Acórdão nº 1689/21.2PBBRR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-07-2023
Data de Julgamento | 06 Julho 2023 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 1689/21.2PBBRR.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recurso Penal
Processo: 1689/21.2PBBRR.S1
5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. AA (AA) interpôs o presente recurso penal do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., doravante Tribunal de 1ª Instância, de 03/04/2023, que o julgou, em tribunal colectivo, decidindo:
“a) Absolver o arguido AA da forma agravada do crime de violência doméstica, prevista no artigo 152.º, n.º 3, alíneas a), do Código Penal que lhe vinha imputada;
b) Absolver o arguido AA das formas qualificadas dos crimes de homicídio, na forma tentada, previstas no artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e j) do Código Penal que lhe vinham imputadas;
c) Absolver o arguido AA do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal que lhe vinha imputado;
d) CondenaroarguidoAA,pelaprática,em autoriamaterial,deumcrimedeviolênciadoméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal, na penade3(três)anose4(quatro)mesesdeprisão;
e) CondenaroarguidoAA,pelaprática,em autoriamaterial,deumcrimedehomicídioqualificado,naformatentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na penade7(sete)anosdeprisão;
f) CondenaroarguidoAA,pelaprática,em autoriamaterial,deumcrimedehomicídioqualificado,naforma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na penade8(oito)anose6(seis)mesesdeprisão;
g)Emcúmulojurídico,condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
*
h) Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida BB e de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal;
i) Julgarparcialmenteprocedenteopedidodeindemnizaçãocivildeduzido pelaassistenteBBe, em consequência, condenaroarguido:
- Ao pagamento do montante de 696,64 € (seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos)a título de danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios, desde a notificação do pedido até integral pagamento;
- Ao pagamento do montante de 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais que lhe foram causados, acrescido de juros de mora, contados a partir da presente decisão, até integral pagamento;
- Ao pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença,
correspondente às sequelas do foro psicológico que a assistente ainda venha a apresentar e a que se aludem os pontos 63), (v) e 65) dos factos provados, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
j) Julgarparcialmenteprocedenteopedidodeindemnizaçãocivildeduzido peloassistenteCC e, em consequência, condenaroarguido ao pagamento do montante de 60.000 € (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais que lhe foram causados, acrescido de juros de mora, contados a partir da presente decisão, até integral pagamento;
k) Julgarprocedente,porprovado,opedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar U..., E.P.E.,e,em consequência,condenar o arguido a pagar àquele a quantia de 372,07 € (trezentos e setenta e dois euros e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido, até efetivo e integral pagamento;
l) Julgarprocedente,porprovado,opedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar B..., E.P.E.,e,emconsequência, condenar o arguido a pagar àquele a quantia de 3.243,78 € (três mil duzentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido, até efetivo e integral pagamento;
m) Declarar perdida a favor do Estado a faca apreendida (cfr. fls. 11), nos termos do artigo 109.º, n.º 1 e 2 do Código Penal e, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23/2, determinar que a mesma seja entregue à Polícia de Segurança Pública, que providenciará quanto ao seu destino final;
n) Condenar ainda o arguido no pagamento da taxadejustiça, que se fixa em 3 UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e da Tabela III anexa ao mesmo diploma legal
o) Condenar o arguido/demandado nas custas dos pedidos cíveis deduzidos pelo Centro Hospitalar U..., E.P.E. e pelo Centro Hospitalar B..., E.P.E.;”. – negrito no original.
2. BB e CC, constituíram-se assistentes nos autos e formularam pedidos de indemnização civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos factos ilícitos imputados ao arguido, que consistiram nos momentos de dor, angústia e ansiedade que ela e o seu filho viveram na sequência das agressões sofridas.
Também, o Centro Hospitalar U..., E.P.E. e o Centro Hospitalar B..., E.P.E., deduziram pedidos de indemnização civil contra o arguido pelos tratamentos hospitalares prestados aos assistentes.
3. O Recorrente cingiu o objecto do presente recurso à parte do acórdão recorrido “(…) quanto à medida da pena…”, e apresentou alegações, com as conclusões seguintes:
“1 – O arguido foi assim condenando pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) anos de prisão; de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3 - É com esta moldura penal que o Recorrente não pode concordar nem se conformar!
4 - Entende o Recorrente que as penas em que foi condenado, deveria ter sido mais harmoniosa e proporcional ao caso em apreço;
5 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no art. 71º do CP.
6 - Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Recorrente e contra ele, designadamente o modo e execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao Recorrente (grau de ilicitude do facto);a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
7 – Quando ao grau de ilicitude, o “tribunal a quo” considerou ser um grau de ilicitude mediana, facto que não é posto em causa pelo Recorrente, contudo, é de salientar, o facto deste, na altura da prática do crime, se encontrar num momento de grande instabilidade emocional, caracterizado pelo medo de que a Assistente o “deixasse” e que a relação de ambos terminasse, o que conduziu a um auto controle diminuído.
8 - Quanto ao modo de execução dos crimes perpetrados pelo Recorrente, tratou-se de uma situação ocasionada pela exaltação do momento vivido, fruto do desespero.
9 - Aquando do exame pericial do recorrente relata ao psiquiatra a forma como se sentiu e que ficou transcrito no relatório e dado como provado “vi a minha ex-mulher a sair da casa onde nós morávamos, e vi-a a beijar outra pessoa, essa imagem não me saía da cabeça (…) ela foi para casa com o nosso filho e eu estava descontrolado, foi um choque (…)” - itálico e negrito nosso.
10 - E foi neste estado mental que o recorrente se encontrava à data em que os factos foram praticados.
11 - No que respeita à intensidade do dolo, é nítido que houve naquele momento, uma exaltação pelo ato que foi ocasionado e impulsionado pelo estado desespero e pânico em que se encontrava o Recorrente, apresentando uma diminuição do seu auto controle à data da prática dos factos, como ele próprio transmitiu ao Tribunal “estava cego” e consequentemente, em nosso entender uma diminuição de intensidade do dolo.
12 -Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, verificou-se o Recorrente apresentava uma grande fragilidade emocional, e um estado psicológico depressivo, provocado pelo percurso de vida condicionado pela problemática do abandono, que revelava uma “Perturbação de Personalidade de tipo Borderline e Perturbação de Adaptação, com humor ansioso e deprimido.” – exame pericial
13 - O estado mental que o recorrente sentia e vivia repetidamente no seu cérebro era: “vi a minha ex-mulher a sair da casa onde...
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