Acórdão nº 1673/10.1TXEVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-10-2012

Data de Julgamento16 Outubro 2012
Número Acordão1673/10.1TXEVR-E.E1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1673/10.1TXEVR-E.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo de modificação da execução da pena de prisão nº 1673/10.1TXEVR-E, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, pelo Exmº Juiz deste Tribunal foi proferida, em 30/7/12, decisão com um segmento decisório do seguinte teor:
- Face ao exposto, e por falta de fundamento legal, improcede o requerido, pelo que não modifico a execução da pena que o recluso A vem cumprindo;
Com base nos seguintes factos, que se deram como provados
1 - Por decisão cumulatória proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 415/08.6GDSTB da Vara Mista de Setúbal o recluso foi condenado, pela prática de um crime de lenocínio, um crime de aborto, um crime de burla qualificada, um crime de burla, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de falsificação de documento e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
2 – A pena foi liquidada nos seguintes termos: ½ em 28/05/2013; 2/3 em 16/10/2014; 5/6 em 07/03/2016, e termo previsto para 28/7/2017;
3 – O recluso tem já vários antecedentes criminais, designadamente os apurados e indicados na decisão condenatória acima indicada (e que nessa parte aqui se reproduz integralmente);
4 – O recluso tem antecedentes de depressão reactiva, efectuando medicação antidepressiva que o mantém compensado, estando a ser acompanhado pela médica psiquiatra do E.P. Actualmente, apresenta quadro compatível com depressão, motivado pela recusa da liberdade condicional;
5- O recluso sofre de diabetes tipo II, Hipertensão Arterial, Dislipidémia, Doença do Foro ORL (Papiloma Escamoso da Laringe) e doença péptica, encontrando-se medicado;
6- Há cerca de sete meses, iniciou quadro patológico compatível com Doença Herpética, com afecção do emicrânio e face esquerda, com lesão oftalmológica do mesmo lado;
7- Em função de tal quadro, realizou terapêutica intensiva, submeteu-se a meios complementares de diagnóstico, cujo resultado não foi conclusivo, mantendo queixas de dor e diminuição da visão;
8- O carácter permanente e progressivo das suas doenças já diagnosticadas, exigem vigilância médica, em consultas médicas especializadas, fora do meio prisional, mas não exigem tratamentos médicos regulares;
9- O agregado familiar do recluso, é composto pela sua mulher e pelos seus pais, já com oitenta anos de idade, e por um menor de 14 anos de idade que vive numa casa contígua, com comunicação interior;
10- Os seus familiares mostram-se receptivos à sua reintegração;
11- A habitação possui condições técnicas necessárias à aplicação dos meios técnicos de vigilância electrónica;
12- No meio onde habita, o recluso é conotado com os crimes que praticou, porém, não se perspectivam sentimentos de rejeição por parte da comunidade local ante um eventual retorno do recluso à sua residência;
13- O recluso aceita a pena em que foi condenado, porém, apresenta dificuldades em aceitar a ilicitude dos factos que praticou, não demonstrando grande empatia pelas vítimas dos mesmos.
Da decisão proferida o recluso A interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu a modificação da execução da pena em que o recorrente havia sido condenado.
b) O Recorrente apresentou o supra referido pedido tendo por base a existência de diversas doenças entre as quais se encontrava a diabetes tipo 2, tendo sido dado como acente a existencia dessas mesma doenças.
c) O Recorrente apresentou ainda um documento de onde constam os valores relativos á medição da diabetes, onde resulta que os mesmos se encontram descontrolados e em niveis altamente criticos entre valores quase sempre superiores a 300 mg/dl e 451 mg/dl.
d) Valores que se encontram nos limites máximos em que implicam um risco de vida do condenado.
e) O tratamento para o controle da diabetes faz-se pela aplicação ao paciente de uma dieta alimentar equilibrada, própria para essas doenças.
f) Dieta essa que não existe no Estabelecimento Prisional.
g) A douta decisão proferida determina que o tratamento do condenado pode ser feita mediante consultas ambulatórias em ambiente extra prisional.
h) Mas é omissa quanto à matéria do descontrolo da diabetes e à dieta necessária para o seu controle que não existe no ambiente prisional.
i) Entrando por isso em contradição
j) Por outro lado a douta decisão dá como provada a inexistência de alarme social em caso de regresso do condenado á sua residência.
k) Tal conjugado ao facto de o Estabelecimento prisional não ter condições de implementação de uma dieta alimentar que possa estabilizar a diabetes
l) E ainda ao risco de vida em que o condenado neste momento está face às medições registadas da diabetes.
m) Deveria levar a uma decisão que permitisse ao condenado cumprir o resto da pena na sua residência
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