Acórdão nº 169/23.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Data de Julgamento | 22 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 169/23.6BEALM |
I - RELATÓRIO
A I…, Unipessoal Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada, contra os actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 20238310023291 e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2023000003358351, referentes ao ano de 2021, no valor global de €26.920,89, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«1. O tribunal a quo proferiu a sentença que antecede no âmbito dos presentes autos, da qual se recorre, nos termos da qual julgou improcedente a impugnação judicial por ter considerado legais as correções à matéria coletável efetuada pela Fazenda Pública.
2. Entende a recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com os fundamentos ali enunciados, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Tribunal, e substituída por outra que faça uma correta interpretação do Direito aplicável.
3. Defende a recorrente que há na decisão recorrida normas jurídicas violadas, as quais impunham decisão em sentido divergente.
4. Como resulta do teor da decisão recorrida, o tribunal a quo considerou improcedente a falta de notificação da sociedade alegada pelo facto de se encontrar à data da notificaçao já dissolvida e liquidada.
5. Sucede, contudo, que a recorrente terá sido “notificada” da liquidação de IRC relativa ao ano 2019 quando se encontrava já dissolvida e liquidada em 08.07.2022 e tais atos registados.
6. A Ordem de Serviço da Direção de Finanças de Setúbal foi posterior à data da dissolução e liquidação.
7. A notificação dos atos tributários decorre, desde logo, do constitucionalmente consagrado no artigo 268° da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os atos administrativos estão sujeitos a notificaçao dos interessados, na forma prevista na lei.
8. Não existindo in casu um destinatário, uma vez que à morte das pessoas singulares é equiparável, para este efeito, a extinção das pessoas coletivas.
9. A dissolução é uma causa de extinção das pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos dos artigos 141° a 146° do Código das Sociedades Comerciais.
10. A notificaçao da liquidação objeto dos presentes autos não produziu quaisquer efeitos externos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41° do CPPT:
11. Com efeito uma sociedade dissolvida não tem personalidade jurídica em geral e, não possui igualmente personalidade jurídica fiscal, já que a segunda depende necessariamente da primeira.
12. Para que a obrigação do sujeito passivo se torne certa é necessário que se proceda ao lançamento a tornar certa e exigível a obrigação, e num segundo momento, é necessário notificar o sujeito passivo da liquidação.
13. A relação jurídica tributária pressupõe um sujeito passivo com personalidade jurídica.
14. A I… Unipessoal Lda apenas teve personalidade jurídica até 08.07.2022, pelo que já não tinha personalidade jurídica quando se procedeu ao lançamento do imposto em apreço.
15. O crédito da Fazenda Pública não existe contra o sujeito passivo I….
16. Uma vez liquidado o imposto e verificada a inexistência da sociedade I…, deveriam ter sido notificados os sujeitos indicados no artigo 147° do CSC.
17. Para que a obrigação do imposto seja certa e exigível é necessário por um lado que tenha sido liquidada e por outro que a liquidação seja validamente notificada ao respetivo sujeito passivo.
18. No caso concreto a alegada divida não foi validamente notificada pela Fazenda Pública ao sujeito passivo correto.
19. A decisão recorrida entendeu porém que os vícios da falta de notificação da liquidação não contende com a sua validade, mas apenas com a sua eficácia (artigo 77 da LGT, 36° e seguintes do CPPT), não extraindo surpreendentemente daí qualquer consequência.
20.Se em regra a falta de notificação das liquidações não é fundamento de impugnação, a verdade é que em sede de impugnação judicial a eficácia invalidante da notificaçao é relevante quanto possa estar em causa a caducidade do direito à liquidação, como sucede no caso em apreço.
21. Importava ao tribunal recorrido concluir que a notificação em causa nos presentes autos padece de nulidade, não lhe podendo ser assacados quaisquer efeitos.
22. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a nulidade da notificação do ato tributário integra uma alegação passível de ser apreciada em sede de impugnação judicial.
23. Até porque estamos perante a preterição de formalidades legais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99° do CPPT.
24. A falta de notificação do ato de liquidação repercute-se além do mais na caducidade do direito e essa matéria é passível de discussão em sede de impugnação judicial, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 124° do CPPT.
25. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade de quatro anos afeta a validade da liquidação, a qual é ilegal.
26. A notificação dentro do prazo integra um requisito de validade da própria liquidação.
27. A caducidade em apreço encontra-se relacionada com a legalidade da divida, integra por isso um fundamento típico do processo de impugnação judicial e não de qualquer outro meio processual (designadamente a oposição à execução fiscal).
28. Ao contrário do entendimento do tribunal a quo a invocação da falta de notificação da liquidação de forma válida e eficaz e dentro do prazo de caducidade, pode e deve ser invocada em sede de impugnação judicial como causa de anulabilidade do ato tributário de liquidação.
29. Acresce tal matéria ser do conhecimento oficioso do Tribunal.
30. Pelo que deveria o tribunal ter declarado procedente a nulidade da notificaçao da liquidação de IRC efetuada e determinar a anulação de todos os atos subsequentes.
31. Além do mais, e caso assim não se entenda, a recorrente alegou factos extintivos e juntou prova no decorrer da Inspeção realizada e, em sede de direito de audição.
32. Cabe à AT o ónus da prova que tais factos não se verificaram ou que as provas documentais juntas não foram valorizadas de modo fundamentado.
33. Há ainda erro de julgamento, por o tribunal a quo face à prova entregue à AT por parte do sujeito passivo, dever ter reconhecido pelo menos a fundada dúvida quer sobre a existência quer sobre o facto tributário.
34. Além de estamos perante errónea qualificação e quantificação de rendimentos e outros factos tributários e há vicio na fundamentação legalmente exigida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99° do CPPT, conforme a seguir se procurará demonstrar.
35. No que se refere aos acréscimos de gastos com comissões de intermediação, importa sublinhar que, em cumprimento da solicitação da AT, o sujeito passivo apresentou seis faturas referentes a comissões de mediação e pós venda do projeto de Leceia, Mafra, etc.
36. Pedido para juntar os montantes das comissões de mediação com identificaçao dos imoveis mediados e do montante a cada um dos imoveis, apresentou os respetivos protocolos de mediação assinados entre a V… e C…, que não tinha trabalhadores (dependendo por isso dos serviços de terceiros), e o mapa das comissões correspondentes a cada fração.
37. Pelo que não se entende como pode a Fazenda Publica não aceitar como justificados os referidos custos para Leceia, quando os aceitou para Mafra.
38. Do teor dos documentos juntos pelo recorrente, consta expressamente que os custos em apreço são referentes a apoio administrativo e apoio pós-venda.
39. Portanto um custo meramente comercial, conforme descrito na NCFR 18, nos termos do paragrafo 16 — Custos excluídos do custo dos inventários, alínea c) — gastos Gerais administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu local e na sua condição atuais.
40. Não se reconhece este custo no ano em que o imóvel foi vendido, pois o acompanhamento pós-venda (relacionado com a garantia da venda do imovel) apenas se finalizou em 2021.
41. Daí esses valores terem sido apresentados em 2021.
42. Tudo conforme descrito na NCRF 18, nos termos do parágrafo 16 - Custos excluídos do custo dos inventários, alínea c), Gastos gerais administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu local e na sua condição atuais.
43. No que concerne aos gastos com trabalhos especializados, foi pela AT solicitada a apresentação de elementos justificativos da efetiva prestação de serviços (orçamentos, encomendas, folhas de obras, etc).
44.0 que o foi efetuado, tendo sido juntos orçamentos, recibos relativos à obra de Leceia Barcarena.
45.Os custos considerados são referentes meramente a apoio administrativo, consulta a fornecedores, obtenção de documentação técnica, acompanhamento de visitas técnicas, portanto um custo de pessoal praticado por este prestador de serviços, um custo meramente administrativo que em momento algum, conforme descrito na NCRF 18, nos termos do parágrafo 16 Custos excluídos do custo dos inventários, alínea c), Gastos gerais administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu local e na sua condição atuais.
46.Custos que não se prendem necessariamente com a data de venda do imóvel.
47.Se a empresa I… tivesse estes mesmos custos em ordenados os mesmos seriam considerados no período e não no momento de venda do imóvel, ao contrário do que sustenta o tribunal a quo.
48.0 sujeito passivo juntou tudo quanto tinha para provar a demonstração da efetiva existência dos gastos.
49. A Fazenda Pública é que não teve em consideração os mesmos e mais grave não os fez chegar ao tribunal.
50. Não pode o tribunal a quo considerar como provados os protocolos de mediação (factos provados E) e ao mesmo tempo não considerar...
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