Acórdão nº 1689/14.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-09-2019

Data de Julgamento16 Setembro 2019
Número Acordão1689/14.9BESNT
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 183 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por G......., contra o acto de penhora efectuado pela Administração Fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3…..- 2009/0…., em que é executado o seu ex-marido, J........
Nas alegações de fls. 219 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formula as conclusões seguintes:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por G......., devidamente identificada nos autos, contra o acto de penhora do prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Parede sob o artigo n.º 3….. (actual artigo 5…. da União das freguesias de Carcavelos e Parede), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 27……., levado a cabo a 13-04-2009 pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433202……., processo de execução fiscal em que é executado J......., ex-marido da embargante, por dívidas de IRS referentes ao ano de 2004.
II. Não pode a Fazenda Pública, e com o devido respeito, conformar-se com a douta sentença, pois que, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, consideramos resultar dos autos que à data da penhora o imóvel era propriedade do executado, não se erigindo em tal momento direito da embargante incompatível com a referida penhora, configurando-se dessa forma os embargos deduzidos como destituídos de fundamento.
III. O imóvel foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 34332…… em momento posterior à dissolução do casamento, encontrando-se já o executado no estado civil de divorciado, e foi tal imóvel adjudicado ao executado em 17/05/2013, em sede de partilha judicial subsequente a divórcio, cuja sentença teria transitado em julgado em 11/07/2013, de acordo com certidão do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais -2.º Juízo de Família e Menores emitida em 25/ 10/2013.
IV. Facto que permitiu ao executado proceder ao registo do imóvel, em 22/04/2014, de forma plenamente legítima e com base em adjudicação do imóvel homologada por sentença transitada em julgado.
V. Ora, sabendo-se que os efeitos patrimoniais do divórcio, ainda que decorrentes de factos posteriores, se produzem precisamente à data do divórcio, ocorrido este em data anterior à penhora, efectuada em 13/04/2009, temos que a partilha judicial ocorrida com subsequente adjudicação do imóvel ao executado determinou que à data da penhora o imóvel era propriedade do executado, na medida em que com o registo a favor do executado da propriedade do bem imóvel, em 22/04/2014, os efeitos da aquisição do imóvel retroagiram à data do divórcio.
VI. Pelo que, à data da penhora não assistia à embargante a posse ou qualquer outro direito sobre o imóvel incompatível com a diligência, nos termos do exigido pelo n.º 1 do artigo 237.º do CPPT.
VII. Na verdade, decorre do artigo 1688.º do Código Civil que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam, entre outras causas, pela dissolução do casamento, constituindo-se o divórcio como um dos modos de dissolução do casamento, conforme prevê o artigo 1788.º do Código Civil, o que implica que os efeitos da subsequente partilha judicial dos bens comuns retrotraiam à data do divórcio.
VIII. Consta dos factos assentes o registo do bem imóvel em nome do executado, não se mostrando passível de ser afirmada qualquer posterior adjudicação do bem à Embargante, facto não constante do probatório, porquanto a referência na alínea i) dos factos assentes se limita a decisão cujo trânsito se desconhece, o que se configura como manifestamente insuficiente no sentido de atribuir a titularidade da propriedade do imóvel à Embargante.
IX. Pelo que, a douta sentença omite factos considerados pertinentes, como seja a adjudicação do imóvel ao executado, facto que permitiu que o mesmo procedesse ao registo do imóvel em seu nome em 22-04-2014, desconsiderando-o para efeitos de apreciação fáctica e subsequente análise jurídica, mais não constando da douta sentença qualquer registo do bem em nome da embargante que lhe atribua direito que se mostre incompatível com a penhora.
X. E, considerando que, da douta sentença não resulta conformado o direito da embargante que se deverá considerar como ofendido pela penhora, porquanto reconduzido a aparente direito de propriedade posterior ao divórcio, de um imóvel partilhado judicialmente com adjudicação ao executado e subsequente e legítimo registo em seu nome.
XI. Nunca poderiam, atento o teor do artigo 237.º do CPPT, ser considerados procedentes os embargos, por não verificação do necessário pressuposto de existência de um direito, perfeitamente definido, concreto, da embargante que conflitue com o direito da administração tributária de proceder à penhora no âmbito de processo de execução fiscal destinado a cobrar coercivamente os créditos tributários em dívida.
XII. Por outro lado, não consta da douta sentença qualquer referência a actos de posse, pelo que, também por essa via se mostraria vedada a consideração de qualquer direito incompatível da embargante com a penhora efectuada.
XIII. Atento o exposto, para se considerar o alegado direito da embargante como legítimo direito à luz dos normativos legais aplicáveis haveria de colher-se, quer na douta sentença, quer na prova feita pela embargante, factos subsumíveis na figura do direito de propriedade sobre o imóvel pela via do registo, ou factos subsumíveis numa legítima posse exercida em nome próprio com plena assunção de um animus correspondente ao exercício do direito de propriedade, mas nem da douta sentença, nem dos autos e da prova feita pela embargante resultam tais factos.
XIV. Devendo notar-se que o facto de ter sido proferida sentença no âmbito do Processo n.º 264- C/2000 - Procedimento Cautelar Não Especificado - determinante do cancelamento do registo do imóvel em nome do executado, com averbamento de registo provisório do mesmo em nome da embargante - não implica a ilegalidade da penhora, até porque não é a propriedade o direito que se pretende proteger com o seu decretamento.
XV. Pois, a par da provisoriedade da decisão judicial atenta a própria natureza dos procedimentos cautelares, destinados que são a acautelar o efeito útil da acção principal...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT