Acórdão nº 1679/10.0TBVCT.G1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-06-2014
Judgment Date | 19 June 2014 |
Case Outcome | INDEFERIDA |
Procedure Type | REVISTA |
Acordao Number | 1679/10.0TBVCT.G1 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O autor recorrente notificado da decisão singular proferida nos autos requer que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão, submetendo-se consequentemente à conferência
E que, por isso, o caso se submeta à conferência, dizendo, em síntese:
A discordância do requerente prende-se com a redução do montante da indemnização por danos não patrimoniais, de € 90000,00 para € 70000,00.
No que entende ser reforço da sua tese, indica diversas decisões este Tribunal.
Notificada a parte contrária, veemente [1], se opõe à alteração do decidido.
Cumpre decidir
2. Transcreve-se a decisão sumária objecto de reclamação:
«AA veio instaurar acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que no dia 12.09.2007 quando conduzia o veículo PI foi interveniente num acidente de viação, sendo a culpa na sua produção de imputar exclusivamente à condutora do veículo de matrícula …-…-ZP conduzido por BB, tendo a responsabilidade emergente de acidente de viação sido transferida para a R.
Em consequência do acidente sofreu diversas lesões, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas, esteve internado, suportou muitas e prolongadas dores.
Igualmente como consequência do acidente o veículo que conduzia, do qual é proprietário, juntamente com CC sofreu danos, não sendo a sua reparação economicamente viável. Na data do acidente o veículo valia 2.000,00 euros.
Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e 2.000,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
A Ré deduziu contestação, por impugnação e por excepção. Por excepção, invoca a ilegitimidade do A. para peticionar uma indemnização por danos causados no PI que não é da sua propriedade, mas sim de CC . Impugnou a versão do acidente apresentada pelo A. e imputando a culpa na produção do acidente ao A., que não parou ao sinal Stop. Mais impugnou, por desconhecimento, os factos respeitantes aos danos e lesões sofridos pelo autor bem como os valores apresentados.
O autor replicou, respondendo à matéria de excepção alegada pela ré, invocando a aquisição originária do veículo PI para justificar o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se o julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A.
- € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.
- Julgar improcedente o demais peticionado pelo autor contra a ré, que do mesmo vai absolvida.
- Julgar procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré quanto ao pedido formulado pelo autor a título de danos patrimoniais, com a consequente absolvição daquela da instância relativa ao mesmo.
A Ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação,
Subordinadamente, o Autor recorreu igualmente para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Este Tribunal decidiu do modo seguinte:
«Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e em consequência, condenam a R. a pagar ao A. a quantia de 90.000,00 a título de danos não patrimoniais e a pagar ao A. a quantia que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao valor do veículo à data do acidente, na proporção da sua quota parte, quantias acrescidas, respectivamente de juros de mora sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais a partir da data da decisão e acrescida de juros de mora a partir da data de liquidação, quanto ao dano não patrimonial, até integral pagamento».
Inconformados, recorrem Autor e Ré para o STJ.
Concluiu o autor:
1.a A indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente deve estar em harmonia com as concretas lesões verificadas, a extensão, gravidade e repercussões das mesmas no seu dia-a-dia - vd. art.ºs 496.° e 494.° Cód. Civil
2.a O montante dessa indemnização deve corresponder a um valor que efectivamente compense o recorrente dos grandes e profundos sofrimentos e danos que já suportou e terá que suportar até ao final da sua vida
3.a O valor adequado e condigno aos danos sofridos pelo recorrente deve fixar-se em € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) - vd. Nº 4 artº 496.° Cód. Civil.
Concluiu a Ré:
1. A causa adequada da produção do sinistro verificado foi exclusivamente a não observância, pelo A./Recorrido, do sinal de paragem obrigatória, v.g. STOP, existente na intersecção do arruamento em que este seguia com a EN 13 (cfr. al. C) dos Factos Assentes).
2. O sinal STOP é um sinal de prescrição obrigatória e que prevalece sobre as demais regras de trânsito, como decorre do art.7º, nº 1 do Código da Estrada (CE) e do art.21 º do Decreto Regulamentar nº 22-N98, de 1 de Outubro, complementar ao CE.
3. A conduta do A./Recorrido, mesmo quando analisada face à factualidade assente, configura uma condução perigosa e negligente, porquanto ao circular no arruamento interior da zona industrial do …, ao tentar aceder à EN13, no sentido Barcelos/Viana do Castelo, não imobilizou o veículo que tripulava, desrespeitando em absoluto o sinal de STOP existente (cfr. ar. B) dos Factos Assentes).
4. O A./Recorrido não podia ter efectuado a manobra que efectuou, uma vez que em virtude da mesma teve necessidade de imobilizar o veículo PI no eixo da faixa de rodagem da EN13, por forma a deixar circular o veículo automóvel que transitava no sentido Barcelos/Viana do castelo (Cfr. resposta ao art.7º da B.I).
5. O A./Recorrido não só não respeitou o sinal STOP existente na via secundária em que circulava como negligentemente desconsiderou a circulação de outros veículos na EN13.
6. Mesmo que circulasse na EN13 um veículo em excesso de velocidade e cujo condutor não prestasse, ao tempo, a melhor atenção à condução, tal infracção nunca poderia ser a causa adequada da produção do acidente ocorrido nos presentes autos, em virtude da inobservância do sinal STOP pelo ora A./Recorrido, o qual é de prescrição obrigatória.
7. Acresce que os factos provados nos arts. 5º, 6º, 12 e 14º da douta B.I. mostram-se de verificação impossível.
8. É uma impossibilidade prática que o A./Recorrido não tenho avistado o veículo seguro, porquanto a EN13 configura uma recta com a extensão de 1 km, sendo o ponto de colisão visível a 400 m (cfr. resposta ao art. 14º da B.I.).
9. Recorrendo a um cálculo elementar (0,400 m x 60 min / 90 km/h) concluímos que o veiculo seguro, animado de uma velocidade de 90 km/h, demora cerca de 3 minutos para percorrer os 400 m que distam do local de colisão.
10. Pelo que não é possível que o A./Recorrido não tenha avistado o veículo seguro antes de efectuar a manobra que efectuou.
11. A única causa adequada da produção supra referido acidente foi a inobservância, pelo A./Recorrido, do sinal de STOP que existia na via secundária onde este circulava.
12. Tivesse o A./Recorrido observado a prescrição obrigatória de imobilizar por completo o veículo que traduz o sinal de STOP, e seguramente que o acidente ora em crise não teria ocorrido.
13. Por esta razão deve a R./Recorrente ser absolvida do pedido.
14. Tudo isto foi parcialmente reconhecido pelo douto Tribunal de 1ª Instância na douta Sentença prolatada.
15. Face às conclusões supra expendidas errou clamorosamente a Relação de Guimarães ao imputar a culpa pelo sinistro verificado exclusivamente ao condutor do veículo seguro.
16. Por outro lado, a indemnização por danos morais de € 90.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido é em qualquer caso exorbitante e afasta-se da prática e da jurisprudência seguida pelos Tribunais Superiores, inclusivamente em momento anterior ao da publicação da Portaria 377/2008.
17. De acordo com os critérios tabelares legalmente fixados e constantes da Portaria 377/2008, o A./Recorrido teria direito a uma indemnização por danos não patrimoniais num máximo de cerca de €40.000,00 (€ 25.000,00 a título dano biológico e cerca de € 5.000,00 a título danos morais complementares), acrescida de € 10.000,00 por ITA.
18. Não obstante concedermos que a supra referida Portaria não beneficia de um carácter imperativo e vinculativo, sempre haverá que reconhecer que a mesma existe no nosso Ordenamento Jurídico para funcionar, pelo menos, como critério orientador na fixação da indemnização a arbitrar em consequência directa dos danos sofridos por ocorrência de um sinistro.
19. Semelhante entendimento é perfilhado por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, conforme se alcança do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.09.2010.
20. Cumpre ainda atentar que à data do acidente verificado o ora A./Recorrido contava com 65 anos de idade, a dois anos da idade da reforma.
21. Dizem-nos as mais elementares regras da experiência de vida e do bom senso que qualquer pessoa com a bonita de idade do A./Recorrido já não possui aptidão física e emocional de um jovem, pelo que tem uma vida social muito menos activa e mais acometido ao recato e sossego do lar.
22. Acresce que a nossa jurisprudência tem compensado o dano por morte com uma indemnização média de € 50.000,00.
23. Ora, sendo a vida o valor mais relevante e importante que o Direito tutela, parece fazer todo o sentido que a indemnização por danos morais tenha aquele valor como referência ou, pelo menos, critério orientador.
24. Do exposto decorre que mesmo seguindo os padrões...
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