Acórdão Nº 169/13 de Tribunal Constitucional, 20-03-2013

Número Acordão169/13
Número do processo865/12
Data20 Março 2013
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO N.º 169/2013

Processo n.º 865/12

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 55/2013:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente Cooperativa de Construção e Habitação Nova …, CRL e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de outubro de 2012 (fls. 1929 a 1936), que julgou improcedente reclamação de despacho do Juiz-Relator junto daquele tribunal, proferido em 05 de julho de 2012 (fls. 1908 a 1911), que rejeitou recurso de oposição de julgados, para que seja apreciada a “inconstitucionalidade da norma do artigo 754º, nº 2 do Código de Processo Civil conjugada com a norma do artigo 27º, nº 3 do Código das Custas Judiciais interpretada no sentido de que não há oposição de julgados quando num Acórdão, da Relação de Lisboa, foi aplicada a redução da taxa de justiça num caso complexo e num outro Acórdão, da Relação do Porto, se ter entendido que não se justificava a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça num caso simples, em contradição com princípio «in eo quod plus est sempre inest et minus», ou seja na lei onde cabe o mais cabe o menos (…)”, considerando violadas “as normas do artigo 13º, do nº 2 do artigo 202º e artigo 204º todos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 1943).

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 26 de novembro de 2012 (cfr. fls. 1948), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Sempre que o Relator constate que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Em primeiro lugar, verifica-se que o objeto do recurso, tal como foi fixado pela recorrente, nem sequer se reveste de verdadeira dimensão normativa. Pelo contrário, centra-se nas concretas especificidades da tramitação dos autos recorridos, exigindo que se proceda a um juízo de facto sobre a complexidade ou a simplicidade dos casos alegadamente em contradição. Ora, nos termos do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal apenas pode conhecer de recursos que incidem sobre normas ou, quando muito, de interpretações normativas delas extraídas.

Em segundo lugar, é a própria recorrente quem admite não ter suscitado previamente a questão que pretende ver agora apreciada – ou qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa –, alegando que só o poderia ter feito após decisão da conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a reclamação por si deduzida (fls. 1943). Não se compreende, porém, que o faça. E, aliás, a recorrente nem sequer esboça qualquer argumentação que pudesse comprovar a natureza surpreendente da decisão ora recorrida.

Ao invés, ao deduzir reclamação para a conferência, a recorrente não poderia ter deixado de ponderar a possibilidade de o tribunal recorrido não conceder provimento à sua reclamação, confirmando a decisão do Relator junto daquele tribunal, de acordo com a qual não haveria oposição de julgados entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento. Seria nesse momento que a recorrente, sabendo da possibilidade (objetivamente previsível) de confirmação da decisão de rejeição do recurso, deveria ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa a extrair das normas ínsitas no artigo 754º, nº 2 do Código de Processo Civil, conjugada com a norma do artigo 27º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais. Não o fez,...

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