Acórdão nº 169/15.0T8VLS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-10-2018
Data de Julgamento | 18 Outubro 2018 |
Número Acordão | 169/15.0T8VLS.L1-2 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 03.11.2015 Marlene e seu marido Fábio, residentes na ilha de São Jorge, Açores, intentaram ação declarativa de condenação contra Stand, Lda, com sede na ilha de São Jorge, e Banco Banif Mais, S.A., atualmente Banco Cofidis, S.A., com sede em Lisboa.
Os AA. alegaram, em síntese, que em 26.11.2014, na ilha de São Jorge, compraram à 1.ª R. um automóvel de marca Nissan Juke 1.5 cc, pelo preço de € 20 623,00. Por sugestão da 1.ª R., na mesma ocasião e para pagamento do veículo, a A. celebrou, nas instalações da 1.ª R., um contrato de mútuo com a 2.ª R., intervindo o A. como fiador, com o valor de € 20 000,00 para “financiamento relativo ao bem” e € 623,00 como “montante do financiamento relativo a outras despesas”. Mais ficou a A. obrigada a pagar à 2.ª R. o valor total de € 11 871,00 a título de juros. Sucede que, após terem recebido o aludido veículo, este denotou anomalias que consistiam em problemas no arranque, acompanhados de um ruído anormal. Após conversações com a 1.ª R. e com a concordância desta, o A. levou o veículo a uma oficina onde se constatou que a viatura apresentava os problemas indicados pelo A., mas não foi possível detetar a sua origem. A A., por não ter outro meio de deslocação, foi obrigada a continuar a utilizar o veículo naquele estado, o qual se foi agravando, deixando os AA. o carro estacionado em planos inclinados, por ele já só pegar de empurrão. Em 31.3.2015 o carro deixou de entrar em funcionamento, tendo, por indicação da 1.ª R., o carro sido levado a outra oficina. Foi substituída uma peça, mas o carro continuou sem funcionar. Então o veículo foi enviado pela 1.ª R., em 24.4.2015, para a ilha Terceira, a fim de ser examinado nas instalações da Nissan. Em 09.6.2015 a Nissan enviou ao A. um e-mail no qual afirmava entender que o caso não era abrangido pela garantia Nissan, não resultando de defeito de origem, mas de utilização de combustível de baixa qualidade e falta de verificação e substituição do filtro de combustível. Poucos dias depois a 1.ª R. acompanhou o declarado pela Nissan e, por conseguinte, informou o A. de que não repararia o automóvel. Em 18.6.2015 os AA. comunicaram à 1.ª R. a resolução do contrato de compra e venda em causa. Em 26.6.2015 a 1.ª R. reiterou que sobre ela não impendia qualquer dever de reparação do veículo em questão. Os AA. entendem que resolveram legitimamente o contrato, por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 2.º, n.º 2, al. d) do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.4, devendo a 1.ª R. ser condenada a restituir o preço pago pelos AA., no valor de € 20 623,00. Mais deve a 1.ª R. indemnizar os AA. pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor, mínimo, de € 3 350,00. Por outro lado, a resolução do contrato de compra e venda acarretará a resolução do contrato de mútuo com ele coligado, nos termos do art.º 18.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02.6. Deve ser restituída à 2.ª R. a quantia, que desembolsou, de € 20 623,00, mas deduzida do valor de € 2 733,90 que os AA. pagaram à 2.ª R., correspondente a 10 prestações do contrato de mútuo – a que corresponde, feita a compensação, o valor de € 17 889,10. Esse valor deve ser diretamente pago pela 1.ª R. à 2.ª R.. Mais deverá a 1.ª R. pagar aos AA. a quantia deduzida, de € 2 733,90, correspondente às quantias que estes pagaram à 2.ª R., em cumprimento do contrato de mútuo ora resolvido.
Os AA. terminaram formulando o seguinte petitório:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, deve:
i) A 1.ª R., sob aceitação da 2.ª R., ser condenada a restituir a esta a quantia de € 17.889,10 (dezassete mil oitocentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos), fruto da resolução do contrato de compra e venda promovida pelos AA., e ainda a restituir aos AA. a quantia de € 2.733,90 (dois mil setecentos e trinta e três euros e noventa cêntimos), correspondente às 10 (dez) prestações pagas pelos AA. durante a execução do contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101;
ii) Ser judicialmente declarado resolvido o contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101 celebrado entre a A. e a 2.ª R.;
iii) A 1.ª R. ser condenada no pagamento da importância de, no mínimo, 3.350,00 € (três mil trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em resultado do incumprimento definitivo da 1.ª R.;
iv) Deve ainda a 1.ª R ser condenada a pagar aos AA. os juros de mora legais a contar da citação até à integral restituição do preço e pagamento da indemnização.
Ou, em alternativa,
v) A 1.ª R. ser condenada a restituir aos AA. a quantia de € 20.623,00 (vinte mil seiscentos e vinte e três euros), fruto da resolução do contrato de compra e venda promovida pelos AA. e correspondente ao preço do veículo;
vi) Ser judicialmente declarado resolvido o contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101 celebrado entre a A. e a 2.ª R.;
vii) A 1.ª R. ser condenada no pagamento da importância de, no mínimo, 3.350,00 € (três mil trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em resultado do incumprimento definitivo da 1.ª R.;
viii) Deve ainda a 1.ª R ser condenada a pagar aos AA. os juros de mora legais a contar da citação até à integral restituição do preço e pagamento da indemnização.”
O 2.º R. contestou a ação (em 21.12.2015), impugnando, por desconhecimento, o alegado quanto às anomalias da viatura em causa e vicissitudes decorrentes, e negando que a A. tivesse celebrado o contrato de mútuo na qualidade de consumidora e que entre os dois contratos referidos existisse coligação. Mais afirmou que os AA. apenas pagaram as 10 primeiras prestações do contrato de mútuo, apesar das interpelações por si efetuadas - pelo que deduziu reconvenção emergente desse incumprimento. Concluiu pela improcedência da ação e pediu, em reconvenção, que os AA. fossem condenados a pagarem, solidariamente, ao R. reconvinte, a importância de € 30 369,01, bem como os juros que à taxa de 12,033% se vencessem desde 22.12.2015 até integral pagamento.
Também a 1.ª R. contestou, arguindo a caducidade do direito de ação dos AA., afirmando que o preço da viatura fora de € 17 500,00 e que nesse valor fora abatido o valor comercial de uma viatura Renault que os AA. haviam entregue para retoma (€ 4 077,00), servindo ainda a quantia financiada para pagar o que os AA. ainda deviam a terceiro pelo Renault. Assim, dos € 20 000,00 que recebeu do 2.º R., a 1.ª R. entregou aos AA. € 6 577,00. Mais imputou aos AA. a responsabilidade pelas anomalias de funcionamento apontadas à viatura adquirida e rejeitou os danos por aqueles invocados. Considerou que, quando muito, a R. deveria ser responsabilizada pelo custo da reparação do veículo, que foi de € 3 236,00.
A R. concluiu pela improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido; subsidiariamente, concluiu pela sua condenação no pagamento de € 3 236,00.
A 1.ª R. deduziu incidente de intervenção principal provocada de Nissan Ibéria S.A. – Sucursal em Portugal e incidente de intervenção acessória provocada de Auto Industrial S.A., anterior proprietária do Nissan em causa.
Ambos os chamamentos foram admitidos.
A chamada Nissan Ibéria contestou, rejeitando qualquer responsabilidade pelas anomalias imputadas à viatura e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Também a chamada Auto Industrial contestou, negando a responsabilização pretendida pela 1.ª R..
Realizou-se audiência prévia, na qual os AA. responderam às exceções arguidas pelos RR., foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 31.01.2018 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção declarativa e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência:
a) declaro resolvido o contrato de compra e venda do Nissan Juke celebrado entre a Autora e a Ré Stand, Lda.,
b) declaro extinto, por força daquela resolução referida em a), o contrato de mútuo com fiança, com o n.º 1059101, celebrado entre os Autores e a Ré Banco, S.A.;
c) condeno a Ré Stand …. a pagar à Autora a quantia de 2.733,90 €, correspondente às 10 prestações pagas durante a execução do contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101, acrescida dos juros contados, à taxa supletiva legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) condeno a Ré Stand a reembolsar à Ré Banco Cofidis, S.A., a diferença da quantia por si recebida, depois de descontado o valor pago aos Autores por conta do capital a estes reembolsado, acrescido dos juros civis, devidos pelo possuidor de má fé, contados desde a data da citação da Ré Stand e até integral e efectivo pagamento, a liquidar em incidente prévio à execução de sentença;
e) absolvo a Ré Stand do pedido de pagamento da indemnização de 3.350,00 € aos Autores;
f) não considero a Ré Stand como litigante de má fé, pelo que não a condeno em multa e/ou indemnização em benefício dos Autores;
g) absolvo a chamada Auto Industrial do pedido deduzido pelos Autores;
h) absolvo a chamada Nissan Ibéria do pedido deduzido pelos Autores;
i) absolvo os Autores reconvindos do pedido reconvencional contra estes deduzido pela Ré Reconvinte.
*
Custas da acção a cargo de Autores e Rés I e II, na proporção do respectivo decaimento, quanto à parte já liquidada, e, provisoriamente, na percentagem de 50% para Autores e Ré Stand ... quanto à parte a liquidar.”
A 1.ª R. (Stand (…), Lda), apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A. A sentença a quo omitiu, de forma grosseira: i) qualquer pronúncia sobre o valor atribuído ao veículo de...
RELATÓRIO
Em 03.11.2015 Marlene e seu marido Fábio, residentes na ilha de São Jorge, Açores, intentaram ação declarativa de condenação contra Stand, Lda, com sede na ilha de São Jorge, e Banco Banif Mais, S.A., atualmente Banco Cofidis, S.A., com sede em Lisboa.
Os AA. alegaram, em síntese, que em 26.11.2014, na ilha de São Jorge, compraram à 1.ª R. um automóvel de marca Nissan Juke 1.5 cc, pelo preço de € 20 623,00. Por sugestão da 1.ª R., na mesma ocasião e para pagamento do veículo, a A. celebrou, nas instalações da 1.ª R., um contrato de mútuo com a 2.ª R., intervindo o A. como fiador, com o valor de € 20 000,00 para “financiamento relativo ao bem” e € 623,00 como “montante do financiamento relativo a outras despesas”. Mais ficou a A. obrigada a pagar à 2.ª R. o valor total de € 11 871,00 a título de juros. Sucede que, após terem recebido o aludido veículo, este denotou anomalias que consistiam em problemas no arranque, acompanhados de um ruído anormal. Após conversações com a 1.ª R. e com a concordância desta, o A. levou o veículo a uma oficina onde se constatou que a viatura apresentava os problemas indicados pelo A., mas não foi possível detetar a sua origem. A A., por não ter outro meio de deslocação, foi obrigada a continuar a utilizar o veículo naquele estado, o qual se foi agravando, deixando os AA. o carro estacionado em planos inclinados, por ele já só pegar de empurrão. Em 31.3.2015 o carro deixou de entrar em funcionamento, tendo, por indicação da 1.ª R., o carro sido levado a outra oficina. Foi substituída uma peça, mas o carro continuou sem funcionar. Então o veículo foi enviado pela 1.ª R., em 24.4.2015, para a ilha Terceira, a fim de ser examinado nas instalações da Nissan. Em 09.6.2015 a Nissan enviou ao A. um e-mail no qual afirmava entender que o caso não era abrangido pela garantia Nissan, não resultando de defeito de origem, mas de utilização de combustível de baixa qualidade e falta de verificação e substituição do filtro de combustível. Poucos dias depois a 1.ª R. acompanhou o declarado pela Nissan e, por conseguinte, informou o A. de que não repararia o automóvel. Em 18.6.2015 os AA. comunicaram à 1.ª R. a resolução do contrato de compra e venda em causa. Em 26.6.2015 a 1.ª R. reiterou que sobre ela não impendia qualquer dever de reparação do veículo em questão. Os AA. entendem que resolveram legitimamente o contrato, por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 2.º, n.º 2, al. d) do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.4, devendo a 1.ª R. ser condenada a restituir o preço pago pelos AA., no valor de € 20 623,00. Mais deve a 1.ª R. indemnizar os AA. pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor, mínimo, de € 3 350,00. Por outro lado, a resolução do contrato de compra e venda acarretará a resolução do contrato de mútuo com ele coligado, nos termos do art.º 18.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02.6. Deve ser restituída à 2.ª R. a quantia, que desembolsou, de € 20 623,00, mas deduzida do valor de € 2 733,90 que os AA. pagaram à 2.ª R., correspondente a 10 prestações do contrato de mútuo – a que corresponde, feita a compensação, o valor de € 17 889,10. Esse valor deve ser diretamente pago pela 1.ª R. à 2.ª R.. Mais deverá a 1.ª R. pagar aos AA. a quantia deduzida, de € 2 733,90, correspondente às quantias que estes pagaram à 2.ª R., em cumprimento do contrato de mútuo ora resolvido.
Os AA. terminaram formulando o seguinte petitório:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, deve:
i) A 1.ª R., sob aceitação da 2.ª R., ser condenada a restituir a esta a quantia de € 17.889,10 (dezassete mil oitocentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos), fruto da resolução do contrato de compra e venda promovida pelos AA., e ainda a restituir aos AA. a quantia de € 2.733,90 (dois mil setecentos e trinta e três euros e noventa cêntimos), correspondente às 10 (dez) prestações pagas pelos AA. durante a execução do contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101;
ii) Ser judicialmente declarado resolvido o contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101 celebrado entre a A. e a 2.ª R.;
iii) A 1.ª R. ser condenada no pagamento da importância de, no mínimo, 3.350,00 € (três mil trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em resultado do incumprimento definitivo da 1.ª R.;
iv) Deve ainda a 1.ª R ser condenada a pagar aos AA. os juros de mora legais a contar da citação até à integral restituição do preço e pagamento da indemnização.
Ou, em alternativa,
v) A 1.ª R. ser condenada a restituir aos AA. a quantia de € 20.623,00 (vinte mil seiscentos e vinte e três euros), fruto da resolução do contrato de compra e venda promovida pelos AA. e correspondente ao preço do veículo;
vi) Ser judicialmente declarado resolvido o contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101 celebrado entre a A. e a 2.ª R.;
vii) A 1.ª R. ser condenada no pagamento da importância de, no mínimo, 3.350,00 € (três mil trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em resultado do incumprimento definitivo da 1.ª R.;
viii) Deve ainda a 1.ª R ser condenada a pagar aos AA. os juros de mora legais a contar da citação até à integral restituição do preço e pagamento da indemnização.”
O 2.º R. contestou a ação (em 21.12.2015), impugnando, por desconhecimento, o alegado quanto às anomalias da viatura em causa e vicissitudes decorrentes, e negando que a A. tivesse celebrado o contrato de mútuo na qualidade de consumidora e que entre os dois contratos referidos existisse coligação. Mais afirmou que os AA. apenas pagaram as 10 primeiras prestações do contrato de mútuo, apesar das interpelações por si efetuadas - pelo que deduziu reconvenção emergente desse incumprimento. Concluiu pela improcedência da ação e pediu, em reconvenção, que os AA. fossem condenados a pagarem, solidariamente, ao R. reconvinte, a importância de € 30 369,01, bem como os juros que à taxa de 12,033% se vencessem desde 22.12.2015 até integral pagamento.
Também a 1.ª R. contestou, arguindo a caducidade do direito de ação dos AA., afirmando que o preço da viatura fora de € 17 500,00 e que nesse valor fora abatido o valor comercial de uma viatura Renault que os AA. haviam entregue para retoma (€ 4 077,00), servindo ainda a quantia financiada para pagar o que os AA. ainda deviam a terceiro pelo Renault. Assim, dos € 20 000,00 que recebeu do 2.º R., a 1.ª R. entregou aos AA. € 6 577,00. Mais imputou aos AA. a responsabilidade pelas anomalias de funcionamento apontadas à viatura adquirida e rejeitou os danos por aqueles invocados. Considerou que, quando muito, a R. deveria ser responsabilizada pelo custo da reparação do veículo, que foi de € 3 236,00.
A R. concluiu pela improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido; subsidiariamente, concluiu pela sua condenação no pagamento de € 3 236,00.
A 1.ª R. deduziu incidente de intervenção principal provocada de Nissan Ibéria S.A. – Sucursal em Portugal e incidente de intervenção acessória provocada de Auto Industrial S.A., anterior proprietária do Nissan em causa.
Ambos os chamamentos foram admitidos.
A chamada Nissan Ibéria contestou, rejeitando qualquer responsabilidade pelas anomalias imputadas à viatura e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Também a chamada Auto Industrial contestou, negando a responsabilização pretendida pela 1.ª R..
Realizou-se audiência prévia, na qual os AA. responderam às exceções arguidas pelos RR., foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 31.01.2018 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção declarativa e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência:
a) declaro resolvido o contrato de compra e venda do Nissan Juke celebrado entre a Autora e a Ré Stand, Lda.,
b) declaro extinto, por força daquela resolução referida em a), o contrato de mútuo com fiança, com o n.º 1059101, celebrado entre os Autores e a Ré Banco, S.A.;
c) condeno a Ré Stand …. a pagar à Autora a quantia de 2.733,90 €, correspondente às 10 prestações pagas durante a execução do contrato de mútuo com fiança com o n.º 1059101, acrescida dos juros contados, à taxa supletiva legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) condeno a Ré Stand a reembolsar à Ré Banco Cofidis, S.A., a diferença da quantia por si recebida, depois de descontado o valor pago aos Autores por conta do capital a estes reembolsado, acrescido dos juros civis, devidos pelo possuidor de má fé, contados desde a data da citação da Ré Stand e até integral e efectivo pagamento, a liquidar em incidente prévio à execução de sentença;
e) absolvo a Ré Stand do pedido de pagamento da indemnização de 3.350,00 € aos Autores;
f) não considero a Ré Stand como litigante de má fé, pelo que não a condeno em multa e/ou indemnização em benefício dos Autores;
g) absolvo a chamada Auto Industrial do pedido deduzido pelos Autores;
h) absolvo a chamada Nissan Ibéria do pedido deduzido pelos Autores;
i) absolvo os Autores reconvindos do pedido reconvencional contra estes deduzido pela Ré Reconvinte.
*
Custas da acção a cargo de Autores e Rés I e II, na proporção do respectivo decaimento, quanto à parte já liquidada, e, provisoriamente, na percentagem de 50% para Autores e Ré Stand ... quanto à parte a liquidar.”
A 1.ª R. (Stand (…), Lda), apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A. A sentença a quo omitiu, de forma grosseira: i) qualquer pronúncia sobre o valor atribuído ao veículo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO