Acórdão nº 1678/18.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-03-2019
Judgment Date | 21 March 2019 |
Acordao Number | 1678/18.4BELSB |
Year | 2019 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
Vovo……………………… intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual peticionou a anulação do ato que considerou infundados os pedidos de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária que apresentou e a condenação da entidade demandada a admitir o pedido de asilo do autor ou proteção subsidiária e, em consequência, emitir uma autorização de residência provisória, seguindo-se os demais termos legais previstos.
Alega, em síntese, que existem problemas políticos no seu país natal, a República Democrática do Congo, é militante de um partido opositor ao regime atualmente instituído, pelo que não pode regressar por temer de forma séria pela vida; encontra-se ali propagado o vírus mortal Ébola onde já fez 92 mortes, o que representa igualmente de forma grave um perigo para si e toda a sua família; deverá ainda aplicar-se o benefício da dúvida ao caso em apreço, pois não consegue fundamentar algumas das suas declarações, que são coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
Citada a entidade demandada, veio a mesma apresentar contestação, na qual sustenta que o carácter genérico dos factos alegados, aliado à falta de prova dos mesmos, adensam as dúvidas sobre a credibilidade do que invoca, impedindo a concessão do benefício da dúvida no presente caso; não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que tal pedido é infundado e não elegível para a proteção subsidiária.
Foi proferida sentença no dia 12/12/2018, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I – Da decisão de mérito do pedido de asilo:
1.º Com base na factualidade apurada nos autos e do acervo de informação que tem vindo a público sobre a República Democrática do Congo, sobre o assassinato indiscriminado de civis, sobre a difícil situação político-económica e social e a crescente violência que ali se vive e da propagação da doença Ébola - que serão factos que a generalidade das pessoas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, qualificar-se de factos notórios e do conhecimento geral (cf. art.º 412.º do CPC) – é manifesto que a decisão do SEF que subsumiu o pedido do A. e ora Recorrente no art.º 19.º,n. º 1, als. e) e h), da Lei n.º 27/2008, de 30.06, está errada.
2.º A simples existência dos supra-mencionados relatórios e respectivo conteúdo, associada ao relato do Recorrente e à circunstância de o recorrente ter dois filhos de tenra idade e esposa, para quem também pediu protecção subsidiária, são seguramente razões pertinentes e relevantes para o mencionado pedido de protecção.
3.º O relato inicial Recorrente quanto à situação político-social e económica da República Democrática do Congo foi sendo também corroborado nas notícias veiculadas nos órgãos de comunicação social, que de dia para dia vão apontando a situação daquele país como mais gravosa.
4.º Ora, atendendo ao concreto pedido do Recorrente, à sua situação familiar, ao conteúdo integral dos relatórios da UNHCR, da Human Rights Watch e da Amnistia Internacional indicados e ainda, às demais informações, que são públicas, sobre a República Democrática do Congo, haverá um erro manifesto na decisão do SEF de fazer subsumir o pedido do Recorrente na tramitação acelerada do art.º 19.º da Lei do Asilo.
5.º No caso, exigia-se ao SEF a apreciação do pedido do Recorrente ao abrigo do procedimento “normal” do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, procedendo a maiores averiguações acerca da actual situação político-económica e social da República Democrática do Congo.
6.º Caberia ao SEF, fazendo-se valer dos seus poderes oficiosos e inquisitórios, investigar acerca de toda a informação disponível sobre a situação político-económica-social da República Democrática do Congo e depois apreciar essa mesma situação considerando as circunstâncias concretas do Recorrente e do seu agregado familiar, para então integrar o conceito de protecção por “razões humanitárias”.
7.º Em suma, no caso ora em apreço e face ao supra exposto, deverá entender- se que a decisão do SEF, que enquadrou o pedido do Recorrente na als. e) e h) do n.º 1 do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, está manifestamente errada nos seus pressupostos de facto, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões que são invocadas para o pedido de protecção subsidiária, para o recorrente, são pertinentes e relevantes.
8.º Ou seja, a decisão recorrida terá de ser anulada porque aplicou ao pedido da requerente, erradamente, o iter procedimental do art.º 19.º da Lei de Asilo, fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do art.º 18.º da referida Lei.
9.º Deverá, portanto, ordenar-se a revogação a decisão recorrida e anular o acto da Sra. Inspectora Coordenadora Superior do SEF, de 03-09-2018, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pelo Recorrente, para si e para os seus filhos, e determinar ao SEF a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, averiguando-se sobre a situação político-económica-social na República Democrática do Congo e ponderando-se a concreta situação da requerente do pedido de protecção subsidiária e dos seus filhos.”
O recorrido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que não se encontram demonstrados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação de uma situação de violência generalizada dos direitos do autor, sendo correta a conclusão de não estarem reunidos os pressupostos de facto enunciados no artigo 7º da Lei do Asilo, para que o pedido de autorização de residência, por protecção subsidiária, pudesse ser admitido, assim como não logrou demonstrar factos concretos que permitam a aplicação do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 27/2008, de 30 de junho.
- se padece do vício de violação de lei a decisão de enquadrar o pedido do autor/recorrente no art.º 19.º, n.º 1, als. e) e h), da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho, e não no art.º 18.º do mesmo diploma legal.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“A) – Vovo ……………………., chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa, no dia 25 de Agosto de 2018, proveniente de Belo Horizonte, no voo ……. - cfr. fls. 1-11 do processo administrativo (PA);
B) – Em 25 de Agosto de 2018, foi recusada ao Autor, ao cônjuge e dois filhos, a entrada em território nacional, por não serem titulares de documentos de viagem válidos - cfr. fls. 4-11 do PA);
C) – Em 26 de Agosto de 2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional, no Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa - cfr. fls. 3 e 53-56 do PA);
D) – Em 26/08/2018,Vovo……………………… prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do instrumento de fls. 67-70 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“ (…) Aos 30 de agosto de 2018. pelas 10h00, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, perante mim, Pedro ……………., Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compareceu o cidadão que se identificou como VOVO…………………….., melhor identificado nos autos, que, na presença do intérprete de língua lingala Mungedi ………………., respondeu da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de proteção internacional por si efetuado:
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Lingala, um pouco de francês e um pouco de português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Lingala
P. Tem advogado?
R. Não.
P, Sente-se bem, está confortável? Sente-se capaz de conversar comigo neste momento?
R. Sim.
P. Tem algum documento que comprove a sua identidade?
R. Tenho os cartões do partido, meu e da minha mulher, e as nossas certidões de nascimento.
P. Das crianças que o acompanham, não tem quaisquer documentos?
R. Não, porque não nos preparámos bem em Kinshasa. Um dia quando os bandidos foram a minha casa conseguiram destruir tudo o que tínhamos em casa.
P. Com que documento viajou para Portugal?
R. Viajámos todos com documentos angolanos.
P. Onde estão esses passaportes agora?
R. Foram destruídos, ainda no avião, para evitar o regresso.
P. Qual é a sua nacionalidade?
R. Sou da República Democrática do Congo (RDC).
P. Qual é o seu estado civil?
R. Casado tradicionalmente, com Eve ……………………., solteiro de documento.
P. Tem filhos?
R. Sim. Tenho três. Comigo estão Oziane…………… e Romly …………, nascidos...
I. RELATÓRIO
Vovo……………………… intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual peticionou a anulação do ato que considerou infundados os pedidos de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária que apresentou e a condenação da entidade demandada a admitir o pedido de asilo do autor ou proteção subsidiária e, em consequência, emitir uma autorização de residência provisória, seguindo-se os demais termos legais previstos.
Alega, em síntese, que existem problemas políticos no seu país natal, a República Democrática do Congo, é militante de um partido opositor ao regime atualmente instituído, pelo que não pode regressar por temer de forma séria pela vida; encontra-se ali propagado o vírus mortal Ébola onde já fez 92 mortes, o que representa igualmente de forma grave um perigo para si e toda a sua família; deverá ainda aplicar-se o benefício da dúvida ao caso em apreço, pois não consegue fundamentar algumas das suas declarações, que são coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
Citada a entidade demandada, veio a mesma apresentar contestação, na qual sustenta que o carácter genérico dos factos alegados, aliado à falta de prova dos mesmos, adensam as dúvidas sobre a credibilidade do que invoca, impedindo a concessão do benefício da dúvida no presente caso; não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que tal pedido é infundado e não elegível para a proteção subsidiária.
Foi proferida sentença no dia 12/12/2018, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I – Da decisão de mérito do pedido de asilo:
1.º Com base na factualidade apurada nos autos e do acervo de informação que tem vindo a público sobre a República Democrática do Congo, sobre o assassinato indiscriminado de civis, sobre a difícil situação político-económica e social e a crescente violência que ali se vive e da propagação da doença Ébola - que serão factos que a generalidade das pessoas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, qualificar-se de factos notórios e do conhecimento geral (cf. art.º 412.º do CPC) – é manifesto que a decisão do SEF que subsumiu o pedido do A. e ora Recorrente no art.º 19.º,n. º 1, als. e) e h), da Lei n.º 27/2008, de 30.06, está errada.
2.º A simples existência dos supra-mencionados relatórios e respectivo conteúdo, associada ao relato do Recorrente e à circunstância de o recorrente ter dois filhos de tenra idade e esposa, para quem também pediu protecção subsidiária, são seguramente razões pertinentes e relevantes para o mencionado pedido de protecção.
3.º O relato inicial Recorrente quanto à situação político-social e económica da República Democrática do Congo foi sendo também corroborado nas notícias veiculadas nos órgãos de comunicação social, que de dia para dia vão apontando a situação daquele país como mais gravosa.
4.º Ora, atendendo ao concreto pedido do Recorrente, à sua situação familiar, ao conteúdo integral dos relatórios da UNHCR, da Human Rights Watch e da Amnistia Internacional indicados e ainda, às demais informações, que são públicas, sobre a República Democrática do Congo, haverá um erro manifesto na decisão do SEF de fazer subsumir o pedido do Recorrente na tramitação acelerada do art.º 19.º da Lei do Asilo.
5.º No caso, exigia-se ao SEF a apreciação do pedido do Recorrente ao abrigo do procedimento “normal” do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, procedendo a maiores averiguações acerca da actual situação político-económica e social da República Democrática do Congo.
6.º Caberia ao SEF, fazendo-se valer dos seus poderes oficiosos e inquisitórios, investigar acerca de toda a informação disponível sobre a situação político-económica-social da República Democrática do Congo e depois apreciar essa mesma situação considerando as circunstâncias concretas do Recorrente e do seu agregado familiar, para então integrar o conceito de protecção por “razões humanitárias”.
7.º Em suma, no caso ora em apreço e face ao supra exposto, deverá entender- se que a decisão do SEF, que enquadrou o pedido do Recorrente na als. e) e h) do n.º 1 do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, está manifestamente errada nos seus pressupostos de facto, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões que são invocadas para o pedido de protecção subsidiária, para o recorrente, são pertinentes e relevantes.
8.º Ou seja, a decisão recorrida terá de ser anulada porque aplicou ao pedido da requerente, erradamente, o iter procedimental do art.º 19.º da Lei de Asilo, fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do art.º 18.º da referida Lei.
9.º Deverá, portanto, ordenar-se a revogação a decisão recorrida e anular o acto da Sra. Inspectora Coordenadora Superior do SEF, de 03-09-2018, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pelo Recorrente, para si e para os seus filhos, e determinar ao SEF a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, averiguando-se sobre a situação político-económica-social na República Democrática do Congo e ponderando-se a concreta situação da requerente do pedido de protecção subsidiária e dos seus filhos.”
O recorrido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“9º
Com os fundamentos supra expostos, deve improceder o pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de protecção internacional.10º
O acto administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei nº 27/2008, de 30 de junho.11º
O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do Recorrente.12º
Em suma, o Recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.”O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que não se encontram demonstrados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação de uma situação de violência generalizada dos direitos do autor, sendo correta a conclusão de não estarem reunidos os pressupostos de facto enunciados no artigo 7º da Lei do Asilo, para que o pedido de autorização de residência, por protecção subsidiária, pudesse ser admitido, assim como não logrou demonstrar factos concretos que permitam a aplicação do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 27/2008, de 30 de junho.
*
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar:- se padece do vício de violação de lei a decisão de enquadrar o pedido do autor/recorrente no art.º 19.º, n.º 1, als. e) e h), da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho, e não no art.º 18.º do mesmo diploma legal.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“A) – Vovo ……………………., chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa, no dia 25 de Agosto de 2018, proveniente de Belo Horizonte, no voo ……. - cfr. fls. 1-11 do processo administrativo (PA);
B) – Em 25 de Agosto de 2018, foi recusada ao Autor, ao cônjuge e dois filhos, a entrada em território nacional, por não serem titulares de documentos de viagem válidos - cfr. fls. 4-11 do PA);
C) – Em 26 de Agosto de 2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional, no Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa - cfr. fls. 3 e 53-56 do PA);
D) – Em 26/08/2018,Vovo……………………… prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do instrumento de fls. 67-70 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“ (…) Aos 30 de agosto de 2018. pelas 10h00, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, perante mim, Pedro ……………., Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compareceu o cidadão que se identificou como VOVO…………………….., melhor identificado nos autos, que, na presença do intérprete de língua lingala Mungedi ………………., respondeu da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de proteção internacional por si efetuado:
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Lingala, um pouco de francês e um pouco de português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Lingala
P. Tem advogado?
R. Não.
P, Sente-se bem, está confortável? Sente-se capaz de conversar comigo neste momento?
R. Sim.
P. Tem algum documento que comprove a sua identidade?
R. Tenho os cartões do partido, meu e da minha mulher, e as nossas certidões de nascimento.
P. Das crianças que o acompanham, não tem quaisquer documentos?
R. Não, porque não nos preparámos bem em Kinshasa. Um dia quando os bandidos foram a minha casa conseguiram destruir tudo o que tínhamos em casa.
P. Com que documento viajou para Portugal?
R. Viajámos todos com documentos angolanos.
P. Onde estão esses passaportes agora?
R. Foram destruídos, ainda no avião, para evitar o regresso.
P. Qual é a sua nacionalidade?
R. Sou da República Democrática do Congo (RDC).
P. Qual é o seu estado civil?
R. Casado tradicionalmente, com Eve ……………………., solteiro de documento.
P. Tem filhos?
R. Sim. Tenho três. Comigo estão Oziane…………… e Romly …………, nascidos...
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