Acórdão nº 1666/11.1TBEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-04-2015

Data de Julgamento30 Abril 2015
Número Acordão1666/11.1TBEVR-A.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1666.11.1TBEVR-A
Apelação
Comarca de Évora (Instância Local – Secção Cível - J1)
Recorrente: (…)
Recorrido: (…) e Outros
R29.2015

I. Neste inventário a que se procede por morte de (…), após a apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal (…), vieram os Interessados (…) e mulher (…), e (…), em Requerimentos autónomos, apresentar a sua Reclamação da Relação de Bens.
O Cabeça de Casal deduziu a sua Resposta.
Notificados, vieram os Interessados (…) e mulher (…), para além do mais, pronunciar-se sobre a Resposta do Cabeça de Casal, juntando documentos.
Posteriormente veio o Cabeça de Casal responder à Resposta dos referidos Interessados e impugnar os documentos por estes juntos com o seu Requerimento, apresentando prova.
Por Requerimento 05.05.2014, veio o Cabeça de Casal, para além do mais, apresentar aditamento ao rol de testemunhas.

Sobre este último Requerimento recaiu o Despacho de 11/12/2014, do seguinte teor:

“Pretende ainda o cabeça-de-casal o aditamento de testemunhas, conforme se colhe, também, da leitura do sobredito requerimento.
Decorre do artigo 1344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção vigente à data dos autos), que «as provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida (...)».
Extrai-se, assim, da leitura da norma agora enunciada que a prova é, por um lado, indicada pelos interessados reclamantes logo com a reclamação e, por outro, pelo cabeça-de-casal logo na resposta a tal reclamação, vigorando, portanto, o princípio da preclusão a este propósito, não sendo admissível neste âmbito o aditamento de testemunhas, mormente em consonância com o disposto no artigo 512.°-A do Código de Processo Civil (actual artigo 598.° da lei processual civil).
Note-se que a reclamação da relação de bens, a resposta e respectiva decisão, assumem carácter incidental. Ora, decorre também do artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (igualmente na redacção vigente à data da autuação), que «no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova». A este propósito entende Salvador da Costa que «face ao princípio dispositivo que envolve a produção de prova e ao princípio da auto-responsabilidade das partes, parece-nos que o juiz não pode ouvir as testemunhas que não foram oportunamente arroladas» (cfr., Os incidentes da instância, 5.' Ed., Almedina, p. 17).
Ademais, no que se atém à aplicabilidade do artigo 512.°-A do Código de Processo Civil, cumpre considerar «(...) que tal significaria a aplicação aos incidentes das normas do processo ordinário, subvertendo-se, assim, o regime dos incidentes no âmbito do qual se impõem razões de celeridade, para que não haja delongas no processo em que são suscitados e no decurso do qual surgem para dirimir questões controvertidas que devem ser decididas antes da questão principal
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