Acórdão nº 167/06.4TBMFR.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-05-2018

Judgment Date22 May 2018
Acordao Number167/06.4TBMFR.L1-7
Year2018
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


EP– Estradas de Portugal, S.A., expropriante no processo indicado à margem em que é expropriada Maria A., notificada da sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e improcedente o recurso subordinado interposto pela expropriante, proferida em 21 de novembro de 2017, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

A expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E, tinha requerido a expropriação por utilidade pública urgente das parcelas n.ºs 5.1 e 5.2, com área global de 2.416 m2 a destacar do prédio rústico situado nos limites do C..., freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 3... e inscrito na matriz rústica sob o art.º 1.., secção E, da referida freguesia, pertencente a Maria A., com vista à execução da Autoestrada Ericeira-Mafra-Malveira, sublanço Ericeira-Mafra.

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à construção da Autoestrada acima referida, identificadas em quadro anexo ao despacho, quer pelo número de parcela, quer pelos proprietários, identificação matricial e predial, bem como área, autorizando-se logo a expropriante a tomar posse administrativa das mesmas.

A expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual teve lugar a 04-05-2005 e da qual se lavrou auto (fls. 15 e seguintes).

A 19-07-2005, foi lavrado o auto de posse administrativa a favor da expropriante (fls. 33 a 35).

Tendo-se frustrado a aquisição da parcela por via do direito privado, promoveu a expropriante a realização de arbitragem, a qual teve lugar, tendo o colégio arbitral produzido acórdão, com respostas aos quesitos elaborados, onde atribuíram à expropriada indemnização no montante correspondente a € 63.763,92 (fls. 43 e seguintes).

A 23-01-2006, foi proferido despacho de adjudicação à expropriante das aludidas parcelas (fls. 68), o qual transitou em julgado.

A fls. 80 e seguintes, suscitou ainda a expropriada o incidente de expropriação total.

A fls. 253 e seguintes, a entidade expropriante exerceu o contraditório relativamente ao incidente no parágrafo anterior identificado.

A fls. 484 e seguintes, e após procedência do recurso interposto da primeira decisão proferida em sede incidental, consta decisão relativamente ao incidente de expropriação total, o qual improcedeu.

Inconformada com o acórdão arbitral, a expropriada interpôs recurso judicial (fls. 100 e seguintes), o qual foi admitido (fls. 220), tendo previamente suscitado incidente de mora na realização do depósito previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Expropriações.

A fls. 237 e seguintes, a entidade expropriante ofereceu resposta ao recurso interposto pela expropriada, no qual também se pronunciou sobre incidente acima referido, e recorreu subordinadamente, recurso admitido a fls. 266.

A fls. 297 e seguintes, a expropriada respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante.

Procedeu-se à avaliação obrigatória a que alude o n.º 2 do artigo 61.º do Código das Expropriações, tendo os peritos nomeados pela entidade expropriante e pelo Tribunal elaborado o relatório que consta a fls. 407 e seguintes e no qual fixam o valor da indemnização devida em € 58.767,15.

Por despacho proferido a fls. 736, determinou-se a realização de nova avaliação na sequência do decesso de um dos senhores peritos, para o que foi recomposto o colégio pericial, tudo nos termos aí melhor descritos.

Nesta sequência, foi elaborado o relatório de avaliação que consta de fls. 747 e seguintes dos autos, subscrito somente pelo perito nomeado para reconstituição do colégio pericial, por divergir do previamente apresentado que foi mantido pelos seus subscritores.
No mesmo, pugnou pela fixação da avaliação em € 96.363,75.

Por seu turno, o perito nomeado a indicação da expropriada apresentou o relatório de avaliação constante de fls. 922 e seguintes, no qual indica € 2.890.552,37 como montante indemnizatório.

A fls. 1346-50, o tribunal a quo conheceu do incidente suscitado aquando da interposição de recurso pela expropriada, o qual mereceu provimento nos termos aí melhor consignados, e determinou, tal como solicitado pela expropriada a fls. 318 e seguintes, a realização de avaliação por banda dos subscritores do relatório de avaliação maioritário (peritos do tribunal e da expropriante) com recurso aos critérios insertos no CIMI, atendendo e aplicando o sistema de indicador de preços na construção e habitação do INE e, finalmente, aplicando o sistema comparativo dos preços de mercado para a zona.

Em cumprimento do ordenado, a fls. 1360-71, os referidos peritos juntaram complemento ao relatório de avaliação, concluindo: a) o perito da expropriante e dois peritos do tribunal, que às parcelas 5.1 e 5.2 seja atribuída indemnização de € 130.300; b) um perito do tribunal que seja atribuída indemnização de € 164.124.

A expropriada arguiu ilegalidades e deficiências e pediu esclarecimentos. (fls. 1384-92).

Foram prestados os esclarecimentos.

As partes alegaram; a expropriada terminou pedindo indemnização de € 1.003.064,18 (fls. 1419 e seguintes) e a expropriante pugnando pela improcedência do recurso da expropriada, pelas razões que constam do relatório maioritário dos senhores peritos (fls. 1440 e seguintes).

Por incidente suscitado a fls. 1446 e ss., e com fundamento na falta de realização pela expropriante das obras de acesso à parcela sobrante, a expropriada requereu a renovação da instância de expropriação total.

Por despacho de 07/04/2016 (fls. 1534 dos autos), o tribunal a quo disse:
«Compulsados os autos, constato que em qualquer das decisões proferidas em sede de incidente de expropriação total, constantes a fls. 261 e seguintes (1.º Volume) e a fls. 484 e seguintes (3.º Volume), não se determinou a realização de obras ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 do Cód. Expropriações, sendo que as diligências entretanto ordenadas destinar-se-iam basicamente a instruir incidente de igual natureza suscitado no processo n.º 171/06.2TBMFR e a facultar a solução concertada das questões ora suscitadas, já que se revela impossível renovar a instância incidental ao abrigo do artigo 56.º, n.º 4 do diploma em referência por falhar o pressuposto de que depende e, consequentemente, encontrar-se decidida com a força de caso julgado que resulta do artigo 619.º do Cód. Proc. Civil.

Assim, não se afigura de determinar a realização das diligências solicitadas a fls. 1519 verso e seguintes, pelo menos não no âmbito dos presentes autos.

No que respeita à solução concertada das questões, a mesma não foi alcançada, razão pela qual, antes do mais e por forma a esclarecer a razão do conteúdo do segundo parágrafo de fls. 1446 verso (requerimento da expropriada de 21.06.2015), repetido a 14-º de fls. 1530 e seguintes (requerimento da expropriada de 01.03.2016), informe a expropriada se não terá incorrido em erro de análise das decisões proferidas sobre o incidente de expropriação total.»

Em requerimento de 27/04/2016, a expropriada requereu, uma vez mais, a renovação de incidente de expropriação total (fls. 1535- 1541).

A expropriante respondeu, concluindo que o direito à expropriação total foi judicialmente analisado e a decisão transitou em julgado, não existindo factos novos que justifiquem a violação do caso julgado (fls. 1550 v.º).

O incidente de renovação da instância de expropriação total foi indeferido nos termos dos despachos de fls. 1534 e 1552, este de 01/06/2016 com o seguinte teor:
«Fls. 1535 e seguintes: Tendo em conta o que já se verteu no despacho precedente, e uma vez que pelo presente somente se visa liquidar a indemnização devida pela expropriação realizada e não já determinar qualquer outra conduta ou indemnização por atuação em eventual violação dos direitos de propriedade sobre as parcelas sobrantes/não expropriadas, como bem aponta a entidade expropriante, nada mais há a ordenar nos autos relativamente a um incidente que manifestamente se encontra definitivamente decidido nos autos.»

Foi dada nova oportunidade para produção de alegações, que as partes aproveitaram a fls. 1589 e seguintes e 1608 e seguintes.
Em seguida é proferida a sentença de 21/11/2017, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo:
a)- parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, consequentemente, fixo em € 489.789 (quatrocentos e oitenta e nove mil setecentos e oitenta e nove euros) a indemnização a pagar à mesma na sequência da expropriação do prédio melhor identificado nos autos;
b)- integralmente improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante.

Mais determino que o montante indemnizatório identificado em a) seja atualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, exceto na parte relativa à quantia já levantada, a qual deve ser atualizada até à data do levantamento.»

A expropriante recorre, concluindo as suas alegações de recurso como segue:
«1.– O presente recurso é interposto pela entidade expropriante da sentença proferida em sede de recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização em € 489.789,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove euros).
2.– As parcelas n.ºs 5.1 e 5.2, com a área total de 2.416 m2, integram o conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da Autoestrada Ericeira-Malveira-Mafra, sublanço Ericeira-Mafra, cuja utilidade pública, com caráter de urgência, foi declarada pelo despacho n.º 5018-A/2005, de 14 de fevereiro de 2005, publicado na II Série do Diário da República, do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das
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