Acórdão nº 1686/2008-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-05-2008

Data de Julgamento06 Maio 2008
Número Acordão1686/2008-5
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


B…, Lda, arguida no processo de contra-ordenação n.º 1833/05.7TFLSB da 1ª secção do 2º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, interpôs recurso do despacho proferido em 9 de Novembro de 2007, que ordenou o desentranhamento dos autos da telecópia através da qual a arguida havia impugnado judicialmente a decisão da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que a condenara no pagamento de uma coima no montante de € 9 975,96.
A recorrente pede a revogação do despacho e a admissibilidade e a plena eficácia do documento de impugnação judicial da decisão condenatória da autoridade administrativa.
Fundamentou o recurso, em síntese, nas seguintes razões:
1. O tribunal não pode invocar o artigo 4º, n.ºs 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, para ordenar o desentranhamento de um requerimento de impugnação judicial, apresentado por telecópia, de decisão condenatória aplicada por autoridade administrativa em sede de processo administrativo e junto da mesma.
2. Ao fazê-lo o tribunal ignora a prática de actos validamente praticados por documentos plenamente formados e, no caso concreto, a prática de actos eficazes e idóneos, no cumprimento de despachos proferidos pelo próprio tribunal a quo, como é o caso daquele acto praticado pela recorrente/arguida quando apresentou o requerimento aqui anexo onde se refere “Ratificar pelo seu advogado as fls. constantes dos autos como (fls. 48 a 61) documento de impugnação judicial e enviados por fax.
3. O despacho recorrido violou os artigos 138º, 139º, 150º, 544º, 545º, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 385º, do Código Civil.
4. Aplicou ao caso em manifesto erro de direito o disposto nos n.ºs 3 e 5, do artigo 4º do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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A principal questão que se suscita no presente recurso é a de saber quais as consequências, para a recorrente, do facto de não ter apresentado o original da telecópia através da qual impugnou judicialmente a decisão da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que a condenou no pagamento de uma coima pela prática de 3 contra-ordenações.
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Façamos, antes de mais, um breve percurso pelos antecedentes da decisão recorrida.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna condenou a recorrente, em 11 de Outubro de 2004, na coima única de 9 975,96 euros, pela prática de 3 contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 21º, n.º 2, e 31º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho (serviço de segurança privada sem autorização do Ministério da Administração Interna).
Em 13 de Dezembro de 2004, a arguida enviou para o Ministério da Administração Interna, através de telecópia, o recurso de impugnação da decisão condenatória.
Após análise da impugnação judicial, o Ministério da Administração Interna manteve a decisão condenatória e enviou os autos ao Ministério Público, que os remeteu ao juiz para apreciação do recurso.
Recebidos os autos, o Meritíssimo juiz proferiu, em 10 de Novembro de 2005, o seguinte despacho:
Por legal, tempestivo, e a recorrente dispor de legitimidade, decido admitir o recurso de impugnação judicial interposto pela mesma (artigos 59º, n.º 3, e 63º, n.º 1, do D.L n.º 244/95, de 14-09)”.
“Por entender não ser necessária a audiência de julgamento, decidir-se-á através de simples despacho, nos termos do artigo 64º, n.ºs 1 e 2, caso a arguida ou o Ministério Público a tal se não oponham no prazo de dez (10) dias”.
“Notifique, sendo que a recorrente o deverá ser por carta registada com AR.
Em 11 de Maio de 2007, o Meritíssimo juiz, apercebendo-se de que não estava junta, ao processo, procuração a favor do Exmo advogado que subscreveu a impugnação judicial, proferiu o seguinte despacho:
Quando me preparava para proferir decisão final, constatei que o requerimento de impugnação judicial subscrito por I. advogado, não tem procuração forense”.
“Face ao exposto, nos termos do artigo 40º, do C. P. Civil, aplicável aos presentes autos por via do art. 41º do R.G.C.O e 4º do C. Processo Civil, notifique o I. advogado para juntar, no prazo de 10 dias, procuração forense com
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