Acórdão nº 16616/08.4YYLSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-02-2020

Data de Julgamento06 Fevereiro 2020
Número Acordão16616/08.4YYLSB-A.L1-2
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
CJ… deduziu oposição à execução em que é exequente, SN…, na qualidade de cessionária de CENTRO CLÍNICO DRA. SANDRINA NIZA FERREIRA, LDA., pedindo que a execução seja declarada extinta, e o exequente condenado como litigante de má-fé.
Foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, determinando o levantamento das penhoras, e condenou a exequente como litigante de má fé, em multa no valor de 15(quinze) UC, bem como no pagamento de uma indemnização ao executado, no valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Inconformada, veio a exequente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[2]:
1.) DOS CHEQUES COMO TÍTULOS DE CRÉDITO - TITULOS EXECUTIVOS
CAMBIÁRIOS
1ª) Em 22 de Julho de 2008 a Exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa contra o Executado/Oponente, apresentando nos autos como títulos executivosv27 (vinte e sete) cheques, cujos originais se encontram a fls. 248 a 256 dos autos.
2ª) São os cheques referenciados e elencados no ponto 3) dos factos provados.
3ª) Como resulta do ponto 15) desses mesmos factos provados, tais cheques foram, confessada e indubitavelmente – cfr. art. 24º da oposição - assinados pelo executado e pelo mesmo entregues ao então mandatário da Exequente, Dr. FA…, fazendo parte de um lote de 36 cheques, no valor unitário de 3.295 €, que o Executado assinou e entregou a este (cfr. pontos 17), 3) e 5) dos factos provados).
Aliás
4ª) Como vem no ponto 16) dos factos provados, o primeiro desses cheques, com o nº …, datado de 30/07/2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 155 e aqui se dá por reproduzida, foi apresentado a pagamento em 03/08/2007 e pago.
Sucede então que
5ª) Os primeiros 11 (onze) dos 27 (vinte e cheques) dados à execução, com datas entre 15/08/2007 e 15/06/2008, foram apresentados a pagamento em 09/07/2008.
6ª) Já os subsequentes 16 (dezasseis) cheques foram, todos eles, apresentados a pagamento no dia 15/07/2008 – data de emissão do primeiro de entre estes dezasseis cheques.
7ª) Todos estes cheques – quer os apresentados a pagamento no dia 09/07/2008, quer os apresentados a pagamento no dia 15/07/2008 – foram devolvidos sem que tivessem sido pagos não por falta de provisão, mas por haverem sido revogados pelo Executado, alegadamente por justa causa – extravio (cfr. ponto 4) dos factos provados) – o que, atenta a factualidade provada dos pontos 15), 16) e 17) e ainda o confessado pelo Executado nos arts. 24º e 25º da sua oposição, corresponde a uma total e absoluta falsidade (ou seja, o Executado invocou falsamente o extravio dos cheques que havia assinado e entregue à Exequente (na pessoa do seu mandatário), por forma a obstar ao pagamento dos mesmos)
Ora
8ª) Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 29º da Lei Uniforme do Cheque (doravante LUCH), os cheques devem ser apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data no mesmo aposta como data de emissão – prazo este que funciona assim como prazo-limite ou o prazo máximo para a apresentação de um cheque a pagamento, que deverá ser observado por forma a que o seu portador se possa aproveitar do direito de ação indicado no art. 40º da LUCH.
9ª) Tal não significa, porém, que o cheque não possa ser apresentado a pagamento ANTES da data no mesmo aposta como data da sua emissão, possibilidade que se encontra expressamente prevista no art. 28º da referida LUCH, norma nos termos da qual o cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário, sendo que o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.
Constata-se assim que
10ª) De entre os 16 (dezasseis) cheques acima elencados, o primeiro foi apresentado a pagamento na sua data de emissão – 15 de julho de 2008 - e os demais ANTES da respetiva data de emissão (de igual modo 15 de julho de 2008).
Acresce que
11ª) A ação executiva a que os presentes autos se encontram apensos foi proposta no dia 22 de julho de 2008 – ou seja, muito antes de decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 52º da LUCH.
12ª) Termos em que estes 16 (dezasseis) cheques, por observarem todos os requisitos da citada LUCH – cfr., designadamente, o disposto nos arts 1º, 28º, 29º e 40º desse diploma legal - não podem deixar de ser tidos como títulos de crédito, títulos executivos cambiários.
13ª) Como títulos de crédito que são não lhes são oponíveis quais exceções extracartulares decorrentes do negócio fundamental, não podendo contra os mesmos ser invocados quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cartular que não constem do próprio texto do documento (cfr. art. 22º da LUCH).
14ª) Decidindo de forma diferente – atente-se a que, na mesma, estas questões não são sequer abordadas – violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 1º, 12º 22º, 28º, 29º e 40º da LUCH
15ª) Termos em que, quanto aos 16 (dezasseis) cheques acima elencados, com datas de emissão compreendidas entre 15/07/2008 e 15/10/2009, apresentados a pagamento no dia 15/07/2008 e não pagos por, alegadamente, terem sido extraviados, no valor global de 52.720,00 € (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte euros), deverá a execução prosseguir, com vista à cobrança coerciva dos mesmos.
16ª) Ao julgar procedente a oposição e, em consequência, extinta a execução, violou a decisão recorrida, designadamente, o disposto nos arts. 1º, 12º, 22º, 28º, 29º, 40º e 52º da Lei Uniforme do Cheque.
Por outro lado
17ª) Quando o título cambiário não reúna os requisitos previstos na lei, o seu portador não pode acionar o sacador com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão.
18ª) É o caso dos primeiros 11 (onze) cheques dados à execução, apresentados a pagamento no dia 9 de julho de 2008.
Com efeito
19ª) Estes primeiros 11 (onze) cheques, com datas de emissão compreendida entre 15/08/2007 e 15/06/2008, apresentados a pagamento em 9 de julho de 2008, encontram-se privados da sua eficácia cambiária.
20ª) Porém, são de igual modo válidos como títulos executivos, uma vez que os factos constitutivos da relação subjacente se encontram suficientemente alegados no requerimento executivo em conjugação com o documento junto com o mesmo – cujo se teor se dá por reproduzido – denominado de DECLARAÇÃO DE DÍVIDA.
Na verdade
21ª) Considera-se satisfeito o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título da qual emerge o direito de crédito que o exequente pretende satisfazer – in casu, um empréstimo, um mútuo – quando tal alegação se encontra formulada de modo a permitir ao executado que se desincumba do ónus probatório que sobre ele recai – o que é, manifestamente, o caso dos autos, atento o teor da oposição – que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
22ª) Aqueles 11 (onze) cheques, ainda que privados da sua eficácia cambiária, valem como reconhecimento unilateral de uma dívida ou promessa de prestação,
23ª) Caso em que, por aplicação do disposto no art. 458º, nº 1 do Código Civil, se presume a existência da relação fundamental, com a consequente dispensa por banda do credor/exequente do ónus da respetiva prova.
Assim
24ª) Atento o disposto nesta norma legal, caberia ao executado o ónus da prova da inexistência da referida relação causal,
25ª) Ónus que o Tribunal a quo considera satisfeito, atento quando dá por provado nos pontos 6), 13), 14), 15), 16), 17) e 18) da matéria de facto provada, dando desta forma cobertura à tese – peregrina – do executado, vertida para a sua oposição.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÈRIA DE FACTO
26ª) Com esta decisão sobre a matéria de facto não se conforma a Exequente, mormente sobre a decisão que recaiu sobre os pontos 6), 13) e 14),
27ª) Os quais foram (encontram-se) – aliás manifestamente – INCORRECTAMENTE JULGADOS, devendo tal factualidade, ao contrário, ter-se por NÃO PROVADA,
28ª) Impondo decisão oposta as regras da experiência comum conjugadas com os documentos juntos aos autos, designadamente os docs. nº 9, nº 31 e nº 33 da contestação, o doc. nº 1 da oposição e o doc. nº 1 da resposta, com as declarações das testemunhas RL… e AP… – mormente os trechos dos seus depoimentos prestados em audiência de julgamento do dia 19 de fevereiro de 2019, gravados no sistema em utilização nos tribunais que acima se transcrevem e aqui se dão por reproduzidos –, com o documento de fls. 154 (a dita simulação de crédito), com a factualidade provada no ponto 16) da decisão recorrida e com as aludidas regras de distribuição do ónus da prova.
29ª) Decidindo em sentido contrário violou a douta decisão recorrida as referidas regras de distribuição do ónus da prova, mormente as decorrentes do art. 458º, nº 1 do Código Civil.
Na realidade
30ª) O Tribunal a quo dá esta factualidade por provada com fundamento na certidão da sentença proferida no processo comum singular nº …/…TDLSB, nomeadamente dos factos na mesma provados 26) a 28) e 67), conjugados com o documento de fls. 154 – “simulação de crédito à habitação “do Montepio Geral.
Sucede que
31ª) Nos termos e ao abrigo do disposto no atual art. 623º do CPC – anterior art. 674º-A do mesmo diploma legal – “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração “(sublinhados e negritos nossos).
Ora
32ª) Não só na presente ação não se discute qualquer relação jurídica dependente da prática da infração,
33ª) Como, analisada a sentença condenatória cuja certidão se encontra junta a fls. dos
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