Acórdão nº 166/1984.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-05-2008
Judgment Date | 13 May 2008 |
Acordao Number | 166/1984.C1 |
Year | 2008 |
Court | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I)- RELATÓRIO
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Leiria, em 9 de Outubro de 1984 e já transitada em julgado, foi declarada a falência de A...... a requerimento do credor B....., apresentado em 4 de Maio de 1984.
Seguidamente à declaração da falência foram reclamados vários créditos e o Administrador nomeado iniciou, de imediato, a liquidação do activo, sob a orientação do Síndico, tendo o produto da liquidação sido depositado na Caixa Geral de Depósitos.
No apenso de verificação do passivo, o Administrador da falência, - tal como se vê de fls. 656 a 671, 710, 710v e 737 a 741-, deu o seu parecer, ao abrigo do art. 1226º do CPC, então em vigor, contestando, no todo ou em parte, a existência de alguns dos créditos reclamados, tendo alguns dos credores, cujos créditos foram impugnados, respondido à contestação do Administrador.
Foi ordenado à Secretaria do Tribunal a organização do mapa de todos os créditos reclamados, e sua junção ao processo principal, tal como prevê o art. 1230º do CPC.
Por despacho de 10 de Abril de 1987, exarado a fls. 743v e 744, foi declarada suspensa a instância de reclamação de créditos, com fundamento na pendência de duas acções que corriam por apenso, consideradas prejudiciais, porque influindo na graduação de créditos e na forma de pagamento aos credores privilegiados (Centro Regional de Segurança Social e trabalhadores da falida), em caso de procedência. Nesse mesmo despacho consigna-se ser possível verificar e graduar os créditos reclamados sem necessidade de produção de prova.
As mencionadas duas acções foram definitivamente julgadas por acórdãos do STJ, com as datas de 15 de Março de 1989 e 3 de Novembro de 1992 (cfr. fls. 774 e a 783 do apenso de verificação do passivo e fls. 358 a 360 do processo principal).
Tendo o Administrador falecido no dia 3 de Agosto de 1998, foi nomeado novo Administrador da falência que, uma vez ultimada a liquidação do activo, deu cumprimento ao disposto no art. 1252º do CPC (exame da liquidação), sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação.
Pelo Administrador da falência foi requerido, em 20.01.2003, além do mais,
-a elaboração da sentença de graduação de créditos, sendo certo que todos os créditos reclamados e custas serão pagos na íntegra;
-a elaboração da conta de custas do processo;
-autorização para pagamento dos créditos reclamados;
-fixação da remuneração aos anteriores intervenientes no processo, sendo de opinião que todos os serviços prestados pelo Ilustre Administrador falecido, e que se estima terem sido muitos e complexos, devem ser pagos à família;
-a fixação da remuneração do Administrador em funções.
Junto pela Secretaria, em 09.06.2003, o mapa das reclamações, a que alude o art. 1230º do CPC, foi, em 15.01.2008, proferido despacho a fixar a remuneração dos Administradores da falência, sendo atribuída a quantia de € 3.500,00 ao Administrador em exercício e ao anterior Administrador, já falecido, uma quantia correspondente a 1% do valor total que se encontra depositado após liquidação do activo. Foi ainda ordenado ao Administrador da falência para, em 30 dias, proceder ao pagamento aos credores. Ponderou-se, nesse despacho, que a liquidação do activo traduziu-se em valores depositados que podem satisfazer todos os créditos reclamados, bem como as custas e remuneração aos Administradores da falência, sendo mesmo previsível um valor excedentário avultado. Nessa perspectiva, considerou-se diligência dilatória a verificação e graduação de créditos.
A Ex.ma Magistrada do M.P. não se conformou com tal decisão, dela agravando, tendo extraído da sua minuta de recurso as seguintes conclusões:
1ª-Dispõe o art. 1231º do CPC, aplicável aos presentes autos, que a secretaria organiza e junta ao processo principal, o mapa de todos os créditos reclamados ou indicados pelo administrador, contendo em relação a cada um, nomeadamente, nota de ter sido impugnado e por quem, folha em que se achar a impugnação, e, além disto, lugar em aberto para ser oportunamente preenchido com a menção de julgamento, de ter ou não havido recurso e do resultado deste;
2ª-O referido mapa foi elaborado e encontra-se datado de 09.06.2003 e junto a fls. 445 a 450 do 3º volume dos autos de insolvência, mapa esse onde aparecem créditos impugnados, sendo certo que o mesmo é posterior à relação de créditos reclamados apresentados pelo actual administrador da insolvência e junta a fls. 807 a 814 do 4º volume do apenso de reclamação de créditos, onde igualmente consta a menção de pelo menos um crédito impugnado;
3ª-Efectuado o referido mapa, dispõe o art. 1231º do referido diploma legal, que os créditos não impugnados se consideram reconhecidos e os impugnados não verificados, sendo certo que, junto o mapa das reclamações, é proferido despacho nos termos do art. 510º e 511º do referido diploma legal. Sendo que, se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, o saneador tem a forma e o valor de sentença que os declare reconhecidos ou verificados e os gradue em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da sentença. Caso esteja dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final;
4ª-É na sentença de graduação de créditos, conforme dispõe o art. 1235º do CPC, para além do mais, que se gradua em conformidade com a lei, os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência, sendo geral para todos soo bens da falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia;
5ª-Encontrando-se a fls. 43 e segs. do 3º volume dos autos de falência, com a data de 20.01.2003, requerimento do actual administrador da insolvência, onde era requerido, para além do mais, ao Tribunal que “actualizar os titulares e a morada nas...
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