Acórdão nº 1671/16.1T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-11-2017
Data de Julgamento | 20 Novembro 2017 |
Número Acordão | 1671/16.1T8MTS.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação 1671/16.1T8MTS.P1
Autor: B...
Ré: C..., Lda.
_______
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B... interpôs contra C..., Lda., ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta, confirmando-se a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, na indemnização equivalente a 17.821,69€ ou, pelo menos, não inferior a 11.881,13€, em consequência do previsto no artigo 392.º, n.º 3, ou, pelo menos, do artigo 396.º, n.º 1, ambos do CT em vigor (face à inconveniência de reinserção laboral face aos indicados motivos), tudo acrescido de juros civis legais contados da citação e até efetivo pagamento.
1.1. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou contestação, na qual pugna pela total improcedência da ação, deduzindo ainda reconvenção, pedindo a condenação da Autora/reconvinda no pagamento da importância de €1.397,78, acrescida dos juros de mora que, calculados à taxa legal, se vencerem desde a data da notificação àquela do pedido reconvencional e até integral pagamento.
1.2. Por despacho de fls. 124 e 125 foi a Autora convidada a aperfeiçoar o articulado da petição inicial, convite esse a que a mesma acedeu, apresentando nova petição inicial, respondendo no seguimento a Ré a essa petição.
1.3. Posteriormente, admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, dispensando-se de seguida a enunciação de base instrutória ou temas de prova e fixando-se no final o valor da ação em €19.219,47.
1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Tudo visto e ponderado, decide-se:
– Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação que B... move contra “C..., Lda”, e, em consequência, absolvo esta dos pedidos contra si formulados.
– Julgar parcialmente procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte “C..., LDA” contra a A./reconvinda B..., e, em consequência, condeno esta a pagar àquela a quantia de 1.328,10 € (mil trezentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.
– Custas da ação a cargo da A., B... (art. 527º.º, do Código de Processo Civil).
- Custas da reconvenção a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora recurso de apelação, de cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“A - DA ERRADA RESPOSTA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA.
I - DOS FACTOS ERRADAMENTE DADOS COMO PROVADOS
1ª – O Tribunal “a quo” optou por transcrever, como factos provados, as cartas da Ré nos factos 10, 12, 14. Porém, de tal transcrição apenas se poderá dar como provado o envio das mesmas e de qual o seu conteúdo, mas não já da validade ou verdade do mesmo, das afirmações, opiniões ou factos que nelas consta de forma textual, exceto quando tais dados possam comprovar factos contrários ao autor de tais cartas, em confissão extrajudicial (e judicial) da parte.
2ª - Porque axial e demonstrado, cumpre completar o facto provado 23 (ou adicionar um novo facto subsequente: 23-A) para que se ateste que a doença que motivou a baixa de 22.5.2015 se tratava de um agravamento de um estado depressivo do qual a trabalhadora se encontrava já recuperada, agravamento esse que ficou a dever-se a fatores laborais adversos, tendo ocorrido quando regressou ao trabalho.
3ª – Tal facto encontra-se demonstrado por um relatório de baixa médica (doc. 40 contestação) e por 2 relatórios médicos, um de 24.7.2015 – doc. de fls. 9 (transcrito no facto provado n.º 58) e outro de 28.12.2015, junto como doc. 8 na Petição inicial (cuja análise foi omitida pelo Tribunal). Tal facto será também adequado a estabelecer o nexo que falta entre os factos 31, 58 e 86 (sendo que o 31 refere que o estado de saúde depressivo da A. se agravou após o regresso ao trabalho passando a necessitar de cuidados de psiquiatria e nova medicação e o 86 refere que após a sua desvinculação com a Ré, a A. sentiu novamente recuperação de saúde).
4ª – Quanto ao facto provado 86: que “após a sua desvinculação com a Ré a A. sentiu novamente recuperação de saúde” torna-se mister completar que a duração da nova recuperação foi de um ano ou nunca inferior a 5 meses. É o que o demonstram os já referidos 2 relatórios médicos (sendo que o último, de 28.12.2015 ainda não falava em cura médica) e ainda o depoimento de D... que, transcrevendo passagem em despacho de 23.11.2016,“confirmou que a Autora recorreu à médica de família, que a encaminhou para um psiquiatra, tendo começado a medicação e demorado cerca de um ano para voltar ao estado normal”.
5ª – Porque axial (e alegado – itens 17 a 20 PI) cumpre dar como provado (facto 29-A) que a Autora estava escalada para trabalhar aos fins de semana e, concretamente, no dia 23.5.2015, sábado, precisamente o dia anterior à data da última baixa da A.: 22.5.2015…, tal como resulta cabalmente demonstrado em documento (também ignorado pelo Tribunal) junto como doc. 7 na PI, não impugnado: uma escala de serviço donde resulta que a trabalhadora (n.º 111) estava de facto escalada para trabalhar em tal dia 23.5.2015 (sábado).
6ª – Tal evidência consta ainda demonstrada no facto provado 12 (carta da Ré de 10.4.2015) onde esta atesta que apenas está na “disposição de procurar acordar com Vª Exª e durante o período em que durar a amamentação a folga de 2 sábados por cada mês” ou ainda do depoimento da testemunha E... que tal como referido em despacho de 23.11.2016 “tendo embora admitido que estava escalada para trabalhar em dois sábados, o que não se concretizou por entretanto ter entrado de baixa médica.”
7ª – Sobre o facto 34… verifica-se sua contradição com os factos provados 25 e 61 que atestam que após quase 2 anos de ausência, as mudanças e inovações foram em quase todos os produtos da loja (que inclusivamente foi completamente remodelada), surgindo muitos produtos novos e com especificidades inovadoras.
Assim, apenas se poderá concluir, como facto 34 que, na verdade, “a A. se viu confrontada com artigos e produtos novos e que apresentavam muitas e importantes inovações, tendo a loja sido alvo de completa remodelação durante a ausência da Autora”.
8ª – Mais, cumpre ainda aditar que (Facto 34-A): “A C... é uma conhecida empresa de venda de artigos de puericultura que estão sujeitos a frequentes alterações relacionadas com o funcionalismo dos produtos, as suas características, as normas de segurança, entre outras, e em que o funcionário destacado para os vender deve prestar um atendimento personalizado e deter conhecimentos especializados e conhecer previamente tais dados para esclarecer cabalmente o cliente”.
9ª – Tais factos 34 e 34-A baseiam-se ainda no documento, confessório, de fls. 106 e 107 e também dos depoimentos de testemunhas como F..., supervisora da Ré, que declarou que “ inclusivamente a loja até foi… teve uma restruturação” e que “sim. provavelmente. Não é remodelados mas há muitas novidades”. Ou ainda de G... que declarou que: “a C... tem um apoio por trás que tem a ver com a formação das funcionárias, das vendedoras que é nós precisamos de formação quase mensalmente”;
- Que: “Não vamos pegar no livro de instruções e estar a ler em frente ao cliente porque isso dá muito mau aspeto (…) portanto se ela disser só pelo livro o cliente chega lá, lê o livro de instruções e vai-se embora.
- Ou ainda que: “os produtos estão sempre a ser renovados.” Testª – “sempre. Estão sempre. Até porque a própria homologação o exige.”
E que quando perguntado se “sempre que chegava um produto vocês tinham formação?” respondeu a testª – “exactamente”.
10ª - O verdadeiro facto 35 é de que: “o marido da Autora trabalha às sextas-feiras a noite e aos sábados de manhã” correspondendo tal erro a evidente lapso já que:
a)- o próprio despacho de 23.11.2016 refere, do depoimento de D..., que ”a testemunha chegou a abordar a sua entidade empregadora a fim de aferir da sua dispensa aos sábados, pretensão esta que lhe foi recusada”.
b)- e o doc. anexo à carta de 8.4.2015 (doc. 51 da contestação da Ré) – carta/declaração emitida pela entidade patronal (H..., Lda) do marido da A., D... - atesta que: “Por inerência de funções desempenhadas, todas as sextas-feiras de cada mês o seu horário é prolongado e termina durante a manhã de sábado, previsivelmente entre as 10h00 e as 12h00”.
11ª - É deturpado que o facto 54 se refira apenas a que “a Ré, desde 2011, encerrou vários estabelecimentos” sem que faça também constar (o que se torna mister fazer) que a Ré, nesse período, abriu outras lojas novas de maior dimensão, em especial em Lisboa, por ter sido o que resultou demonstrado do depoimento de G... que refere que “depois de fechar a nossa ainda abriram em Lisboa umas “megalojas”.
12ª – É notória a contradição entre os factos 77 e 79 já que, se a reunião solicitada pela Autora com a supervisora nacional foi agendada mas depois cancelada por parte desta última…, então a Ré não se mostrou sempre disponível para conversar com a Autora e, simultaneamente, assim se provando que a Autora, ao invés do que maliciosamente invocou a Ré, tentou efetivamente falar com a Ré antes de apresentar a sua demissão.
13ª – Que o facto 77 é falso também o demonstram as várias cartas da Ré que sempre teimosamente negavam os pedidos da Autora ou ainda como o confessa a própria supervisora da Ré que, depois de cancelar a reunião que agendara com a Autora, lhe fez transmitir que, “não obstante que – e eu transmiti isto à diretora e sei que lhe foi transmitido, que eu...
Autor: B...
Ré: C..., Lda.
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Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B... interpôs contra C..., Lda., ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta, confirmando-se a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, na indemnização equivalente a 17.821,69€ ou, pelo menos, não inferior a 11.881,13€, em consequência do previsto no artigo 392.º, n.º 3, ou, pelo menos, do artigo 396.º, n.º 1, ambos do CT em vigor (face à inconveniência de reinserção laboral face aos indicados motivos), tudo acrescido de juros civis legais contados da citação e até efetivo pagamento.
1.1. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou contestação, na qual pugna pela total improcedência da ação, deduzindo ainda reconvenção, pedindo a condenação da Autora/reconvinda no pagamento da importância de €1.397,78, acrescida dos juros de mora que, calculados à taxa legal, se vencerem desde a data da notificação àquela do pedido reconvencional e até integral pagamento.
1.2. Por despacho de fls. 124 e 125 foi a Autora convidada a aperfeiçoar o articulado da petição inicial, convite esse a que a mesma acedeu, apresentando nova petição inicial, respondendo no seguimento a Ré a essa petição.
1.3. Posteriormente, admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, dispensando-se de seguida a enunciação de base instrutória ou temas de prova e fixando-se no final o valor da ação em €19.219,47.
1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Tudo visto e ponderado, decide-se:
– Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação que B... move contra “C..., Lda”, e, em consequência, absolvo esta dos pedidos contra si formulados.
– Julgar parcialmente procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte “C..., LDA” contra a A./reconvinda B..., e, em consequência, condeno esta a pagar àquela a quantia de 1.328,10 € (mil trezentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.
– Custas da ação a cargo da A., B... (art. 527º.º, do Código de Processo Civil).
- Custas da reconvenção a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora recurso de apelação, de cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“A - DA ERRADA RESPOSTA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA.
I - DOS FACTOS ERRADAMENTE DADOS COMO PROVADOS
1ª – O Tribunal “a quo” optou por transcrever, como factos provados, as cartas da Ré nos factos 10, 12, 14. Porém, de tal transcrição apenas se poderá dar como provado o envio das mesmas e de qual o seu conteúdo, mas não já da validade ou verdade do mesmo, das afirmações, opiniões ou factos que nelas consta de forma textual, exceto quando tais dados possam comprovar factos contrários ao autor de tais cartas, em confissão extrajudicial (e judicial) da parte.
2ª - Porque axial e demonstrado, cumpre completar o facto provado 23 (ou adicionar um novo facto subsequente: 23-A) para que se ateste que a doença que motivou a baixa de 22.5.2015 se tratava de um agravamento de um estado depressivo do qual a trabalhadora se encontrava já recuperada, agravamento esse que ficou a dever-se a fatores laborais adversos, tendo ocorrido quando regressou ao trabalho.
3ª – Tal facto encontra-se demonstrado por um relatório de baixa médica (doc. 40 contestação) e por 2 relatórios médicos, um de 24.7.2015 – doc. de fls. 9 (transcrito no facto provado n.º 58) e outro de 28.12.2015, junto como doc. 8 na Petição inicial (cuja análise foi omitida pelo Tribunal). Tal facto será também adequado a estabelecer o nexo que falta entre os factos 31, 58 e 86 (sendo que o 31 refere que o estado de saúde depressivo da A. se agravou após o regresso ao trabalho passando a necessitar de cuidados de psiquiatria e nova medicação e o 86 refere que após a sua desvinculação com a Ré, a A. sentiu novamente recuperação de saúde).
4ª – Quanto ao facto provado 86: que “após a sua desvinculação com a Ré a A. sentiu novamente recuperação de saúde” torna-se mister completar que a duração da nova recuperação foi de um ano ou nunca inferior a 5 meses. É o que o demonstram os já referidos 2 relatórios médicos (sendo que o último, de 28.12.2015 ainda não falava em cura médica) e ainda o depoimento de D... que, transcrevendo passagem em despacho de 23.11.2016,“confirmou que a Autora recorreu à médica de família, que a encaminhou para um psiquiatra, tendo começado a medicação e demorado cerca de um ano para voltar ao estado normal”.
5ª – Porque axial (e alegado – itens 17 a 20 PI) cumpre dar como provado (facto 29-A) que a Autora estava escalada para trabalhar aos fins de semana e, concretamente, no dia 23.5.2015, sábado, precisamente o dia anterior à data da última baixa da A.: 22.5.2015…, tal como resulta cabalmente demonstrado em documento (também ignorado pelo Tribunal) junto como doc. 7 na PI, não impugnado: uma escala de serviço donde resulta que a trabalhadora (n.º 111) estava de facto escalada para trabalhar em tal dia 23.5.2015 (sábado).
6ª – Tal evidência consta ainda demonstrada no facto provado 12 (carta da Ré de 10.4.2015) onde esta atesta que apenas está na “disposição de procurar acordar com Vª Exª e durante o período em que durar a amamentação a folga de 2 sábados por cada mês” ou ainda do depoimento da testemunha E... que tal como referido em despacho de 23.11.2016 “tendo embora admitido que estava escalada para trabalhar em dois sábados, o que não se concretizou por entretanto ter entrado de baixa médica.”
7ª – Sobre o facto 34… verifica-se sua contradição com os factos provados 25 e 61 que atestam que após quase 2 anos de ausência, as mudanças e inovações foram em quase todos os produtos da loja (que inclusivamente foi completamente remodelada), surgindo muitos produtos novos e com especificidades inovadoras.
Assim, apenas se poderá concluir, como facto 34 que, na verdade, “a A. se viu confrontada com artigos e produtos novos e que apresentavam muitas e importantes inovações, tendo a loja sido alvo de completa remodelação durante a ausência da Autora”.
8ª – Mais, cumpre ainda aditar que (Facto 34-A): “A C... é uma conhecida empresa de venda de artigos de puericultura que estão sujeitos a frequentes alterações relacionadas com o funcionalismo dos produtos, as suas características, as normas de segurança, entre outras, e em que o funcionário destacado para os vender deve prestar um atendimento personalizado e deter conhecimentos especializados e conhecer previamente tais dados para esclarecer cabalmente o cliente”.
9ª – Tais factos 34 e 34-A baseiam-se ainda no documento, confessório, de fls. 106 e 107 e também dos depoimentos de testemunhas como F..., supervisora da Ré, que declarou que “ inclusivamente a loja até foi… teve uma restruturação” e que “sim. provavelmente. Não é remodelados mas há muitas novidades”. Ou ainda de G... que declarou que: “a C... tem um apoio por trás que tem a ver com a formação das funcionárias, das vendedoras que é nós precisamos de formação quase mensalmente”;
- Que: “Não vamos pegar no livro de instruções e estar a ler em frente ao cliente porque isso dá muito mau aspeto (…) portanto se ela disser só pelo livro o cliente chega lá, lê o livro de instruções e vai-se embora.
- Ou ainda que: “os produtos estão sempre a ser renovados.” Testª – “sempre. Estão sempre. Até porque a própria homologação o exige.”
E que quando perguntado se “sempre que chegava um produto vocês tinham formação?” respondeu a testª – “exactamente”.
10ª - O verdadeiro facto 35 é de que: “o marido da Autora trabalha às sextas-feiras a noite e aos sábados de manhã” correspondendo tal erro a evidente lapso já que:
a)- o próprio despacho de 23.11.2016 refere, do depoimento de D..., que ”a testemunha chegou a abordar a sua entidade empregadora a fim de aferir da sua dispensa aos sábados, pretensão esta que lhe foi recusada”.
b)- e o doc. anexo à carta de 8.4.2015 (doc. 51 da contestação da Ré) – carta/declaração emitida pela entidade patronal (H..., Lda) do marido da A., D... - atesta que: “Por inerência de funções desempenhadas, todas as sextas-feiras de cada mês o seu horário é prolongado e termina durante a manhã de sábado, previsivelmente entre as 10h00 e as 12h00”.
11ª - É deturpado que o facto 54 se refira apenas a que “a Ré, desde 2011, encerrou vários estabelecimentos” sem que faça também constar (o que se torna mister fazer) que a Ré, nesse período, abriu outras lojas novas de maior dimensão, em especial em Lisboa, por ter sido o que resultou demonstrado do depoimento de G... que refere que “depois de fechar a nossa ainda abriram em Lisboa umas “megalojas”.
12ª – É notória a contradição entre os factos 77 e 79 já que, se a reunião solicitada pela Autora com a supervisora nacional foi agendada mas depois cancelada por parte desta última…, então a Ré não se mostrou sempre disponível para conversar com a Autora e, simultaneamente, assim se provando que a Autora, ao invés do que maliciosamente invocou a Ré, tentou efetivamente falar com a Ré antes de apresentar a sua demissão.
13ª – Que o facto 77 é falso também o demonstram as várias cartas da Ré que sempre teimosamente negavam os pedidos da Autora ou ainda como o confessa a própria supervisora da Ré que, depois de cancelar a reunião que agendara com a Autora, lhe fez transmitir que, “não obstante que – e eu transmiti isto à diretora e sei que lhe foi transmitido, que eu...
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