Acórdão nº 1690/24.4BELRS.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-12-2025
| Data de Julgamento | 22 Dezembro 2025 |
| Número Acordão | 1690/24.4BELRS.CS1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]
I. Relatório
O Senhor Juiz do Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação apresentada por AA.
Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram.
Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais.
É a seguinte a questão a decidir:
a. A competência para decidir os presentes autos cabe ao Juízo Tributário Comum do TTL ou ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do mesmo Tribunal?
II. Fundamentação
II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
1. Em 30.12.2024, deu entrada, no TTL, petição inicial de “impugnação judicial”, apresentada pela parte junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qual foi formulado o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos demais de direito deve a presente impugnação ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser decretada a anulação do acto de reversão aqui impugnado, com os respectivos efeitos legais” (cfr. ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Nos presentes autos, não foi proferido qualquer despacho de aperfeiçoamento (dos autos nada consta).
3. Foi proferida decisão, no TTL – Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, a 08.01.2025, da qual se extrai designadamente o seguinte:
“Veio AA, NIF n.º ..., com os demais sinais dos autos, deduzir Impugnação Judicial contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Lisboa, I.P., peticionando, além do mais, que “a presente impugnação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja anulado o acto de reversão”.
Os autos foram distribuídos no Tribunal Tributário de Lisboa - juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Cumpre agora conhecer da competência, em razão da matéria, deste juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, para conhecer dos presentes autos de Impugnação Judicial.
(…)
[C]onforme decorre da leitura da douta petição inicial, pretende o Autor instaurar impugnação judicial contra o IGFSS IP, bem como “a anulação do despacho de reversão”.
E, ainda que se pudesse equacionar a convolação dos autos para o processo de oposição à execução fiscal, o pedido formulado pelo Impugnante não o permite, porquanto o pedido adequado ao processo em apreço seria a extinção do processo de execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.
Pelo exposto, atenta a forma como o Autor configurou a acção, resta concluir que o Juízo de Execução Fiscal não é o competente para conhecer do pedido, sendo competente o Juízo Tributário Comum. Importa, pois, remeter os autos ao Juízo Tributário Comum” (cfr. Sentença (...) de 08/01/2025 00:00:00).
4. A decisão referida em 3) foi notificada à parte e ao IMMP e os autos foram distribuídos no Juízo Tributário Comum (cfr. Notificação - Sentença (...) de 09/01/2025 00:00:00, MP - Registo da sentença com Not MP (...) de 09/01/2025 00:00:00 e Remessa para redistribuição (...) de 20/01/2025 00:00:00).
5. Foi proferida, a 31.01.2025, decisão, no TTL – Juízo Tributário Comum, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Após a análise dos Autos, em sede de controlo liminar, verifica-se que o Autor interpôs uma “ação de impugnação judicial” contra o ISS, I.P., requerendo a anulação do despacho de reversão emitido pela Entidade Demandada, alegando falta de fundamentação e violação do princípio da defesa do contribuinte.
Como referimos supra, ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 1 alínea a) do ETAF, cabe aos Tribunais tributários conhecer das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais e, no mesmo sentido, dispõem as alíneas a) a g) do artigo 97.º do CPPT, que a impugnação judicial é o meio processual adequado para a impugnação de atos de liquidação, entre outros.
(…)
Todavia, neste caso concreto, o objeto da ação é o despacho de reversão, que consubstancia um ato administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal, na pendência de processo de execução fiscal instaurado contra o sujeito passivo e, pese embora o Autor tenha lançado mão de uma “ação de impugnação judicial” e formulado como pedido «ser decretado a anulação do despacho de reversão aqui impugnado», se recorrermos ao instituto do pedido implícito, verifica-se que aquilo...
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