Acórdão nº 168/12.0JELSB.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2017
Judgment Date | 30 November 2017 |
Case Outcome | NEGADO O RECURSO |
Procedure Type | RECURSO PENAL |
Acordao Number | 168/12.0JELSB.C1.S2 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. No processo comum com intervenção de tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local do Seixal, foi proferida sentença, em 20 de Maio de 2014, na qual se decidiu absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelos artigos 137.º, n.os 1 e 2 e 69.º, n.º1, alínea b), do Código Penal e de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 24.º, n.os 1 e 3 do Código da Estrada, dos quais vinha acusado pelo Ministério Público e julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado contra a demandada «Companhia de Seguros BB, S.A..
2. Na sequência do recurso então interposto pelo Ministério Público e pelos assistentes foi proferido acórdão por esta Relação de Lisboa, em 26 de Maio de 2015, que, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º, n.º1 e 4266º-A do Código de Processo Penal.
3. Realizado novo julgamento na 1ª instância foi proferida sentença, a 4 de Maio de 2016, na qual se decidiu:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio negligente, previsto pelo artigo 137.°, n.° 2 do Código Penal; e de uma contra-ordenação, prevista pelo artigo 24.°, n.os 1 e 3 do Código da Estrada.
b) Condenar o arguido AA, como autor material, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, a qual verá a sua execução suspensa pelo período mínimo de 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 4 (quatro) meses.
c) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por CC, DD e EE contra a demandada civil Companhia de Seguros ..., S.A. e, em consequência, condenar esta no pagamento dos seguintes montantes a título de indemnização:
i) €5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, devidos à assistente e aos filhos;
ii) €30.000,00 pela perda do direito à vida, devidos à assistente e aos filhos;
iii) €3.420,00 pelos danos patrimoniais pela perda de rendimentos do trabalho, devidos à assistente e aos filhos;
iv) €15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pela companheira da vítima, devidos à assistente;
v) €15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo filho João a serem pagos em renda mensal de €200,00, devidos ao filho;
vi) €15.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pela filha EE a serem pagos em renda mensal de €200,00, devidos à filha.
Todos os montantes serão acrescidos dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento.»
4. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a demandada civil, Companhia de Seguros BB, S.A.
5. Os demandantes civis, CC, por si e em representação dos seus filhos menores, FF e GG vieram igualmente interpor recurso da sentença.
6. Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente Companhia de Seguros BB, S.A. e, em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima HH;
b) Manter a decisão recorrida quanto ao montante da indemnização pela perda do direito à vida de HH, devida à demandante CC e aos filhos;
c) Alterar a decisão recorrida quanto aos montantes da indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais próprios à demandante CC e aos demandantes menores DD e EE, atribuindo à primeira a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), correspondente a 50% de €25.000, e a cada um dos segundos a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) correspondente a 50% do valor de €15.000,00.
2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandantes civis e, em consequência:
a) Condenar a demandada a pagar aos demandantes CC e DD e EE, a quantia de €53.240,00 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta euros), correspondente a 50% do valor total de 106.480,00 respeitante à indemnização pelos danos patrimoniais pela perda de rendimentos do trabalho, acrescida da quantia de €12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) respeitante ao valor das roupas.
3. Manter no mais a decisão recorrida, inclusive quanto ao pagamento dos juros legais sobre todas as quantias em dívida, a partir da decisão, até integral pagamento.»
7. Deste acórdão recorre a demandada Companhia de Seguros BB, S.A. alegando em conclusão:
«C O N C L U S Õ E S
1º A recorrente não se conforma com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa pois, entende que o montante fixado de 100.000,00, para além dos 6.480,00 fixados pela 1ª Instância, a título de danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho da vítima, é excessivo e não respeita o princípio da equidade, aplicável por força do artº 566º do C.C., violado pelo Acórdão.
2º Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente; à sua expectativa de vida activa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia.
3º E se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, nos termos do artº 566º Nº 3 do C.C., violado no Acórdão recorrido.
4º Acresce que, constituirão critérios últimos de compensação patrimonial por danos futuros a referida equidade a par da teoria da diferença prevista no nº 2 do mesmo dispositivo.
5º Pois, acima de tudo, há que reconstituir a situação que existiria não fora o acto danoso, e a indemnização terá de ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que poder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil.
6º No caso em apreço, com ressalva para o trabalho na horta, não se verifica uma diminuição do estatuto remuneratório do lesado em resultado das lesões por este sofridas.
7º Sendo assim, o tribunal deveria ter considerado a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida.
8º A vítima não trabalhava há cerca de 3 anos e, por outro lado, não demonstrou a demandante cível que o falecido procurava trabalho e que tinha em perspectiva outro trabalho em que estimava auferir rendimentos, sem prejuízo da precariedade laboral e da irregularidade do mercado de trabalho.
9º Como tal, não podia ter considerado que seria expectável que o falecido iria retomar o trabalho na construção civil que já havia abandonado há três anos, não tendo sido invocado que procurava trabalho nesse sector ou noutro e que só por esse motivo não estava a trabalhar – nem sequer ficou provado que a vítima estava inscrita no centro de emprego.
10ºTal consideração ultrapassa o juízo de prognose admissível e não se fundamenta em factos alegados e provados, nem mesmo pela via instrumental.
11ºE, na realidade, a reposição da perda sofrida aponta para os cálculos feitos pelo Tribunal de 1ª Instância, que consideraram a actividade real que a vítima desenvolvia na horta e que foi a única que foi possível considerar como provada.
12ºApenas ficou demonstrado que o lesado ficou afectado na sua capacidade de trabalho na horta em consequência do acidente de que foi vítima, e por isso é-lhe devida indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes dessa perda de actividade, cujo cálculo foi bem efectuado pela 1ª Instância, que recorreu à equidade para correcção e adequação do seu valor ao caso concreto.
13ºPelo exposto, tendo em conta que a vítima tinha 38 anos de idade e que apenas desenvolvia trabalho de subsistência na horta, previsivelmente até aos 65 anos, deve considerar-se um prejuízo patrimonial em termos de rendimentos futuros de Euros 6480,00, e não o valor fixado no douto acórdão de 106.480,00,00.
14ºPor recurso à equidade, nos termos do art. 566 do C.C., deve o Tribunal fixar adequado o montante de Euros 6.480,00 e não qualquer outro, só assim se fazendo a costumada justiça.»
8. A demandante CC, por si e em representação dos filhos menores DD e EE apresentou resposta e, ao mesmo tempo, interpôs recurso subordinado, concluindo:
«CONCLUSÕES
1. No processo em presença, que é de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado sobre a sentença do Juízo Criminal do Seixal dos autos, os factos provados do acórdão recorrido são de dar por adquiridos. E, para o efeito da reponderação do decidido, importa que os mesmos sejam considerados na sua globalidade, que não apenas, pela faceta apresentada pelos factos dos números 30, 31, 34, 35 e 36, como, por erro, é pretendido pela demandada e recorrente Companhia de Seguros BB S.A.
2. Os factos provados do acórdão são no sentido de que:
[…]
3. Os ditos factos provados e, nomeadamente, os factos provados dos números 1 a 10 e 14 a 18 apontam para a negligência grosseira do condutor do veículo atropelante, na causação do acidente. Com a consequência de que a concorrência de culpas do motociclista atropelante e do sinistrado HH e a graduação das culpas envolvidas, na proporção de 50%, para cada um, envolvem erro, por isso que, na situação, a concorrência de culpas deve, na pior das hipóteses, graduar-se na proporção de 1/5, para o peão sinistrado e de 4/5 para o motociclista atropelante.
4. Na parte situação referida em 3, a graduação das culpas entre o sinistrado e o motociclista atropelante em 50% para cada um,...
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