Acórdão nº 168/18.0T8FVN.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-01-2022
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 168/18.0T8FVN.C2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B., SA ambos já identificados nos autos, peticionando a condenação da ré, no seguinte:
- na quantia de 34.000,00 €, relativa ao valor do veículo sinistrado, deduzida a franquia de 250, 00 €;
- a pagar a quantia a liquidar em execução de sentença, referente à privação de uso do veículo sinistrado, com base no custo de aluguer diário do veículo equiparado ao do autor, que as empresas de rent-a-car fixam em 200,00 €, por dia, desde o 21.º dia após a ocorrência do acidente e;
- a quantia que a C. vier a debitar ao autor, a título de parqueamento do veículo, desde o dia do acidente e até ao pagamento integral do valor da viatura.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dono de um veículo automóvel, de matrícula SE..., marca Mercedes Benz, modelo classe E Station Diesel, versão E 200 CDI Elegance BE auto, tendo, nessa qualidade, celebrado, com a então Tranquilidade, um contrato de seguro, opção “Valor Mais”, por forma a transferir para esta a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo, com início em 07/12/2016, com a duração de um ano e seguintes.
No âmbito do que contratualizou a cobertura de danos próprios do identificado veículo, designadamente, choque, colisão ou capotamento, tendo, aquando da respectiva celebração, sido indicado como valor seguro, o montante de 34.000,00 €.
Mais alega que, no dia 16 de Novembro de 2017, pelas 19 h e 30 m, quando circulava na EM 1063, conhecida por Estrada de S. Tiago, que liga as localidades de Alvaiázere a Ariques, freguesia de Almoster, Alvaiázere, em consequência de ter sido surpreendido, ao que supõe, por javalis, perdeu o controle do seu veículo, em consequência do que veio a sair da estrada, acabando por embater numa oliveira, que se encontrava implantada a cerca de 1,25 m do limite da faixa de rodagem, vindo a viatura, após tal embate, a capotar e a ficar imobilizada.
Acrescenta que face à violência do embate, a viatura foi considerada como irreparável, por a respectiva reparação ser superior ao seu valor venal.
A ré apenas lhe facultou veículo de substituição pelo período de 20 dias e não dos 30 contratualizados, não lhe facultando essa possibilidade desde 8/12/2017, nem lhe disponibilizou qualquer quantia para que pudesse adquirir outra viatura, por declinar a responsabilidade pelo pagamento da reclamada indemnização.
O autor, como não dispunha de quantia para tal, não adquiriu outra viatura, reclamando a tal título uma indemnização, tomando como referência o aluguer de uma viatura idêntica.
Para além do que, a viatura se encontra parqueada nas instalações da C. , que o notificou para pagar a quantia de 5,00 €, por dia.
Contestando, a ré, impugnou a versão dada pelo autor acerca do modo como ocorreu o acidente, alegando que se tratou de um “suposto acidente”, “em que o veículo é colocado na posição final de embate”.
Impugnou, ainda, o indicado valor do veículo, bem como a existência e amplitude dos invocados danos, designadamente, que tratando-se como se trata, de um seguro de danos próprios, só pode responder de acordo com o contratado e não foram previstos nem os danos de privação de veículo, para além do prazo contratado, nem os decorrentes do parqueamento do veículo, acrescentando, quanto a este, que o autor sabe que se trata de veículo com perda total e que a ré declinou a responsabilidade pelos invocados pagamentos, pelo que não se justifica que o veículo permaneça parqueado, nas condições referidas pelo autor.
Com dispensa de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 212 a 219, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:
“Nos termos e fundamentos expostos,
1. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência,
2. Condeno a Ré B. , S.A., a pagar ao Autor A. a quantia de €17,133,00 (dezassete mil, cento e trinta e três euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença pelo parqueamento do seu veículo durante o período de tempo em que o mesmo aí se encontre até ao trânsito em julgado da sentença.
4. Absolvo a Ré do restante pedido.
5. Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante da má-fé.
6. As custas são a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento.”.
Irresignados com a mesma, dela interpuseram recurso ambas as partes, tendo os recursos sido admitidos, na sequência do que foi proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 266 a 276, no qual se anulou a sentença proferida, a fim de ser ampliada a matéria de facto a considerar, como do mesmo melhor consta.
Após a baixa dos autos à 1.ª instância, reaberta a audiênca, procedeu-se à inquirição de uma testemunha, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 326 a 333 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:
“Nos termos e fundamentos expostos,
1. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência,
2. Condeno a Ré B. , S.A., a pagar ao Autor A. a quantia de €17,133,00 (dezassete mil, cento e trinta e três euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
3. Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença pelo parqueamento do seu veículo durante o período de tempo em que o mesmo aí se encontre até ao trânsito em julgado da sentença.
4. Absolvo a Ré do restante pedido.
5. Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante da má-fé.
6. As custas são a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento.”.
De novo, inconformados com a mesma, interpuseram recurso a ré B. e o autor A. , recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 371), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
(…)
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:
Recurso da ré B.
A. Se não é devida a indemnização pela privação de uso do veículo, quer porque a mesma não foi contratada quer, ainda, porque a ré, ora recorrente, não violou quaisquer deveres acessórios de conduta, atento a que se demonstrou que se verifica uma situação de sobresseguro; para além de que o valor atribuído viola os princípios da equidade e da proporcionalidade, por ser superior ao valor do veículo sinistrado e;
B. Se não é, igualmente, devida a indemnização pelo parqueamento do veículo, por não prevista no contrato de seguro em apreço, nem ter a recorrente violado os deveres acessórios de conduta, ao não pagar a referida indemnização, bem como porque se trata de veículo em situação de “perda total”.
Recurso do autor A.
C. Se o valor do veículo deve ser computado em 26.986,31 €, atento o equipamento extra que possui e as despesas da legalização a que foi sujeito e;
D. Se o valor diário da privação do uso do veículo sinistrado, deve ser fixado numa quantia nunca inferior a 70,00 €.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
1. No dia 16 de Novembro de 2017, cerca das 19:30h, o A. circulava pela Estrada Municipal 1063 e conhecida por Estrada de São Tiago, que liga as localidades de Alvaiázere a Ariques, freguesia de Almoster, área do concelho de Alvaiázere, e neste sentido, e em local onde se situa o Posto de Subestação de água, nomeadamente na margem esquerda atento o indicado sentido seguido pelo aqui Autor.
2. Circulava no sentido de Alvaiázere – Montemor-O-Velho.
3. A estrada no local configura uma recta com ligeira inclinação descendente, seguido de uma ligeira curva à esquerda.
4. A largura da faixa de rodagem é de 3,85m, comporta dois sentidos de trânsito não existindo demarcações no pavimento.
5. As bermas são intransitáveis e ladeadas por pedras, árvores e outros arbustos.
6. O piso é em betuminoso e encontra-se em razoável estado de conservação.
7. A visibilidade era boa, estava bom tempo, era de noite, sem iluminação.
8. A certo momento, o A. deparou-se com vultos na faixa de rodagem que julgou tratar-se de animais, desviou-se, entrou em despiste, embateu em oliveira implantada a 1,25m do limite da faixa de rodagem e capotou.
9. Após o embate e capotamento o veículo veio a imobilizar-se na via e ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
10. A GNR de Alvaiázere alertada para a ocorrência do acidente de imediato compareceu no local e tomou conta da ocorrência, tendo elaborado auto de participação, o qual veio a sofrer um aditamento em 14/02/2018 realizado pelo Autor após a Ré ter declinado a sua responsabilidade.
11. Os Bombeiros Voluntários de Alvaiázere transportaram o Autor para o Hospital de ..., onde realizou vários exames e veio a ter alta.
12. Foi contactado o serviço de assistência em viagem e o veículo foi transportado para as instalações da “ C. , Ld.ª” (Mercedes Benz), sitas em .....
13. O veículo seguro apresentava danos avultados na frente e lateral direita, consequentes do embate na oliveira, e no capot e no tejadilho, decorrentes do capotamento.
14. A Ré elaborou orçamento de reparação que ascendeu ao valor de €35.026,56.
15. O veículo foi considerado numa...
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