Acórdão nº 16969/23.4T8LSB-C.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-05-2024
Data de Julgamento | 21 Maio 2024 |
Número Acordão | 16969/23.4T8LSB-C.L1-1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
T…, S.A., pessoa colectiva …, com sede …, foi declarada insolvente por sentença de 12.07.2023, transitada em julgado.
A devedora apresentou um plano de insolvência, o qual foi admitido, nos termos do artigo 207.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Foi convocada assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência.
Após a votação por escrito por parte de um credor, o plano foi favoravelmente votado por credores com € 2 038 790,03 dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Votaram contra a proposta de plano de insolvência credores que representam 1 698 999,94 dos créditos reclamados, sendo o credor Banco C…, SA, um dos que votou desfavoravelmente.
Na Assembleia para discussão e votação da proposta de plano de insolvência estiveram presentes os credores identificados em acta, os quais representavam 3.737.789,97 dos créditos reclamados.
O Plano de Insolvência que foi votado em Assembleia pelos credores é o que consta do requerimento de 06.10.2023 – ref.: 46712152, com a alteração pelo requerimento de 26.10.2023 – ref.: 46932271.
A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no artigo 213.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – cfr. despacho de 12.12.2023 – ref.: 431157472.
O credor Banco C…, S.A., apresentou pedido de não homologação do Plano de Insolvência – ref.: 47191477, de 21.11.2023.
Argumentou não poder conformar-se com o plano proposto pela devedora, por o seu crédito ser reduzido em 49%, as condições propostas no plano quanto a juros serem inferiores às acordadas nos contratos celebrados com a insolvente e sendo, em parte, um credor garantido, com a liquidação dos imóveis da devedora veria o seu crédito satisfeito.
Diz que sendo o seu crédito no valor de 841.057,74 garantido por hipoteca sobre o Prédio urbano, destinado a armazém para fins industriais, de rés-do-chão e logradouro, sito em … (Zona Industrial), lote 20, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, com a liquidação do imóvel pelo valor patrimonial de € 469.066,77 (indicado no plano apresentado pelo insolvente) o seu crédito seria reduzido para 428 939,45.
Concluiu que a aprovação do plano é-lhe mais desfavorável, pelo que requereu a sua não homologação, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A devedora respondeu – ref.: 47311938, de 04.12.2023 -, argumentando que o facto de a insolvente não ter proposto condições diferentes/mais favoráveis para o credor garantido, Banco C…, S.A. não constitui uma violação do princípio da igualdade de credores.
Quanto ao valor do imóvel onerado com hipoteca a favor do Banco C…, S.A. alegou que da avaliação realizada resultou que o valor de mercado é de 320 000,00, inferior ao valor patrimonial. Acrescentou que, em caso de liquidação, o credor hipotecário seria pago a seguir aos credores privilegiados, pelo que o valor total da liquidação do imóvel nunca será distribuído na sua totalidade pelo credor garantido, mas apenas em parte.
Terminou concluindo que o Plano deve ser homologado.
Após, foi proferida sentença, constando da mesma:
“(…)
Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214.º e 215.º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…, S.A., pessoa coletiva …, com sede …
*
Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a 2/3 - artigo 302.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Valor da acção para efeitos de custas: o valor do ativo referido no inventário, nos termos do disposto no artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Registe, notifique.
Dê publicidade à decisão nos termos previstos nos artigos 37.º n.º 7 e 38.º n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.
*
Inconformado, apelou o credor Banco S…, SA, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A Recorrente discorda com a sentença de homologação do Plano, o qual não podia ter sido homologado atenta a violação do Princípio da Igualdade;
b) Nos termos do Art. 194º CIRE, o Plano deverá obedecer ao princípio de igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas,
c) Não sendo possível derrogar possível derrogar sem a devida justificação.
d) A razão objectiva que permite a derrogação do princípio da igualdade é a classificação dos créditos segundo os critérios enunciados no Art. 47º CIRE.
e) Acresce que, as diferenciações adoptadas e razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de credores deverão estar plasmadas no Plano,
f) Não se vislumbrando na sentença análise critica sobre esta questão.
g) tratamento diferenciado, menos favorável, consubstancia violação do princípio da igualdade consignado no Art. 194.º CIRE.
i) Não resultando do Plano qualquer justificação para as diferenciações apontadas, nem decorrendo do Plano que as mesmas sejam essenciais à recuperação da devedora, não deveria o Plano ser homologado, que requer que seja determinado.
Terminou peticionando que seja dado provimento ao Recurso, revogada a decisão recorrida e decidindo-se pela não homologação do Plano de Pagamento.
*
A insolvente respondeu ao recurso interposto pelo Banco S…, SA, CONCLUINDO:
A. A douta sentença proferida determinou que:
"(...) Assim sendo, e tendo em conta o disposto nos artigos 216º, nº 1, alínea a), do Código da lnsolvência e da Recuperação de Empresa, deve o plano de lnsolvência ser homologado.
Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…, SA, pessoa coletiva …, com sede … "
B. A verdade é que a douta sentença do qual o Recorrente recorre não merece qualquer censura, devendo, pois, ser confirmada.
C. A douta sentença proferida homologou o plano de insolvência apresentado e aprovado pelos credores da T…, S.A.
D. Entende o credor Recorrente que o plano de insolvência apresentado pela lnsolvente, aqui Recorrida, é altamente penalizador para o credor Recorrente 'por contraponto com os restantes credores, particular com os credores comuns, sendo, nessa medida, violador no princípio da igualdade previsto no artigo 194º CIRE'.
E. A insolvente discorda manifestamente de tal entendimento.
F. Consagra o artigo 194º, nº1, do CIRE que: "O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas."
G. O que vale dizer que os credores devem ser todos tratados de forma igual e só podem ser tratados de forma diferente caso se verifiquem razões subjetivas que devem ser devidamente justificadas.
H. Ou seja, o princípio da igualdade de credores não impõe que os credores sejam tratados de forma igual, impreterivelmente.
I. lmpõe, sim, que SE o devedor pretender apresentar condições mais favoráveis para uns credores em detrimento de outros o faça fundamentando a sua pretensão com recurso a razões objectivas, designadamente a natureza dos créditos.
J. Ademais existem condições legalmente exigidas que a insolvente tem obrigatoriamente de atender na apresentação de plano de insolvência!
K. Neste sentido leia-se o douto Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº 2114/20.1T8STR.E1, relatado por Maria Domingas e datado de 14.07.2021,
L. Podendo ainda retirar a mesma conclusão pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão datado de 18.02.2020, no âmbito do processo nº 1369/19.9T8LRA.C1, relatado por Arlindo Oliveira
M. Repare-se que o plano de insolvência prevê para todos os credores comuns e garantidos: "Propõe-se uma reestruturação do passivo através de um perdão de divida de 49% (. ..) Propõe-se o pagamento em dez anos (...)"
N. Somente a Fazenda Nacional prevê condições diferentes: pagamento total do valor em divida em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, mantendo-se as garantias existentes.
O. Sucede que as condições propostas à Fazenda Nacional decorrem dos termos legalmente exigidos, designadamente no artigo 196º, nº 1, 4 e 6 e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário!
P. Nestes termos, facilmente se depreende que no plano de insolvência não existe qualquer violação do princípio da igualdade de credores, dado que este terá de ser forçosamente derrogado pelo tratamento legalmente exigido pela legislação portuguesa face à Fazenda Nacional!
Q. Aliás, de notar que se existisse uma verdadeira e inderrogável igualdade de tratamento, isto é, se todos os credores tivessem de ser tratados todos da mesma forma, o único plano de insolvência admissível teria obrigatoriamente de prever as mesmas condições pana Fazenda Nacional e para TODOS os demais credores!
R. Mas não é essa a génese do princípio par conditio creditorium.
S. No caso sub judice existe uma razão objectiva - a lei - que permite a derrogação do princípio da igualdade de credores.
T. Motivo pela qual não se aplica no presente caso o número 2 do artigo 194º do CIRE, uma vez que o tratamento da Fazenda Nacional decorre da lei e não de uma vontade ou decisão da insolvente!
U. Assim, o credor recorrente Banco S…, S.A, sendo um credor comum não se pode comparar com a Fazenda Nacional e face aos demais credores, o Banco S…, S.A não tem um tratamento mais desfavorável!
V. Aliás, os credores garantidos e os credores comuns têm todos o mesmo tratamento, cumprindo efectiva e integralmente o princípio da...
I – RELATÓRIO
T…, S.A., pessoa colectiva …, com sede …, foi declarada insolvente por sentença de 12.07.2023, transitada em julgado.
A devedora apresentou um plano de insolvência, o qual foi admitido, nos termos do artigo 207.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Foi convocada assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência.
Após a votação por escrito por parte de um credor, o plano foi favoravelmente votado por credores com € 2 038 790,03 dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Votaram contra a proposta de plano de insolvência credores que representam 1 698 999,94 dos créditos reclamados, sendo o credor Banco C…, SA, um dos que votou desfavoravelmente.
Na Assembleia para discussão e votação da proposta de plano de insolvência estiveram presentes os credores identificados em acta, os quais representavam 3.737.789,97 dos créditos reclamados.
O Plano de Insolvência que foi votado em Assembleia pelos credores é o que consta do requerimento de 06.10.2023 – ref.: 46712152, com a alteração pelo requerimento de 26.10.2023 – ref.: 46932271.
A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no artigo 213.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – cfr. despacho de 12.12.2023 – ref.: 431157472.
O credor Banco C…, S.A., apresentou pedido de não homologação do Plano de Insolvência – ref.: 47191477, de 21.11.2023.
Argumentou não poder conformar-se com o plano proposto pela devedora, por o seu crédito ser reduzido em 49%, as condições propostas no plano quanto a juros serem inferiores às acordadas nos contratos celebrados com a insolvente e sendo, em parte, um credor garantido, com a liquidação dos imóveis da devedora veria o seu crédito satisfeito.
Diz que sendo o seu crédito no valor de 841.057,74 garantido por hipoteca sobre o Prédio urbano, destinado a armazém para fins industriais, de rés-do-chão e logradouro, sito em … (Zona Industrial), lote 20, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, com a liquidação do imóvel pelo valor patrimonial de € 469.066,77 (indicado no plano apresentado pelo insolvente) o seu crédito seria reduzido para 428 939,45.
Concluiu que a aprovação do plano é-lhe mais desfavorável, pelo que requereu a sua não homologação, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A devedora respondeu – ref.: 47311938, de 04.12.2023 -, argumentando que o facto de a insolvente não ter proposto condições diferentes/mais favoráveis para o credor garantido, Banco C…, S.A. não constitui uma violação do princípio da igualdade de credores.
Quanto ao valor do imóvel onerado com hipoteca a favor do Banco C…, S.A. alegou que da avaliação realizada resultou que o valor de mercado é de 320 000,00, inferior ao valor patrimonial. Acrescentou que, em caso de liquidação, o credor hipotecário seria pago a seguir aos credores privilegiados, pelo que o valor total da liquidação do imóvel nunca será distribuído na sua totalidade pelo credor garantido, mas apenas em parte.
Terminou concluindo que o Plano deve ser homologado.
Após, foi proferida sentença, constando da mesma:
“(…)
Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214.º e 215.º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…, S.A., pessoa coletiva …, com sede …
*
Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a 2/3 - artigo 302.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Valor da acção para efeitos de custas: o valor do ativo referido no inventário, nos termos do disposto no artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Registe, notifique.
Dê publicidade à decisão nos termos previstos nos artigos 37.º n.º 7 e 38.º n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.
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Inconformado, apelou o credor Banco S…, SA, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A Recorrente discorda com a sentença de homologação do Plano, o qual não podia ter sido homologado atenta a violação do Princípio da Igualdade;
b) Nos termos do Art. 194º CIRE, o Plano deverá obedecer ao princípio de igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas,
c) Não sendo possível derrogar possível derrogar sem a devida justificação.
d) A razão objectiva que permite a derrogação do princípio da igualdade é a classificação dos créditos segundo os critérios enunciados no Art. 47º CIRE.
e) Acresce que, as diferenciações adoptadas e razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de credores deverão estar plasmadas no Plano,
f) Não se vislumbrando na sentença análise critica sobre esta questão.
g) tratamento diferenciado, menos favorável, consubstancia violação do princípio da igualdade consignado no Art. 194.º CIRE.
i) Não resultando do Plano qualquer justificação para as diferenciações apontadas, nem decorrendo do Plano que as mesmas sejam essenciais à recuperação da devedora, não deveria o Plano ser homologado, que requer que seja determinado.
Terminou peticionando que seja dado provimento ao Recurso, revogada a decisão recorrida e decidindo-se pela não homologação do Plano de Pagamento.
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A insolvente respondeu ao recurso interposto pelo Banco S…, SA, CONCLUINDO:
A. A douta sentença proferida determinou que:
"(...) Assim sendo, e tendo em conta o disposto nos artigos 216º, nº 1, alínea a), do Código da lnsolvência e da Recuperação de Empresa, deve o plano de lnsolvência ser homologado.
Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…, SA, pessoa coletiva …, com sede … "
B. A verdade é que a douta sentença do qual o Recorrente recorre não merece qualquer censura, devendo, pois, ser confirmada.
C. A douta sentença proferida homologou o plano de insolvência apresentado e aprovado pelos credores da T…, S.A.
D. Entende o credor Recorrente que o plano de insolvência apresentado pela lnsolvente, aqui Recorrida, é altamente penalizador para o credor Recorrente 'por contraponto com os restantes credores, particular com os credores comuns, sendo, nessa medida, violador no princípio da igualdade previsto no artigo 194º CIRE'.
E. A insolvente discorda manifestamente de tal entendimento.
F. Consagra o artigo 194º, nº1, do CIRE que: "O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas."
G. O que vale dizer que os credores devem ser todos tratados de forma igual e só podem ser tratados de forma diferente caso se verifiquem razões subjetivas que devem ser devidamente justificadas.
H. Ou seja, o princípio da igualdade de credores não impõe que os credores sejam tratados de forma igual, impreterivelmente.
I. lmpõe, sim, que SE o devedor pretender apresentar condições mais favoráveis para uns credores em detrimento de outros o faça fundamentando a sua pretensão com recurso a razões objectivas, designadamente a natureza dos créditos.
J. Ademais existem condições legalmente exigidas que a insolvente tem obrigatoriamente de atender na apresentação de plano de insolvência!
K. Neste sentido leia-se o douto Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº 2114/20.1T8STR.E1, relatado por Maria Domingas e datado de 14.07.2021,
L. Podendo ainda retirar a mesma conclusão pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão datado de 18.02.2020, no âmbito do processo nº 1369/19.9T8LRA.C1, relatado por Arlindo Oliveira
M. Repare-se que o plano de insolvência prevê para todos os credores comuns e garantidos: "Propõe-se uma reestruturação do passivo através de um perdão de divida de 49% (. ..) Propõe-se o pagamento em dez anos (...)"
N. Somente a Fazenda Nacional prevê condições diferentes: pagamento total do valor em divida em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, mantendo-se as garantias existentes.
O. Sucede que as condições propostas à Fazenda Nacional decorrem dos termos legalmente exigidos, designadamente no artigo 196º, nº 1, 4 e 6 e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário!
P. Nestes termos, facilmente se depreende que no plano de insolvência não existe qualquer violação do princípio da igualdade de credores, dado que este terá de ser forçosamente derrogado pelo tratamento legalmente exigido pela legislação portuguesa face à Fazenda Nacional!
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S. No caso sub judice existe uma razão objectiva - a lei - que permite a derrogação do princípio da igualdade de credores.
T. Motivo pela qual não se aplica no presente caso o número 2 do artigo 194º do CIRE, uma vez que o tratamento da Fazenda Nacional decorre da lei e não de uma vontade ou decisão da insolvente!
U. Assim, o credor recorrente Banco S…, S.A, sendo um credor comum não se pode comparar com a Fazenda Nacional e face aos demais credores, o Banco S…, S.A não tem um tratamento mais desfavorável!
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