Acórdão nº 16602/20.6T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ANTÓNIO MOREIRA |
| Data de Julgamento | 06 Junho 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 16602/20.6T8LSB.L1-2 |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
H., Ld.ª intentou acção declarativa com processo comum contra V. – Sociedade de Advogados, RL (1ª R.) e JF. (2º R.), pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de €231.299,88, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e perfazendo os vencidos a quantia de €60.049,25.
Para sustentar o seu pedido alega, em síntese, que:
· Dedica-se ao comércio imobiliário e faz parte de um grupo de sociedades designado por H.;
· Contratou a prestação dos serviços jurídicos da 1ª R. e conferiu mandato forense ao 2º R. para a assessorar juridicamente e a representar em juízo, bem como as restantes sociedades que integram o grupo;
· No âmbito de tal relação contratual o 2º R. foi constituído mandatário forense da A. no âmbito do processo de expropriação n.º 217/2001, que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar;
· Por despacho datado de 8/7/2013 a indemnização atribuída foi fixada no valor final de € 254.319,69;
· O Tribunal Judicial de Gondomar procedeu ao pagamento do montante de €256.299,88 por meio de três depósitos autónomos realizados entre 29/11/2013 e 28/1/2014;
· Aquando da fixação de indemnização o 2º R. apresentou requerimento no processo de expropriação, indicando o NIB da 1ª R. para concretização dos pagamentos devidos, acompanhado de NIF da A., requerimento que veio a repetir posteriormente;
· Com tal comportamento induziu o tribunal em erro, levando a que os pagamentos fossem realizados para conta bancária da 1ª R.;
· A A. não mandatou qualquer um dos RR. para receber quantias em seu nome;
· Do valor recebido os RR. não prestaram contas nem entregaram algum montante à A.;
· Em Julho de 2011, em razão da crise económica e financeira posterior a 2008 e que atingiu as sociedades do grupo H., A. e RR. acordaram suspender a avença relativa à prestação de serviços que existia, mantendo-se, todavia, a representação em alguns processos pendentes, que apenas aguardavam decisão, entre os quais a referida expropriação;
· Nessa altura existiam valores em dívida da A., relativos à avença, ficando acordado que as contas seriam acertadas com o resultado dos proveitos obtidos nos processos que se mantinham a correr;
· Quando a A. soube do recebimento pela 1ª R. da indemnização paga no processo de expropriação contactou o 2º R., tendo em 1/8/2014 a 1ª R. confirmado que havia recebido o valor da indemnização e que o usou para se fazer pagar dos valores em dívida da avença e de despesas e de honorários, sendo que o remanescente foi processado como provisão para despesas e honorários dos processos ainda em curso;
· Os RR. não haviam emitido qualquer nota de honorários ou factura relativa a tais pagamentos, sendo o crédito da 1ª R. sobre a A. no valor de €754,50;
· Em 26/12/2014 a 1ª R. entregou à A. a quantia de €25.000,00, por transferência bancária;
· Os RR. retiveram ilicitamente a quantia devida à A., causando à A. um prejuízo correspondente ao montante que não lhe foi entregue.
Os RR. apresentaram contestação conjunta, aí alegando em síntese que:
· A 1ª R. entregou à A. o valor total de €57.000,00, entre Dezembro de 2014 e Maio de 2015;
· Os RR. prestaram serviços jurídicos a VD. e às suas empresas durante mais de 20 anos, e as relações entre ambos sempre se pautaram pela correcção, respeito, reconhecimento, confiança, amizade e gratidão, sendo os valores envolvidos e as mais-valias asseguradas do valor de muitos milhões de euros;
· A A. integra um grupo de empresas constituído por dezenas de empresas em Portugal, no Brasil e nos Estados Unidos da América, proprietário de milhares de imóveis no valor de dezenas de milhões de euros;
· Entre 2011 e final de 2014/início de 2015 os RR. continuaram a representar a A. (ou sociedades do grupo) em diversos processos judiciais e não apenas na expropriação referida, ficando acordado que as contas se acertariam entre as partes e que os valores em dívida seriam pagos quando tais processos gerassem liquidez;
· Os RR. continuaram a prestar serviços jurídicos à A. e ao grupo noutras pastas e assuntos extrajudiciais, designadamente junto de entidades administrativas;
· Na sequência de contactos entretanto mantidos, os RR. perceberam que se a A. recebesse o valor da indemnização fixada no processo de expropriação em causa não pagaria os valores das facturas que se encontravam por pagar pela actividade desenvolvida até Junho de 2011, bem como o valor relativo aos honorários por actividades desenvolvidas pelos RR. desde Julho de 2011;
· A 1ª R. indicou o seu NIB para receber a indemnização pela expropriação face ao acordo no sentido de serem compensados os créditos recíprocos;
· Em 2013/2014, num contexto da grave crise económica, decorriam obras nas instalações da 1ª R. e esta tinha que assegurar o cumprimento das suas obrigações, sejam por tais obras, sejam as relativas a despesas correntes com duas secretárias, oito advogados e pagamento de renda, não podendo correr o risco de ficar quatro ou cinco anos, correspondente ao tempo de um processo judicial, a aguardar o pagamento das dívidas da A. para consigo;
· Os juros reclamados, na parte que excede cinco anos, mostram-se prescritos.
Concluem pela improcedência da acção e bem ainda pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização aos RR. no valor de €2.000,00.
A A. respondeu ao incidente de litigância de má fé, aí invocando o lapso na indicação da quantia de €25.000,00, em vez de €57.000,00, e requerendo a correspondente redução do pedido, mais se pronunciando sobre a excepção da prescrição de juros e sobre a restante matéria susceptível de integrar excepção peremptória.
Na sequência de convite os RR. apresentaram contestação aperfeiçoada onde deduziram reconvenção, tendo em vista a extinção da sua obrigação por compensação de créditos, e pedindo que:
a) seja declarada a inexistência do direito da A. à devolução pela 1ª R. do valor de €199.300, (i) pelo facto desse direito ter sido extinto pela compensação extrajudicial operada pela 1ª R. com o seu crédito sobre a A. do mesmo valor; (ii) se assim não se entender, pelo facto desse direito ter sido extinto pela compensação acordada entre as partes relativamente aos créditos em causa; (iii) se assim não se entender, pelo facto desse valor retido pela 1ª R. dever ser tido como forma de pagamento do seu crédito sobre a A. do mesmo valor;
b) Se assim não se entender, que seja declarado o direito da 1ª R. à compensação de créditos em causa: os €199.300,00 que a 1ª R. deveria transferir para a A. pelos €199.300,00 que a A. deve à R.;
c) Se ainda assim não se entender, que seja declarado o direito da 1ª R. a fazer como seus os €199.300,00 que reteve à A., como forma de pagamento do seu crédito sobre esta pelo mesmo valor.
Em réplica a A. manteve a improcedência do incidente de litigância de má fé e a improcedência da excepção da prescrição de juros, mais impugnando a factualidade alegada pelos RR. em sede de reconvenção e concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência final, com sessões em 26/5/2023 e em 23/6/2023, foi proferida sentença em 8/11/2023, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decidindo:
a) Declara-se compensação do crédito indemnizatório da autora e do crédito de honorários dos réus, autorizando-se a ré a fazer suas as quantias retidas, nos termos abaixo liquidados;
b) Declara-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condenam-se solidariamente os réus no pagamento à autora do valor de €21.600 (vinte e um mil e seiscentos euros), não objecto de compensação, quantia a que acrescem de juros de mora devidos para as obrigações civis desde a citação e até integral pagamento;
c) Declara-se parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e condena‑se a reconvinda a pagar aos reconvintes o montante constante da nota de honorários por si emitida e enviada, deduzida do valor supra referido, num total de €130.200 (cento e trinta mil e duzentos euros), no que concerne a actos praticados entre Julho de 2011 e Julho de 2014, acrescida do valor de €48.500 (quarenta e oito mil e quinhentos) relativos à dívida relativa a contrato de avença vencida até Julho de 2011, e juros vencidos sobre este valor, montantes integralmente compensados pelos réus-reconvintes.
Custas na proporção do decaimento, dispensando-se às partes o pagamento de taxa remanescente e fixando-se à causa o valor de €490.649,13”.
A A. recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 159 pontos que aqui se reproduzem integralmente:
1. Na douta sentença ora recorrida, foi julgado como provado o facto n.º 16: “Nesse momento existia um atraso, não concretamente apurado, na liquidação à ré dos valores devidos pela avença, num montante global também não concretamente apurado;”.
2. Os factos provados têm de consubstanciar realidades certas, determinadas, que resultem, evidentemente, da prova produzida nos autos, o que não é o caso do facto n.º 16, pois o Tribunal a quo parece nada ter concluído da prova produzida quanto ao tempo de atraso na liquidação aos Recorridos, do apuramento dos valores devidos.
3. O facto n.º 16 tem, assim, um carácter genérico, indeterminado, e impreciso, não logrando considerar como provada qualquer realidade concreta com fundamento na prova produzida nos presentes autos, pelo que deve ser removido da factualidade dada como provada.
4. Na douta sentença ora recorrida foram julgados como provados os factos n.º 21, 22 e 23, que em síntese concluem que no período compreendido entre 28/07/2011 e 01/08/2014, os Recorridos prestaram serviços à Recorrente (e a outras sociedades do grupo V.) nos processos judiciais...
H., Ld.ª intentou acção declarativa com processo comum contra V. – Sociedade de Advogados, RL (1ª R.) e JF. (2º R.), pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de €231.299,88, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e perfazendo os vencidos a quantia de €60.049,25.
Para sustentar o seu pedido alega, em síntese, que:
· Dedica-se ao comércio imobiliário e faz parte de um grupo de sociedades designado por H.;
· Contratou a prestação dos serviços jurídicos da 1ª R. e conferiu mandato forense ao 2º R. para a assessorar juridicamente e a representar em juízo, bem como as restantes sociedades que integram o grupo;
· No âmbito de tal relação contratual o 2º R. foi constituído mandatário forense da A. no âmbito do processo de expropriação n.º 217/2001, que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar;
· Por despacho datado de 8/7/2013 a indemnização atribuída foi fixada no valor final de € 254.319,69;
· O Tribunal Judicial de Gondomar procedeu ao pagamento do montante de €256.299,88 por meio de três depósitos autónomos realizados entre 29/11/2013 e 28/1/2014;
· Aquando da fixação de indemnização o 2º R. apresentou requerimento no processo de expropriação, indicando o NIB da 1ª R. para concretização dos pagamentos devidos, acompanhado de NIF da A., requerimento que veio a repetir posteriormente;
· Com tal comportamento induziu o tribunal em erro, levando a que os pagamentos fossem realizados para conta bancária da 1ª R.;
· A A. não mandatou qualquer um dos RR. para receber quantias em seu nome;
· Do valor recebido os RR. não prestaram contas nem entregaram algum montante à A.;
· Em Julho de 2011, em razão da crise económica e financeira posterior a 2008 e que atingiu as sociedades do grupo H., A. e RR. acordaram suspender a avença relativa à prestação de serviços que existia, mantendo-se, todavia, a representação em alguns processos pendentes, que apenas aguardavam decisão, entre os quais a referida expropriação;
· Nessa altura existiam valores em dívida da A., relativos à avença, ficando acordado que as contas seriam acertadas com o resultado dos proveitos obtidos nos processos que se mantinham a correr;
· Quando a A. soube do recebimento pela 1ª R. da indemnização paga no processo de expropriação contactou o 2º R., tendo em 1/8/2014 a 1ª R. confirmado que havia recebido o valor da indemnização e que o usou para se fazer pagar dos valores em dívida da avença e de despesas e de honorários, sendo que o remanescente foi processado como provisão para despesas e honorários dos processos ainda em curso;
· Os RR. não haviam emitido qualquer nota de honorários ou factura relativa a tais pagamentos, sendo o crédito da 1ª R. sobre a A. no valor de €754,50;
· Em 26/12/2014 a 1ª R. entregou à A. a quantia de €25.000,00, por transferência bancária;
· Os RR. retiveram ilicitamente a quantia devida à A., causando à A. um prejuízo correspondente ao montante que não lhe foi entregue.
Os RR. apresentaram contestação conjunta, aí alegando em síntese que:
· A 1ª R. entregou à A. o valor total de €57.000,00, entre Dezembro de 2014 e Maio de 2015;
· Os RR. prestaram serviços jurídicos a VD. e às suas empresas durante mais de 20 anos, e as relações entre ambos sempre se pautaram pela correcção, respeito, reconhecimento, confiança, amizade e gratidão, sendo os valores envolvidos e as mais-valias asseguradas do valor de muitos milhões de euros;
· A A. integra um grupo de empresas constituído por dezenas de empresas em Portugal, no Brasil e nos Estados Unidos da América, proprietário de milhares de imóveis no valor de dezenas de milhões de euros;
· Entre 2011 e final de 2014/início de 2015 os RR. continuaram a representar a A. (ou sociedades do grupo) em diversos processos judiciais e não apenas na expropriação referida, ficando acordado que as contas se acertariam entre as partes e que os valores em dívida seriam pagos quando tais processos gerassem liquidez;
· Os RR. continuaram a prestar serviços jurídicos à A. e ao grupo noutras pastas e assuntos extrajudiciais, designadamente junto de entidades administrativas;
· Na sequência de contactos entretanto mantidos, os RR. perceberam que se a A. recebesse o valor da indemnização fixada no processo de expropriação em causa não pagaria os valores das facturas que se encontravam por pagar pela actividade desenvolvida até Junho de 2011, bem como o valor relativo aos honorários por actividades desenvolvidas pelos RR. desde Julho de 2011;
· A 1ª R. indicou o seu NIB para receber a indemnização pela expropriação face ao acordo no sentido de serem compensados os créditos recíprocos;
· Em 2013/2014, num contexto da grave crise económica, decorriam obras nas instalações da 1ª R. e esta tinha que assegurar o cumprimento das suas obrigações, sejam por tais obras, sejam as relativas a despesas correntes com duas secretárias, oito advogados e pagamento de renda, não podendo correr o risco de ficar quatro ou cinco anos, correspondente ao tempo de um processo judicial, a aguardar o pagamento das dívidas da A. para consigo;
· Os juros reclamados, na parte que excede cinco anos, mostram-se prescritos.
Concluem pela improcedência da acção e bem ainda pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização aos RR. no valor de €2.000,00.
A A. respondeu ao incidente de litigância de má fé, aí invocando o lapso na indicação da quantia de €25.000,00, em vez de €57.000,00, e requerendo a correspondente redução do pedido, mais se pronunciando sobre a excepção da prescrição de juros e sobre a restante matéria susceptível de integrar excepção peremptória.
Na sequência de convite os RR. apresentaram contestação aperfeiçoada onde deduziram reconvenção, tendo em vista a extinção da sua obrigação por compensação de créditos, e pedindo que:
a) seja declarada a inexistência do direito da A. à devolução pela 1ª R. do valor de €199.300, (i) pelo facto desse direito ter sido extinto pela compensação extrajudicial operada pela 1ª R. com o seu crédito sobre a A. do mesmo valor; (ii) se assim não se entender, pelo facto desse direito ter sido extinto pela compensação acordada entre as partes relativamente aos créditos em causa; (iii) se assim não se entender, pelo facto desse valor retido pela 1ª R. dever ser tido como forma de pagamento do seu crédito sobre a A. do mesmo valor;
b) Se assim não se entender, que seja declarado o direito da 1ª R. à compensação de créditos em causa: os €199.300,00 que a 1ª R. deveria transferir para a A. pelos €199.300,00 que a A. deve à R.;
c) Se ainda assim não se entender, que seja declarado o direito da 1ª R. a fazer como seus os €199.300,00 que reteve à A., como forma de pagamento do seu crédito sobre esta pelo mesmo valor.
Em réplica a A. manteve a improcedência do incidente de litigância de má fé e a improcedência da excepção da prescrição de juros, mais impugnando a factualidade alegada pelos RR. em sede de reconvenção e concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência final, com sessões em 26/5/2023 e em 23/6/2023, foi proferida sentença em 8/11/2023, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decidindo:
a) Declara-se compensação do crédito indemnizatório da autora e do crédito de honorários dos réus, autorizando-se a ré a fazer suas as quantias retidas, nos termos abaixo liquidados;
b) Declara-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condenam-se solidariamente os réus no pagamento à autora do valor de €21.600 (vinte e um mil e seiscentos euros), não objecto de compensação, quantia a que acrescem de juros de mora devidos para as obrigações civis desde a citação e até integral pagamento;
c) Declara-se parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e condena‑se a reconvinda a pagar aos reconvintes o montante constante da nota de honorários por si emitida e enviada, deduzida do valor supra referido, num total de €130.200 (cento e trinta mil e duzentos euros), no que concerne a actos praticados entre Julho de 2011 e Julho de 2014, acrescida do valor de €48.500 (quarenta e oito mil e quinhentos) relativos à dívida relativa a contrato de avença vencida até Julho de 2011, e juros vencidos sobre este valor, montantes integralmente compensados pelos réus-reconvintes.
Custas na proporção do decaimento, dispensando-se às partes o pagamento de taxa remanescente e fixando-se à causa o valor de €490.649,13”.
A A. recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 159 pontos que aqui se reproduzem integralmente:
1. Na douta sentença ora recorrida, foi julgado como provado o facto n.º 16: “Nesse momento existia um atraso, não concretamente apurado, na liquidação à ré dos valores devidos pela avença, num montante global também não concretamente apurado;”.
2. Os factos provados têm de consubstanciar realidades certas, determinadas, que resultem, evidentemente, da prova produzida nos autos, o que não é o caso do facto n.º 16, pois o Tribunal a quo parece nada ter concluído da prova produzida quanto ao tempo de atraso na liquidação aos Recorridos, do apuramento dos valores devidos.
3. O facto n.º 16 tem, assim, um carácter genérico, indeterminado, e impreciso, não logrando considerar como provada qualquer realidade concreta com fundamento na prova produzida nos presentes autos, pelo que deve ser removido da factualidade dada como provada.
4. Na douta sentença ora recorrida foram julgados como provados os factos n.º 21, 22 e 23, que em síntese concluem que no período compreendido entre 28/07/2011 e 01/08/2014, os Recorridos prestaram serviços à Recorrente (e a outras sociedades do grupo V.) nos processos judiciais...
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