Acórdão nº 1681/22.0T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ANABELA MORAIS |
| Data de Julgamento | 20 Maio 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 1681/22.0T8STS.P1 |
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Morais
Primeira Adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade
Segundo Adjunto: Manuel Fernandes
I_Relatório
A Autora AA intentou a presente acção com processo comum contra BB, CC e DD, peticionando que sejam condenados os Réus, solidariamente, no pagamento da quantia de €22.791,65, “valor correspondente às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021, a título de indemnização pelos benefícios que a Autora deixou de obter em consequência da privação do uso da servidão”, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia indicada, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
(i) A Autora é proprietária dos prédios rústicos, sitos no Lugar ..., inscritos na matriz rústica sob o artigo ...30 e ...32 da União de Freguesias ... (... e ...);
(ii) A 1ª. Ré é proprietária de um prédio urbano igualmente sito no dito Lugar ..., composto por dois edifícios, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº. ...96, da freguesia ...;
(iii) Os 2º e 3º RR. são filhos de EE, falecido em ../../2001;
(iv) A herança aberta pelo falecimento de EE ainda não foi partilhada, constando, entre os bens da herança indivisa, o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...83;
(v) Os prédios da A. estão separados dos prédios dos RR. pelo ribeiro, denominado por “Rio Trofa” ou “Ribeiro ...”;
(vi) Todos os prédios acima referidos constituíam a “Quinta ...” e pertenceram ao casal FF e GG, pais da A. e 1ª. Ré, e avós maternos dos 2º. e 3º Réus;
(vii) Há mais de 50 anos, os antepossuidores dos referidos prédios construíram uma ponte de madeira sobre o Rio Trofa, com a finalidade de permitir o acesso a pessoas e animais do caminho, agora designado por Rua ..., para os prédios da A. e destes para aquela;
(viii) Passando as pessoas e os animais que se dirigiam aos prédios da A. e antes de atingirem a dita ponte, pelo prédio dos 2º. e 3º. RR., que atravessavam, bem como sobre o solo do prédio da 1ª. Ré;
(ix) Assim, em benefício dos prédios da A. está constituída, quer por destinação de pai de família, quer por usucapião, uma servidão de passagem pelos prédios dos RR., até uma ponte de madeira existente no “Rio Trofa” ou “Ribeira ...”, o que foi reconhecido por decisão do Tribunal;
(x) Em 1 de Setembro de 2002, a Autora celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade “A..., Limitada” que teve por objecto o gozo e fruição dos seus prédios, inscritos na matriz rústica sob os artigos ...30 e ...32 da União de Freguesias ... (... e ...), para aparcamento de viaturas, prática de equitação, bem como para a prática de actividades conexas com o desporto e equitação, mediante o pagamento da renda mensal de €250,00;
(xi) Entre 1995 e 2010, o A... passou a fazer uso da servidão de passagem sobre o prédio dos 2º e 3º RR. para aceder aos prédios rústicos arrendados para a prática de actividades equestres;
(xii) Em data posterior a Fevereiro de 2009, os RR. impediram a A. – assim como os utentes e funcionários do A... - de aceder à referida servidão: os RR. destruíram a ponte de madeira e, em todo o comprimento dos seus prédios, procederam à colocação de uma rede de arame que impedia o acesso de pessoas e animais da Rua ... para o local em que situava a ponte que foi destruída; e recusaram-se os 2º. e 3º. RR. a entregar, à A., a chave de um portão colocado à entrada do seu prédio e que permitia que se acedesse a esse prédio pela Rua ...;
(xiii) Os trabalhadores e animais do A... ficaram impossibilitados de aceder aos prédios arrendados, tendo a sociedade “A..., Limitada” comunicado à A. que, caso não pudesse utilizar a referida ponte, teria de pôr termo ao contrato de arrendamento, o que fez em Junho de 2010;
(xiv) Após o trânsito em julgado do acórdão datado de 10 de Dezembro de 2013, proferido na acção instaurada contra os RR. que correu termos sob o nº. 308/10.7TBSTS, o A..., Lda. fez saber à A. que celebraria novo contrato de arrendamento, nos mesmos termos, desde que fosse desimpedido o acesso aos prédios anteriormente arrendados;
(xv) Em 2014, após condenação em Tribunal, os RR. retiraram a rede mas contruíram um prolongamento de um muro de betão que mais constrangimento causou à circulação dos cavalos e plantaram árvores, batatas e hortaliças em parte do quintal, bem sabendo que isso dificultava a circulação de cavalos;
(xvi) Face a tal impedimento, o A... viu-se impossibilitado de aceder aos prédios pretendidos, pelo que não celebrou novo arrendamento dos prédios da A., tal como era sua intenção e, por conseguinte, não retomou o pagamento da renda mensal de €250,00;
(xvii) Em 23 de Junho de 2016, a A. intentou acção executiva contra os RR. - proc. nº 3485/16.0T8MAI – pedindo: o derrube de parte das árvores e levantamento de algumas batatas, hortaliças e legumes referidos acima (de forma a que fosse criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros); a demolição parcial, numa extensão não inferior a 10 metros, do muro de betão acima referido, abrangendo o segmento de muro com a extensão de 4 (quatro) metros, de modo que o caminho de acesso à ponte se apresentasse no alinhamento da mesma, com a extensão de 10 (dez) metros, eliminando-se o formato de “Z”; o pagamento pelos RR. de uma indemnização à A. pelo prejuízo sofrido, num quantitativo a liquidar;
(xviii) Por sentença proferida em 12/03/2020, nos embargos de executado, confirmada por Acórdão de 13 de Abril de 2021, foram condenados os RR. a proceder ao derrube de parte das árvores e levantamento de algumas batatas, hortaliças e legumes (de forma a que fosse criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros), bem como à demolição por si ou à sua custa dos segmentos de parte do muro de betão, designadamente do prolongamento com a extensão de 7,33 metros e de 3,95 metros;
(xix) Em Agosto de 2021, os RR. cumpriram o determinado na sentença, demolindo parte do muro de betão e, assim, desobstruindo o acesso aos prédios da A., estando, assim, criadas as condições para o exercício da servidão de passagem sobre o ribeiro, o que possibilitou a celebração de novo contrato de arrendamento, entre a A. e HH, sócio da sociedade A..., Limitada, visando o uso dos prédios para a prática de actividades equestres;
(xx) O local não foi arrendado a outra entidade até 01 de Março de 2021, nem tão pouco o poderia ter sido, designadamente para fins agropecuários porquanto, aquando da preparação dos prédios para a prática de actividades equestres, foi inutilizada a totalidade do terreno na vertente agrícola, com uma camada de saibro que realizava o piso para a prática de actividades equestres;
(xxi) No período de 1 de Março de 2021 a 10 de Agosto de 2021 foi possível usufruir de uma renda de €41,67 mensais, mediante arrendamento para alguns fins agropecuários;
(xxii) Nenhuma renda foi paga de 01/01/2014 até 01/03/2021, tendo apenas sido paga a renda mensal de €41,67 entre 01/03/2021 e 10/08/2021.
Conclui que por causa da situação criada pelos RR., a Autora não recebeu a renda mensal de €250,00, entre 1-01-2014 e 10-08-2021, conforme tinha sido acordado com a sociedade “A..., Limitada”, o que ascende a um prejuízo de €22.791,65.
*
Citados todos os réus, o réu CC deduziu defesa por excepção e por impugnação.
Invocou a excepção do caso julgado, alegando, em síntese, que:
» na acção executiva para prestação de facto intentada, em 23/06/2016, pela autora [e por II] contra os réus, foi requerido, ainda, o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos por conta de tais constrangimentos, em quantia a liquidar.
» No âmbito desses autos [no processo nº 3485/16.0T8MAI-A], foi proferida sentença, em 13/02/2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 1, tendo sido considerados não provados, entre outros, os seguintes factos:
j) Que os exequentes se encontrem privados de receber mensalmente uma renda no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
l) Que tal fosse o valor da renda paga pelo A..., Lda.;
m) Que o A..., Lda., tivesse suspendido o contrato de arrendamento;
n) Que o A..., Lda., tivesse feito saber que retomaria o pagamento das rendas se se deixassem de verificar os constrangimentos mencionados nos artigos 20º a 40º do requerimento executivo”.
» Nessa sentença, foi declarada: “d) (…) extinta a execução em relação ao pedido de fixação de indemnização a cargos dos executados, a liquidar”;
» Interposto recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 13/04/2021, transitado em julgado, confirmou a sentença recorrida.
Concluiu que se formou caso julgado material, o que impossibilita que a mesma questão seja discutida nos presentes autos já que tanto no processo anterior, como nos presentes autos, a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico, isto é, a indemnização peticionada advém da construção do prolongamento do muro de betão e da plantação de legumes que impossibilitava o uso da servidão, as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, configurando os agora A. e RR. como Exequente e Executados, respectivamente, no processo anterior, e em ambos os casos se pretende obter o mesmo efeito jurídico, nomeadamente a indemnização pelos prejuízos sofridos.
Deduziu defesa por impugnação, alegando, em síntese, que:
» O facto de o uso da servidão de passagem ter estado condicionada pela construção do prolongamento do muro de betão e pela plantação dos legumes e hortaliças não tem como consequência necessária e directa a perda das rendas recebidas, pela Autora, do A... que nunca ficou impossibilitado de aceder aos prédios dos quais é arrendatário.
» Ainda que o uso da servidão de passagem...
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