Acórdão nº 1661/17.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-11-2018
Judgment Date | 22 November 2018 |
Acordao Number | 1661/17.7BESNT |
Year | 2018 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - RELATÓRIO
O Ministério da Justiça (MJ) interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que conhecendo em antecipação o mérito da causa principal, julgou “a presente acção procedente, porque provada e, em consequência, anula-se a decisão impugnada, melhor identificada nos nºs 10, 11, 12 e 15 do probatório, por vício de violação de lei, anulando-se a mesma, com todas as legais consequências”.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”a) O despacho datado de 28-06-2018 não verificou e não explicitou os requisitos exigidos para a decisão da causa principal;
b) Assim como a sentença recorrida também não procedeu a tal verificação e explicitação;
c) Os autos e, mormente, a sentença recorrida não explicitam o juízo de suficiência, simplicidade e/ou urgência;
d) O Tribunal a quo e a sentença recorrida não conheceram, como lhes competia, os requisitos exigidos para a decisão cautelar;
e) A verificação dos requisitos normativos que habilitam o Tribunal a quo à decisão da causa principal no cautelar não se encontra feita na sentença recorrida;
f) Sendo que só em casos simples ou urgentes o Tribunal pode decidir a ação principal no cautelar;
g) Donde decorre vício de omissão da sentença recorrida, bem como de falta de fundamentação;
h) O despacho datado de 28-06-2018 confere valor ao silêncio do A. sem fundamentar a presunção que faz, o que vicia o mesmo e a sentença de falta de fundamentação;
i) Foi coartado, sem fundamentação, o direito das partes à produção de prova testemunhal;
j) O A. peticionou expressamente a nulidade da decisão impugnada, sendo que a sentença recorrida decidiu anular a decisão impugnada, o que faz aportar contradição;
k) As modalidades de nulidade e invalidade têm conceitos diferentes e operam efeitos jurídicos distintos, dos quais o tribunal se desinteressou;
l) O A. identifica na ação dois atos e reduz o pedido da causa apenas, sem conceder, ao vício da nulidade;
m) Confessando que o ato do membro do Governo – ato de segundo grau – é confirmativo;
n) A sentença decide pela não confirmatividade do ato de segundo grau, ao arrepio da melhor jurisprudência;
o) Passando a lide a ter como objeto dois atos e não um;
p) Sendo que a sentença decidiu anular apenas um deles, sem especificar qual;
q) Fica-se sem saber qual o ato anulado e qual o que subsiste, sendo que ambos os atos apontam no mesmo sentido e o de segundo grau confirma expressamente o ato de primeiro grau;
r) O não reconhecimento pela sentença do ato de segundo grau como ato confirmativo, tal como a decisão de anulação de, apenas, um ato exige a análise em sede de caducidade do direito de ação;
s) Ora, como o Tribunal bem sabe, a arguição e a decisão de anulabilidade dos atos tem efeitos ao nível da caducidade do direito de ação;
t) Sendo certo que o Tribunal e a sentença recorrida ao decidir pela anulabilidade não encontrou nos atos objeto da causa qualquer vício de nulidade;
u) Sendo que apenas a nulidade não está sujeita a prazo de impugnação;
v) Tinha, portanto o Tribunal e a sentença recorrida o dever de reconhecer a exceção de caducidade e declarar a caducidade do direito de ação;
w) O Tribunal julgou provado a apreciação grosseira dos elementos de prova e a existência de erro de facto e de erro de direito, porém, não os identifica,
x) Aliás, a prolixidade e o incumprimento por parte do A. do dever de indicar na articulação dos factos, um por cada artigo, conduziu a manifestas contradições e omissões da sentença;
y) Dado que não estão, nem pelo Autor, nem pela Sentença, identificados os factos essenciais, instrumentais, complemento ou notórios, que era dever da sentença identificar;
z) Além de a documentação abundante do processo administrativo não foi invocada como fundamento para a, decidida, apreciação grosseira dos elementos de prova, para o erro de facto e para o erro de direito, viciando, mais um vez, a sentença recorrida de falta de fundamentação;
aa) Não consta da sentença elementos que permitam concluir pela existência de parcialidade, desproporcionalidade, mão pesada, raiva contida, epítetos utilizados na sentença sem qualquer demonstração em face da prova realizada;
bb) Assim como também não consta na matéria considerada provada, o que faz aportar o reforço de todos os vícios da sentença já detetados e elencados de ambiguidade, obscuridade e falta de inteligibilidade;
cc) Também não está demonstrado na sentença onde existiram indícios de conhecimento de infrações, que a sentença refere, tanto mais que não foi estabelecido na sentença o correspondente nexo de causalidade;
dd) Que o ora Recorrente saiba, inexiste prova - sonora ou de imagens animadas - que tenha sido junta aos autos ou nele produzida, que permita à sentença invocar a existência de som, “soa”, refere a sentença;
ee) E, muito menos, a identificação de ameaças a declarantes / testemunhas, no procedimento, que possam ter existido aquando dos respetivos depoimentos – o que não se concede – ademais não se encontra provado;
ff) Assim como não se deteta no probatório onde terá sido verificada a “irritação na instrutora”;
gg) Invocações que, por infundadas, não são admissíveis, a bem da justa composição do litígio e dos interesses da Justiça;
hh) Pelo que o, referido na sentença recorrida, erro grosseiro e, a todos os títulos infundado, inadmissível e vicia a sentença de nulidade, por, mais uma vez, ambiguidade, obscuridade e falta de inteligibilidade;
ii) Por outro lado, a referência a circunstâncias atenuantes para efeitos de aplicação da pena disciplinar tem de observar o enunciado constante da al a)do n.º 2 do art. 190.º da LTFP, tendo o legislador conferido o correspondente poder discricionário ao aplicador;
jj) Pretender fazer desse enunciado uma vinculação está para além dos limites da sentença tendo presente o enunciado legal constante, designadamente do n.º 5 do art. 95.º do CPA.“
A Recorrida não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, factualidade que não vem impugnada neste recurso:”
1. A Associada do Sindicato Autor – A....– é a funcionária nº 14…, admitida na função pública em 30/05/1985, guarda prisional, a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Tires, e possuía 14 anos, 7 meses e 9 dias de antiguidade no organismo, à data de 31/12/1999 – cf. Nota Biográfica, fls. 278 a 283 do p.a.
2. Desde 1998 a 2007 teve sempre classificação de serviço de “Muito Bom”, num total de dez “Muito Bons”, pelo menos nestes 10 anos – Cf. Nota Biográfica, fls. 283 do p.a.
3. A Associada do Autor subscreveu participação de factos, alegadamente ocorridos no Estabelecimento Prisional de Tires em 1 de Setembro de 2015, e que consistiram na sodomização da reclusa C…. pelas suas companheiras de cela – Relatório de 15/09/2015 da Instrutora E…., fks. 3 a 12 do p.a..
4. Após o decurso de Inquérito, foi elaborado Relatório Final, em 26/02/2016, com a proposta de instauração de procedimento disciplinar à associada do Autor e a outra guarda prisional – cf. Relatório da Instrutora P…., fls. 238 a 248 do p.a.
5. Por Despacho do DGRSP de 3 de Março de 2016 foi determinada a instauração de processo disciplinar à Associada do Autor e a outra guarda prisional ( N…..), “ por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos no artº 73º, nº 2, al a), e) e g) e nº 3, 7 e 9 da LGTFP, Lei nº 35/2014, 20/06 “ – fls. 249 v. do p.a.
6. A instrução do Processo Disciplinar nº 159-D/2016 contra a associada do Autor e a outra guarda prisional (N….) teve início em 11 de Março de 2016 – fls. 253 do p.a.
7. Em 12 de Maio de 2016 foi proferida Acusação, tendo sido a Requerente A…. acusada de infracção disciplinar, prevista no artº 186º da LGTFP, com a agravante especial prevista no artº 191º nº 1 al b) da LGTFP – fls. 289 a 298 do p.a., que aqui se dá como reproduzidas
8. Notificada a acusação, foi apresentada defesa pela trabalhadora A…., tendo sido arroladas 12 testemunhas e requerida a junção aos autos de informação sobre a localização da cela e piso onde se encontrava a reclusa I…. no período de 1 a 5 de Setembro de 2015, bem como a informação destinada à criação de cela de não fumadores no dia 2 de Setembro de 2015 - fls. 389 a 403 do p.a.
9. Foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela Autora (nos autos representada pelo SICGP): M…., autora de nota escrita de fls. 133 (fls. 444), T…., chefe de guardas (fls. 445), J…. (fls. 446), N…. (fls. 448), A…., A…., S…., L…., (fls. 449 a 452), E… e A…. (fls. 458 a 461), C… (fls. 496) e C… (fls. 520) – conforme consta do p.a.
10. Concluída a produção de prova, foi elaborado o Relatório Final em 8 de Maio de 2017, com proposta de aplicação à trabalhadora N…. da sanção disciplinar de suspensão de funções pelo período de 30 dias, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 181.º da...
O Ministério da Justiça (MJ) interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que conhecendo em antecipação o mérito da causa principal, julgou “a presente acção procedente, porque provada e, em consequência, anula-se a decisão impugnada, melhor identificada nos nºs 10, 11, 12 e 15 do probatório, por vício de violação de lei, anulando-se a mesma, com todas as legais consequências”.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”a) O despacho datado de 28-06-2018 não verificou e não explicitou os requisitos exigidos para a decisão da causa principal;
b) Assim como a sentença recorrida também não procedeu a tal verificação e explicitação;
c) Os autos e, mormente, a sentença recorrida não explicitam o juízo de suficiência, simplicidade e/ou urgência;
d) O Tribunal a quo e a sentença recorrida não conheceram, como lhes competia, os requisitos exigidos para a decisão cautelar;
e) A verificação dos requisitos normativos que habilitam o Tribunal a quo à decisão da causa principal no cautelar não se encontra feita na sentença recorrida;
f) Sendo que só em casos simples ou urgentes o Tribunal pode decidir a ação principal no cautelar;
g) Donde decorre vício de omissão da sentença recorrida, bem como de falta de fundamentação;
h) O despacho datado de 28-06-2018 confere valor ao silêncio do A. sem fundamentar a presunção que faz, o que vicia o mesmo e a sentença de falta de fundamentação;
i) Foi coartado, sem fundamentação, o direito das partes à produção de prova testemunhal;
j) O A. peticionou expressamente a nulidade da decisão impugnada, sendo que a sentença recorrida decidiu anular a decisão impugnada, o que faz aportar contradição;
k) As modalidades de nulidade e invalidade têm conceitos diferentes e operam efeitos jurídicos distintos, dos quais o tribunal se desinteressou;
l) O A. identifica na ação dois atos e reduz o pedido da causa apenas, sem conceder, ao vício da nulidade;
m) Confessando que o ato do membro do Governo – ato de segundo grau – é confirmativo;
n) A sentença decide pela não confirmatividade do ato de segundo grau, ao arrepio da melhor jurisprudência;
o) Passando a lide a ter como objeto dois atos e não um;
p) Sendo que a sentença decidiu anular apenas um deles, sem especificar qual;
q) Fica-se sem saber qual o ato anulado e qual o que subsiste, sendo que ambos os atos apontam no mesmo sentido e o de segundo grau confirma expressamente o ato de primeiro grau;
r) O não reconhecimento pela sentença do ato de segundo grau como ato confirmativo, tal como a decisão de anulação de, apenas, um ato exige a análise em sede de caducidade do direito de ação;
s) Ora, como o Tribunal bem sabe, a arguição e a decisão de anulabilidade dos atos tem efeitos ao nível da caducidade do direito de ação;
t) Sendo certo que o Tribunal e a sentença recorrida ao decidir pela anulabilidade não encontrou nos atos objeto da causa qualquer vício de nulidade;
u) Sendo que apenas a nulidade não está sujeita a prazo de impugnação;
v) Tinha, portanto o Tribunal e a sentença recorrida o dever de reconhecer a exceção de caducidade e declarar a caducidade do direito de ação;
w) O Tribunal julgou provado a apreciação grosseira dos elementos de prova e a existência de erro de facto e de erro de direito, porém, não os identifica,
x) Aliás, a prolixidade e o incumprimento por parte do A. do dever de indicar na articulação dos factos, um por cada artigo, conduziu a manifestas contradições e omissões da sentença;
y) Dado que não estão, nem pelo Autor, nem pela Sentença, identificados os factos essenciais, instrumentais, complemento ou notórios, que era dever da sentença identificar;
z) Além de a documentação abundante do processo administrativo não foi invocada como fundamento para a, decidida, apreciação grosseira dos elementos de prova, para o erro de facto e para o erro de direito, viciando, mais um vez, a sentença recorrida de falta de fundamentação;
aa) Não consta da sentença elementos que permitam concluir pela existência de parcialidade, desproporcionalidade, mão pesada, raiva contida, epítetos utilizados na sentença sem qualquer demonstração em face da prova realizada;
bb) Assim como também não consta na matéria considerada provada, o que faz aportar o reforço de todos os vícios da sentença já detetados e elencados de ambiguidade, obscuridade e falta de inteligibilidade;
cc) Também não está demonstrado na sentença onde existiram indícios de conhecimento de infrações, que a sentença refere, tanto mais que não foi estabelecido na sentença o correspondente nexo de causalidade;
dd) Que o ora Recorrente saiba, inexiste prova - sonora ou de imagens animadas - que tenha sido junta aos autos ou nele produzida, que permita à sentença invocar a existência de som, “soa”, refere a sentença;
ee) E, muito menos, a identificação de ameaças a declarantes / testemunhas, no procedimento, que possam ter existido aquando dos respetivos depoimentos – o que não se concede – ademais não se encontra provado;
ff) Assim como não se deteta no probatório onde terá sido verificada a “irritação na instrutora”;
gg) Invocações que, por infundadas, não são admissíveis, a bem da justa composição do litígio e dos interesses da Justiça;
hh) Pelo que o, referido na sentença recorrida, erro grosseiro e, a todos os títulos infundado, inadmissível e vicia a sentença de nulidade, por, mais uma vez, ambiguidade, obscuridade e falta de inteligibilidade;
ii) Por outro lado, a referência a circunstâncias atenuantes para efeitos de aplicação da pena disciplinar tem de observar o enunciado constante da al a)do n.º 2 do art. 190.º da LTFP, tendo o legislador conferido o correspondente poder discricionário ao aplicador;
jj) Pretender fazer desse enunciado uma vinculação está para além dos limites da sentença tendo presente o enunciado legal constante, designadamente do n.º 5 do art. 95.º do CPA.“
A Recorrida não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, factualidade que não vem impugnada neste recurso:”
1. A Associada do Sindicato Autor – A....– é a funcionária nº 14…, admitida na função pública em 30/05/1985, guarda prisional, a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Tires, e possuía 14 anos, 7 meses e 9 dias de antiguidade no organismo, à data de 31/12/1999 – cf. Nota Biográfica, fls. 278 a 283 do p.a.
2. Desde 1998 a 2007 teve sempre classificação de serviço de “Muito Bom”, num total de dez “Muito Bons”, pelo menos nestes 10 anos – Cf. Nota Biográfica, fls. 283 do p.a.
3. A Associada do Autor subscreveu participação de factos, alegadamente ocorridos no Estabelecimento Prisional de Tires em 1 de Setembro de 2015, e que consistiram na sodomização da reclusa C…. pelas suas companheiras de cela – Relatório de 15/09/2015 da Instrutora E…., fks. 3 a 12 do p.a..
4. Após o decurso de Inquérito, foi elaborado Relatório Final, em 26/02/2016, com a proposta de instauração de procedimento disciplinar à associada do Autor e a outra guarda prisional – cf. Relatório da Instrutora P…., fls. 238 a 248 do p.a.
5. Por Despacho do DGRSP de 3 de Março de 2016 foi determinada a instauração de processo disciplinar à Associada do Autor e a outra guarda prisional ( N…..), “ por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos no artº 73º, nº 2, al a), e) e g) e nº 3, 7 e 9 da LGTFP, Lei nº 35/2014, 20/06 “ – fls. 249 v. do p.a.
6. A instrução do Processo Disciplinar nº 159-D/2016 contra a associada do Autor e a outra guarda prisional (N….) teve início em 11 de Março de 2016 – fls. 253 do p.a.
7. Em 12 de Maio de 2016 foi proferida Acusação, tendo sido a Requerente A…. acusada de infracção disciplinar, prevista no artº 186º da LGTFP, com a agravante especial prevista no artº 191º nº 1 al b) da LGTFP – fls. 289 a 298 do p.a., que aqui se dá como reproduzidas
8. Notificada a acusação, foi apresentada defesa pela trabalhadora A…., tendo sido arroladas 12 testemunhas e requerida a junção aos autos de informação sobre a localização da cela e piso onde se encontrava a reclusa I…. no período de 1 a 5 de Setembro de 2015, bem como a informação destinada à criação de cela de não fumadores no dia 2 de Setembro de 2015 - fls. 389 a 403 do p.a.
9. Foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela Autora (nos autos representada pelo SICGP): M…., autora de nota escrita de fls. 133 (fls. 444), T…., chefe de guardas (fls. 445), J…. (fls. 446), N…. (fls. 448), A…., A…., S…., L…., (fls. 449 a 452), E… e A…. (fls. 458 a 461), C… (fls. 496) e C… (fls. 520) – conforme consta do p.a.
10. Concluída a produção de prova, foi elaborado o Relatório Final em 8 de Maio de 2017, com proposta de aplicação à trabalhadora N…. da sanção disciplinar de suspensão de funções pelo período de 30 dias, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 181.º da...
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