Acórdão nº 1686/12.9TBCSC-F.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2018
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 1686/12.9TBCSC-F.L1-7 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 13.4.2016, A. veio requerer contra B. a alteração do regime de responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, C. e D., nos termos do disposto nos arts. 42º e ss. Da Lei nº 141/2015, de 8.9, arts. 1880º, 1905º,nº2, do CC e art. 989º, nº3, do Código de Processo Civil. Formulou os seguintes pedidos: «1. R.a V. Exa. Se digne ordenar a alteração das responsabilidades parentais, fixando-se que:
a) O pai pagará a título da pensão de alimentos a cada filho a quantia mensal de € 1.000 a serem liquidados até ao dia 5 de cada mês (….) catorze vezes por ano;
b) Os seguros de saúde bem como as despesas efetuadas com assistência médica e medicamentosa dos filhos ficam, na parte não comparticipada pelos seguros pagos pela mãe, a cargo da requerida até ao limite de € 1.000/anuais, valor a partir do qual será suportado pelo pai;
c) O pai deverá ser condenado a pagar a prestação de alimentos que venha a ser vidada ao filho C. desde março de 2014,ex art. 2006º do CC;
d) O pai deverá ser condenado a pagar a prestação de alimentos que venha a ser fixada ao filho D. desde novembro de 2015, ex vi art. 2006º do CC.
2. Mais deve ser fixada uma pensão de alimentos provisória no valor de € 1.000 por cada filho até à prolação da decisão final nos presentes autos.»
Fundamentando tais pretensões, alegou que a requerente e o requerido, após o casamento, tiveram dois filhos: C., nascido em 19.3.1996 e D., nascido em 7.10.1997. Divorciaram em processo que decorreu na Alemanha e, em 2012, a requerente intentou ação de alteração de responsabilidades parentais (processo principal) porquanto o requerido, desde 2011, se afastou da vida dos filhos. Nesse processo, foi proferida sentença que fixou em € 350 a pensão de alimentos mensal para cada um dos filhos menores.
Sucede que o C. frequenta a Universidade em Hamburgo, desde setembro de 2014, o mesmo sucedendo com o D., desde setembro de 2015, o que determinou um aumento de despesas dos mesmos. Desde que o D. completou 18 anos (7.10.2015) nada recebeu do pai a título de alimentos, doação ou outro, sendo o D. integralmente suportado pela requerente. O requerido entregou ao C. €6.000 em agosto de 2014 (quantia que cobre alimentos apenas no período de agosto de 2014 a janeiro de 2015), sendo este sustentado pela mãe a partir de tal data.
Sendo a requerente quem cobre o encargo de alimentos, assiste-lhe legitimidade para, em nome dos filhos, vir exigir do requerido o pagamento de alimentos para aqueles.
Nas suas alegações (art. 42º da Lei nº 141/2015), o requerido sustenta que o meio processual adotado não é o correto porquanto as responsabilidades parentais cessam com a maioridade, sendo que os alimentos devem ser requerido em processo próprio e autónomo, sendo o procedimento legal para obter alimentos a filhos maiores o previsto no Artigo 989º do Código de Processo Civil e não o que foi utilizado nestes autos. Mais arguiu o requerido a incompetência absoluta do tribunal, devendo a pretensão da requerente ser apresentada junto da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº1, al. a), do Decreto-lei nº 272/2001, de 13.10.
Em 26.2.2018, foi proferido o seguinte despacho:
« Da impropriedade do meio processual e da incompetência absoluta suscitada pela Requerida:
A Lei n.º 122/2015, de 01/09 entrou em vigor em 01/10/2015 (cfr. artigo 4° do referido diploma legal) e alterou a redação dos artigos 1905.° do Código Civil e 989.° do Código de Processo Civil.
De acordo com a atual redação do artigo 1905.°, n.º 2 do Código Civil, para «efeitos do disposto no art. 1880°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se , em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade a sua exigência»
De harmonia com este regime, o n.° 1 do artigo 989.° prevê: «Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1880° e 1905° do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores».
Tendo sido mantido o n.° 2 do referido artigo 989.° do Código de Processo Civil, com o aditamento dos números 3 e 4, tem sido entendimento da Jurisprudência que ações de alteração propostas pelos filhos (vide Ac. da RG de 17/10/2015) ou pelos progenitores guardiões (cfr. n.° 3 do artigo 989.° do Código de Processo Civil e vide Ac. da RL de 23/03/2017) devem correr por apenso à respetiva ação de regulação/de alteração (e na qual foi fixada pensão de alimentos aquando da menoridade das/os crianças/jovens).
Mesmo que assim não se entendesse e caso se concluísse que a Conservatória do Registo Civil seria competente (o que sucede quando a pensão de alimentos não foi fixada, aquando da menoridade, em Tribunal), não se estaria perante uma exceção incompetência absoluta, devendo nesses casos o Tribunal remeter para a entidade competente o respetivo processo (neste sentido, Ac. RP de 5/05/2011).
Em conclusão, julgam-se improcedentes as exceções suscitadas pela Requerida.
Notifique.
***
lI.- Para a realização de Conferência de Pais, designa-se o dia 29 de Maio, às 11:00 horas.»
*
Inconformado com tal despacho, dele veio recorrer o apelante , formulando as seguintes conclusões:
« III. CONCLUSÕES
A) O procedimento previsto no Art. 989, n.° 3, do C.P.C., constitui um processo próprio e autónomo que não tem como objetivo alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade,
B) Mas antes visa obrigar o progenitor não convivente a contribuir nas despesas de educação e formação do filho maior.
C) Esse procedimento não está dependente da Acão de Regulação das Responsabilidades Parentais, porquanto estas extinguem-se com a maioridade.
D) Todavia, caso exista um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que foi fixada pensão de alimentos, poderá correr por apenso a esse processo,
E) Ou será distribuída autonomamente se esse processo de Regulação das Responsabilidades Parentais não existir.
F) No mesmo sentido: "... a ação prevista no n.° 3 do Art. 989 do C.P.0 é uma Providência Tutelar Cível ( cf. Art. 452 a 47 do RGPTC) ... e é uma providência que corre por apenso do processo de Regulação, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir ( é o que resulta da parte final do n.° 3 do Art. 989° do C.P.C.)" — Ac. Rel. Lisboa, 23/03/2017.
G) Ora, atendendo a que a ação principal destes autos não é uma ação de Regulação das Responsabilidades Parentais, a pretensão da Requerente aqui Recorrida, que é peticionada ao abrigo do Art. 989º, n.9 3 do C.P.C., não pode correr por apenso a estes autos.
H) Acresce, que se a Requerente aqui Recorrida, vem peticionar a contribuição do Requerido, aqui Recorrente, para a educação e formação dos filhos maiores, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 989º, n.° 3, do C.P.C., não pode designar essa pretensão de alteração à Regulação das Responsabilidades Parentais, uma vez que, conforme acima já se referiu e explicou nas conclusões A e B supra, a ação prevista no Art. 989º, n.° 3,...
RELATÓRIO
Em 13.4.2016, A. veio requerer contra B. a alteração do regime de responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, C. e D., nos termos do disposto nos arts. 42º e ss. Da Lei nº 141/2015, de 8.9, arts. 1880º, 1905º,nº2, do CC e art. 989º, nº3, do Código de Processo Civil. Formulou os seguintes pedidos: «1. R.a V. Exa. Se digne ordenar a alteração das responsabilidades parentais, fixando-se que:
a) O pai pagará a título da pensão de alimentos a cada filho a quantia mensal de € 1.000 a serem liquidados até ao dia 5 de cada mês (….) catorze vezes por ano;
b) Os seguros de saúde bem como as despesas efetuadas com assistência médica e medicamentosa dos filhos ficam, na parte não comparticipada pelos seguros pagos pela mãe, a cargo da requerida até ao limite de € 1.000/anuais, valor a partir do qual será suportado pelo pai;
c) O pai deverá ser condenado a pagar a prestação de alimentos que venha a ser vidada ao filho C. desde março de 2014,ex art. 2006º do CC;
d) O pai deverá ser condenado a pagar a prestação de alimentos que venha a ser fixada ao filho D. desde novembro de 2015, ex vi art. 2006º do CC.
2. Mais deve ser fixada uma pensão de alimentos provisória no valor de € 1.000 por cada filho até à prolação da decisão final nos presentes autos.»
Fundamentando tais pretensões, alegou que a requerente e o requerido, após o casamento, tiveram dois filhos: C., nascido em 19.3.1996 e D., nascido em 7.10.1997. Divorciaram em processo que decorreu na Alemanha e, em 2012, a requerente intentou ação de alteração de responsabilidades parentais (processo principal) porquanto o requerido, desde 2011, se afastou da vida dos filhos. Nesse processo, foi proferida sentença que fixou em € 350 a pensão de alimentos mensal para cada um dos filhos menores.
Sucede que o C. frequenta a Universidade em Hamburgo, desde setembro de 2014, o mesmo sucedendo com o D., desde setembro de 2015, o que determinou um aumento de despesas dos mesmos. Desde que o D. completou 18 anos (7.10.2015) nada recebeu do pai a título de alimentos, doação ou outro, sendo o D. integralmente suportado pela requerente. O requerido entregou ao C. €6.000 em agosto de 2014 (quantia que cobre alimentos apenas no período de agosto de 2014 a janeiro de 2015), sendo este sustentado pela mãe a partir de tal data.
Sendo a requerente quem cobre o encargo de alimentos, assiste-lhe legitimidade para, em nome dos filhos, vir exigir do requerido o pagamento de alimentos para aqueles.
Nas suas alegações (art. 42º da Lei nº 141/2015), o requerido sustenta que o meio processual adotado não é o correto porquanto as responsabilidades parentais cessam com a maioridade, sendo que os alimentos devem ser requerido em processo próprio e autónomo, sendo o procedimento legal para obter alimentos a filhos maiores o previsto no Artigo 989º do Código de Processo Civil e não o que foi utilizado nestes autos. Mais arguiu o requerido a incompetência absoluta do tribunal, devendo a pretensão da requerente ser apresentada junto da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº1, al. a), do Decreto-lei nº 272/2001, de 13.10.
Em 26.2.2018, foi proferido o seguinte despacho:
« Da impropriedade do meio processual e da incompetência absoluta suscitada pela Requerida:
A Lei n.º 122/2015, de 01/09 entrou em vigor em 01/10/2015 (cfr. artigo 4° do referido diploma legal) e alterou a redação dos artigos 1905.° do Código Civil e 989.° do Código de Processo Civil.
De acordo com a atual redação do artigo 1905.°, n.º 2 do Código Civil, para «efeitos do disposto no art. 1880°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se , em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade a sua exigência»
De harmonia com este regime, o n.° 1 do artigo 989.° prevê: «Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1880° e 1905° do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores».
Tendo sido mantido o n.° 2 do referido artigo 989.° do Código de Processo Civil, com o aditamento dos números 3 e 4, tem sido entendimento da Jurisprudência que ações de alteração propostas pelos filhos (vide Ac. da RG de 17/10/2015) ou pelos progenitores guardiões (cfr. n.° 3 do artigo 989.° do Código de Processo Civil e vide Ac. da RL de 23/03/2017) devem correr por apenso à respetiva ação de regulação/de alteração (e na qual foi fixada pensão de alimentos aquando da menoridade das/os crianças/jovens).
Mesmo que assim não se entendesse e caso se concluísse que a Conservatória do Registo Civil seria competente (o que sucede quando a pensão de alimentos não foi fixada, aquando da menoridade, em Tribunal), não se estaria perante uma exceção incompetência absoluta, devendo nesses casos o Tribunal remeter para a entidade competente o respetivo processo (neste sentido, Ac. RP de 5/05/2011).
Em conclusão, julgam-se improcedentes as exceções suscitadas pela Requerida.
Notifique.
***
lI.- Para a realização de Conferência de Pais, designa-se o dia 29 de Maio, às 11:00 horas.»
*
Inconformado com tal despacho, dele veio recorrer o apelante , formulando as seguintes conclusões:
« III. CONCLUSÕES
A) O procedimento previsto no Art. 989, n.° 3, do C.P.C., constitui um processo próprio e autónomo que não tem como objetivo alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade,
B) Mas antes visa obrigar o progenitor não convivente a contribuir nas despesas de educação e formação do filho maior.
C) Esse procedimento não está dependente da Acão de Regulação das Responsabilidades Parentais, porquanto estas extinguem-se com a maioridade.
D) Todavia, caso exista um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que foi fixada pensão de alimentos, poderá correr por apenso a esse processo,
E) Ou será distribuída autonomamente se esse processo de Regulação das Responsabilidades Parentais não existir.
F) No mesmo sentido: "... a ação prevista no n.° 3 do Art. 989 do C.P.0 é uma Providência Tutelar Cível ( cf. Art. 452 a 47 do RGPTC) ... e é uma providência que corre por apenso do processo de Regulação, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir ( é o que resulta da parte final do n.° 3 do Art. 989° do C.P.C.)" — Ac. Rel. Lisboa, 23/03/2017.
G) Ora, atendendo a que a ação principal destes autos não é uma ação de Regulação das Responsabilidades Parentais, a pretensão da Requerente aqui Recorrida, que é peticionada ao abrigo do Art. 989º, n.9 3 do C.P.C., não pode correr por apenso a estes autos.
H) Acresce, que se a Requerente aqui Recorrida, vem peticionar a contribuição do Requerido, aqui Recorrente, para a educação e formação dos filhos maiores, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 989º, n.° 3, do C.P.C., não pode designar essa pretensão de alteração à Regulação das Responsabilidades Parentais, uma vez que, conforme acima já se referiu e explicou nas conclusões A e B supra, a ação prevista no Art. 989º, n.° 3,...
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