Acórdão nº 1670/09.0TBOER.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-07-2010
Data de Julgamento | 13 Julho 2010 |
Número Acordão | 1670/09.0TBOER.L1-6 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Sumária nº ...
a) M..., casada, residente na Rua (…) em Porto Salvo intentou contra D..., divorciado, por si e na qualidade de único herdeiro de F... e contra B..., divorciada, residentes na Rua (…) no Barreiro visando, na procedência da acção, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 4.730,82 acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que:
Autora e réus eram herdeiros, por óbito de seus pais, da respectiva herança constituída por um único imóvel sito na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova e que celebraram, em 7 de Dezembro de 2000, um contrato promessa de compra e venda do quinhão hereditário através do qual os réus prometeram vender-lhe o seu quinhão hereditário pelo preço de 150.000$00, que logo receberam. Através do referido contrato foi conferido à autora o direito a tomar posse imediata do imóvel a que o quinhão hereditário se referia.
No âmbito do inventário entretanto requerido por um dos interessados foi o imóvel adjudicado por E..., recebendo todos os demais interessados as respectivas tornas, cabendo aos réus receber o valor total de € 4.730,82.
Os réus recusaram-se a entregar tal quantia à autora, pelo que, devendo o contrato promessa ser tido por definitivamente incumprido, estão os réus obrigados a restituir tal quantia à autora.
b) Ambos os réus contestaram pedindo a improcedência da acção.
A ré B... (…) contestou invocando ser parte ilegítima dado o seu regime de bens com o herdeiro D..., com quem era casada e, em sede de impugnação, muito sucintamente, não ter recebido qualquer quantia da autora nem ter sido por ela interpelada para pagar.
Também o réu D... apresentou contestação invocando a nulidade do contrato promessa celebrado por não estar assinado pela autora, que tal contrato não se encontra datado e que não responde pelas dívidas de sua mãe já que não recebeu a quantia aludida pela autora como contrapartida da celebração do contrato promessa. Mais alega que não celebrou o contrato em causa, o qual foi forjado pela autora nem recebeu a quantia aludida.
c) Respondeu a autora pedindo a improcedência das excepções invocadas.
d) Foi então proferida decisão, ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
e) Inconformada apelou a autora, tendo o recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo.
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
“1. A presente acção tem por base o incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda do quinhão hereditário correspondente a um sétimo da herança deixado por G... e mulher H..., contrato junto à petição inicial;
2. A autora, ora apelante, tornou imediatamente posse do objecto sobre que incidia a herança constituída por um único bem imóvel, construído antes de 1951 (embora não conste do contrato, é do conhecimento das partes);
3. A escritura de compra e venda, cujo prazo não fora fixado no contrato, não chegou a realizar-se por um dos herdeiros, que não prometeu vender, ter requerido inventário;
4. Nesse inventário, os quinhões hereditários, perfeitamente definidos, foram distribuídos por igual, entregando, porém, os promitentes vendedores (como os réus na acção, ora apelados) os respectivos montantes dos quinhões à Autora, ora apelante e, no contrato, promitente compradora, com excepção dos aqui réus;
5. A promitente vendedora confessou a existência do contrato que se encontra junto aos autos e o recebimento do preço;
6. A, aliás douta, sentença de que se recorre considerou que o contrato é nulo com o fundamento na primeira parte do nº 3 do artigo 410º do Código Civil;
7. Porém, não transcreveu a parte final do mesmo artigo 410º nº 3, que vem transcrito acima e aqui não se repete mas se dá por reproduzido para todos os legais efeitos;
8. Desta sorte, o contrato-promessa dado à sindicância desse Tribunal da Relação, é válido até por versar sobre uma parte ideal de um bem que faz parte de um bem na sua essência abstracto, até à sua concretização na partilha, como se refere claramente nos autos e consta da certidão da mesma partilha junto aos autos;
9. Nessa partilha, apenas licitaram...
I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Sumária nº ...
a) M..., casada, residente na Rua (…) em Porto Salvo intentou contra D..., divorciado, por si e na qualidade de único herdeiro de F... e contra B..., divorciada, residentes na Rua (…) no Barreiro visando, na procedência da acção, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 4.730,82 acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que:
Autora e réus eram herdeiros, por óbito de seus pais, da respectiva herança constituída por um único imóvel sito na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova e que celebraram, em 7 de Dezembro de 2000, um contrato promessa de compra e venda do quinhão hereditário através do qual os réus prometeram vender-lhe o seu quinhão hereditário pelo preço de 150.000$00, que logo receberam. Através do referido contrato foi conferido à autora o direito a tomar posse imediata do imóvel a que o quinhão hereditário se referia.
No âmbito do inventário entretanto requerido por um dos interessados foi o imóvel adjudicado por E..., recebendo todos os demais interessados as respectivas tornas, cabendo aos réus receber o valor total de € 4.730,82.
Os réus recusaram-se a entregar tal quantia à autora, pelo que, devendo o contrato promessa ser tido por definitivamente incumprido, estão os réus obrigados a restituir tal quantia à autora.
b) Ambos os réus contestaram pedindo a improcedência da acção.
A ré B... (…) contestou invocando ser parte ilegítima dado o seu regime de bens com o herdeiro D..., com quem era casada e, em sede de impugnação, muito sucintamente, não ter recebido qualquer quantia da autora nem ter sido por ela interpelada para pagar.
Também o réu D... apresentou contestação invocando a nulidade do contrato promessa celebrado por não estar assinado pela autora, que tal contrato não se encontra datado e que não responde pelas dívidas de sua mãe já que não recebeu a quantia aludida pela autora como contrapartida da celebração do contrato promessa. Mais alega que não celebrou o contrato em causa, o qual foi forjado pela autora nem recebeu a quantia aludida.
c) Respondeu a autora pedindo a improcedência das excepções invocadas.
d) Foi então proferida decisão, ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
e) Inconformada apelou a autora, tendo o recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo.
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
“1. A presente acção tem por base o incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda do quinhão hereditário correspondente a um sétimo da herança deixado por G... e mulher H..., contrato junto à petição inicial;
2. A autora, ora apelante, tornou imediatamente posse do objecto sobre que incidia a herança constituída por um único bem imóvel, construído antes de 1951 (embora não conste do contrato, é do conhecimento das partes);
3. A escritura de compra e venda, cujo prazo não fora fixado no contrato, não chegou a realizar-se por um dos herdeiros, que não prometeu vender, ter requerido inventário;
4. Nesse inventário, os quinhões hereditários, perfeitamente definidos, foram distribuídos por igual, entregando, porém, os promitentes vendedores (como os réus na acção, ora apelados) os respectivos montantes dos quinhões à Autora, ora apelante e, no contrato, promitente compradora, com excepção dos aqui réus;
5. A promitente vendedora confessou a existência do contrato que se encontra junto aos autos e o recebimento do preço;
6. A, aliás douta, sentença de que se recorre considerou que o contrato é nulo com o fundamento na primeira parte do nº 3 do artigo 410º do Código Civil;
7. Porém, não transcreveu a parte final do mesmo artigo 410º nº 3, que vem transcrito acima e aqui não se repete mas se dá por reproduzido para todos os legais efeitos;
8. Desta sorte, o contrato-promessa dado à sindicância desse Tribunal da Relação, é válido até por versar sobre uma parte ideal de um bem que faz parte de um bem na sua essência abstracto, até à sua concretização na partilha, como se refere claramente nos autos e consta da certidão da mesma partilha junto aos autos;
9. Nessa partilha, apenas licitaram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO