.2020, o TRL:
a) Indeferiu a reclamação da Ré;
b) Rejeitou o recurso relativo à matéria de facto; e
c) Anulando a decisão recorrida, mandou ampliar a matéria de facto, tendo em vista aferir, nomeadamente, se a R. controlava a assiduidade do A.
6. O Autor e a Ré interpuseram recurso de revista deste acórdão, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça admitido os dois recursos, por despacho da Senhora Conselheira Relatora: o do A., por a decisão ser irrecorrível, e o da R. (impugnando o indeferimento da reclamação mencionada em supra nº 5), em virtude de se ter entendido que, incidindo sobre uma decisão interlocutória da Relação (fora do âmbito do art. 671º, nº 2, do CPC), a sua impugnação deveria ter lugar nos termos do art. 673.º, do mesmo diploma.
Despacho no qual se ponderou, designadamente, que “(…) a impugnação dos acórdãos que se limitem a apreciar questões de natureza adjetiva, que nem sequer foram objeto de apreciação por parte da 1ª instância, é diferida para a revista interposto ao abrigo do nº 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a não ser que tal determine a absoluta inutilidade (…) ou que exista norma que permita a sua impugnação imediata, caso em que é admissível recurso autónomo, nos termos do nº 4 do artigo 671.º do CPC. (…)”.
7. Proferida segunda sentença na 1.ª instância (que aditou alguns factos e manteve o sentido decisório) e interposto novo recurso, o TRL, por acórdão de 6.04.2022 (julgando parcialmente procedente a apelação, não admitindo parcialmente o recurso de facto do A. e não admitindo a ampliação do âmbito do recurso requerida pela R.):
a) Julgou parcialmente procedente o recurso de facto do A.;
b) Declarou que entre as partes foi celebrado um contato de trabalho, com início em 02.11.2005;
c) Declarou ter o A. sido ilicitamente despedido, condenando a R. a pagar-lhe:
– Uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo, para tanto, ser atendido ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
– As retribuições que deixou de auferir (incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal) desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 390° do CT;
– As quantias devidas a título de subsídios de férias e de Natal vencidos durante a vigência do contrato;
– Juros de mora, à taxa legal.
d) Manteve, no mais, a sentença recorrida.
8. Do assim decidido, ambas as partes interpuseram recurso de revista, sendo que a R. igualmente recorreu do acórdão do TRL de 29.01.2020 (cfr. supra nº 5).
9. No recurso de revista, o A. (para além do mais) invocou a nulidade do acórdão do TRL (de 6.04.2022), por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos: i) não foi declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e R.; ii) o TRL não se pronunciou sobre o pagamento dos proporcionais devidos com a cessação do contrato.
O TRL indeferiu a arguida nulidade, por acórdão de 28.09.2022.
10. Ambas as partes contra-alegaram.
11. No seu parecer, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.
II.
(Delimitação do objeto da revista)
12. No despacho liminar, o relator, entendeu estar verificada circunstância impeditiva do (parcial) conhecimento do objeto do recurso de revista do A., com os seguintes fundamentos:
“(…).
O Autor arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo o Tribunal da Relação indeferido a nulidade por acórdão de 28.09.2022.
O Autor pretende, além do mais, ver reapreciada a decisão quanto a créditos laborais relativos a formação não dada, diuturnidades, subsídio de máquinas, reembolso de contrato de seguro de saúde, reembolso de quantias pagas à Segurança Social e indemnização por danos não patrimoniais.
Sucede que, quanto a estes créditos, o Tribunal da Relação não os apreciou com fundamento no facto de “o corpo alegatório e as conclusões são omissas quanto a tais créditos (apenas tendo sido peticionados). Assim e por falta de concretização dos fundamentos em que assentam os invocados créditos, não cumpre conhecer destas matérias”.
Não tendo o Autor impugnado a decisão da Relação de não conhecer destas questões, não poderá recorrer quanto ao seu mérito, por falta de objeto do recurso.
(…)”
Notificadas para o efeito (cfr. art. 655.º, n.º 1, do CPC), ambas as partes se pronunciaram sobre a questão assim suscitada.
13. “Se a questão da nulidade da sentença (…) for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento” (art. 617º, nº 1, do CPC).
Ao abrigo desta disposição legal, o TRL, em conferência, proferiu o acórdão mencionado em supra nº 9., indeferindo as nulidades arguidas pelo A.
Se o tribunal indeferir o incidente de nulidade da decisão, como ocorreu no caso dos autos, o indeferimento não admite recurso autónomo, mas, naturalmente, cabe ao tribunal superior (re)apreciá-la, a par das demais questões que constituam o objeto do recurso (cfr. art. 615º, nº 4, do CPC).
14. O TRL não conheceu do recurso do A. na parte relativa a diuturnidades, créditos de horas para formação, subsídio de material, subsídio de refeição, despesas de contratação de seguro de seguro de saúde e de acidentes de trabalho e contribuições para a Segurança Social, invocando que “o corpo alegatório e as conclusões são omissas quanto a tais créditos”.
Não foi interposto recurso deste segmento decisório que, assim, transitou em julgado.
Mostrando-se definitivamente decididas as questões atinente a tais invocados créditos, não podem as mesmas, naturalmente, ser conhecidas (retomadas) neste momento processual (cfr. art. 635º, nº 5, do CPC), sendo certo que os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais (cfr. art. 627.º, n.º 1, do CPC), apenas se destinam à reapreciação de questões anteriormente apreciadas pelo tribunal a quo.
15. Nesta parte, não se conhecerá, pois, do recurso do A.
16. Refira-se, finalmente, que as questões suscitadas pela R. em sede de ampliação do recurso de apelação, que não foi admitida pelo TRL (supra nº 7), foram validamente suscitadas em sede de revista e que delas se conhecerá (o que prejudica a problemática da não admissão da ampliação, em si mesma).
17. Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso das partes, as questões a decidir[1], que não venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra e de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
a) Recurso da Ré – impugnação do acórdão do TRL de 29.01.2020:
– Se merece censura o acórdão do TRL de 29.01.2020, na parte em que indeferiu a reclamação da R. do...
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