Acórdão nº 1697/13.7TJLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-09-2018

Data de Julgamento18 Setembro 2018
Número Acordão1697/13.7TJLSB.L1-1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I RELATÓRIO
Ação: Declarativa, com forma de processo comum.
Autores/apelados: MANUEL M. e MANUEL D.

Incidente de Habilitação
Na sequência do óbito dos autores, foram habilitados para prosseguir no seu lugar MARIA R., GRACINDA D., MARIA C., MARIA M., LUIZ M., JOÃO M., MÁRCIA M., JOSÉ M., ROGÉRIO M. e FILOMENA M. – cfr. fls. 458-464.

Réus
I. – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA.;
CAIXA... (apelante)

Pedido
Seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de hipoteca outorgada entre a 1ª e a 2ª ré sobre o prédio urbano sito na Calçada ..., freguesia de Santos-o-Velho, descrito na 3ª CRP de Lisboa sob o nº x;
Seja declarada a ineficácia da escritura da referida hipoteca em relação aos autores;
Seja declarada a nulidade do registo da mesma hipoteca a favor da 2ª ré resultante da Ap. 11 de 20 de Março de 2007;
Seja determinado o cancelamento do mesmo registo.

Causa de pedir
Os autores são co-titulares de direitos de propriedade sobre o imóvel em causa, enquanto herdeiros de Maria da Luz F. e Felismina M., o qual foi registado a favor da 1ª ré em consequência de negócio nulo, tendo a hipoteca constituída sobre o mesmo consubstanciado a oneração de bem alheio.

Contestação
Regularmente citadas para contestar, no prazo e sob a cominação legal, as rés fizeram-no, em tempo, nos termos constantes de fls. 449-450, a 1ª e de fls. 102-103, a 2ª, invocando a tutela do registo de “terceiros de boa fé” e concluindo pela improcedência da ação.

Julgamento
Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e dada a palavra para alegações aos ilustres mandatários das partes.
Em 06-12-2017 proferiu-se sentença que conluiu como segue:
“Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente, decido:
- declarar nula a escritura de hipoteca outorgada entre a 1ª e a 2ª Rés sobre o prédio urbano sito na Calçada ... e Rua ..., freguesia de Santos-o-Velho, descrito na CRP de Lisboa sob o nº x, e ineficaz em relação aos Autores;
- declarar a nulidade do registo da hipoteca a favor da 2ª Ré, determinado o cancelamento do mesmo.
Custas pelas Rés, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique”

Recurso
Não se conformando a Caixa ...apelou, formulando as seguintes conclusões:
“I. Ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 291.º do Código Civil.
Assim,
II. Sendo a ré apelante, terceiro de boa fé para efeitos do artigo supra referido,
III. Tendo adquirido o seu direito real de garantia a título oneroso,
IV. E, beneficiando de registo de aquisição anterior (período superior a 3 anos) ao registo da presente acção de nulidade,
V. Não lhe poderá ser oponível a nulidade da aquisição a favor da 1.ª ré.
VI. Devendo manter-se, em consonância, o registo da hipoteca a seu favor.
VII. Assim, s.m.o., a sentença em crise viola, entre outros, o artigo 291.º do Código Civil.
Nestes termos, face ao supra alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo justiça”.

Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1. Os autores intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Carlos M., Filomena M., Rogério M., Maria M. e marido, Manuel R., e I. – Sociedade Imobiliária, Lda., a qual correu termos sob o nº 41/08.0TBTMR do 2º Juízo do Tribunal de Tomar.
2. Foi proferida sentença, já transitada, com o seguinte dispositivo:
“Declaro ineficaz em relação aos autores a compra e venda, celebrada por escritura pública outorgada em 07.02.1997, através da qual o Dr. José C., na qualidade de procurador de Manuel M. e Felismina M., declarou vender, pelo preço de 4.000 contos, que declarou receber, a Maria M., casada com Manuel R., e Arminda M., casada com Carlos M., os quinhões hereditários a que têm direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Maria da Luz F.;
Declaro nula e de nenhum efeito, em relação aos réus Carlos M., Filomena M., Rogério M., Maria M. e Manuel R. e I., Sociedade Imobiliária, Lda., a compra e venda outorgada por escritura pública outorgada em 28.02.2007, através da qual M., Filomena M., Rogério M., Maria M. e Manuel R. declararam vender a I., Sociedade Imobiliária, Lda., que declarou comprar, os seguintes prédios:
- Pelo preço de € 450.000,00 o prédio urbano, sito na Calçada... e Rua..., freguesia de Santos-O-Velho, descrito na 3ª CRP de Lisboa sob o nº x';
- Pelo preço de € 50.000,00 o prédio urbano, sito na Rua ... freguesia de Alcântara, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob o nº x''; Tribunal Judicial de Tomar
Condeno a ré I. – Sociedade Imobiliária, Lda. a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por morte de Maria da Luz F. aqueles prédios urbanos, librés de pessoas e bens e, em relação ao autor Manuel D., a restituir a à herança aberta por óbito de Felismina M., os direitos na herança ilíquida e indivisa a que aquela terá direito por óbito de Maria da Luz F. e da qual fazem parte os mesmos prédios urbanos;
Declaro nulos e de nenhum efeito os registos de aquisição efectuados na respectiva Conservatória do Registo Predial sobre os mesmos prédios com base nos referidos negócios de compra e venda dos quinhões hereditários dos prédios em causa, concretamente, os seguintes:
I – Quanto ao prédio urbano descrito na 3ª CRP de Lisboa sob o nº x:
Ap. 2, de 03 de Março de 1997 inscrição da transmissão da posição de herdeiros da apresentação 24, de 11 de Dezembro de 1996 e por isso registada a aquisição a favor de Maria M. casada com Manuel R., Arminda M. casada com Carlos M., efectuada por Manuel M. e Felismina M.;
- Ap. 8, de 29 de Dezembro de 2006 inscrição da transmissão de posição na apresentação 24, de 11 de Dezembro de 1996 e por isso registada a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de Carlos M., Filomena M. e Rogério M., por óbito de Arminda M. (casada com Carlos M.);
- Ap. 20 de 08 de Fevereiro de 2007 inscrição a favor de “I., Sociedade Imobiliária,
...

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