Acórdão nº 16510/18.0T8SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-05-2020

Data de Julgamento05 Maio 2020
Número Acordão16510/18.0T8SNT.L1-7
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 25.9.2018, A [ João ….. ] intentou contra B [ Carlos …… ] e esposa, C [ Ana ……] , ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja considerada procedente a presente impugnação inexistindo motivo para a realização do depósito atenta a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre A. e RR.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
O A. é dono do prédio sito na Rua ..., Vila ..., nºs … a …., em Sintra, cujo r/c foi, pelo anterior proprietário do imóvel, dado de arrendamento ao R. marido, tendo o contrato tido início em 1.4.1978, destinando-se a habitação.
Em 8.7.2013, o A. comunicou aos RR. a transição do contrato para o NRAU e procedeu à atualização da renda do locado para €187,67, nada tendo os RR. dito.
O contrato de arrendamento transitou assim para o NRAU no dia 1.10.2013, por prazo certo e pelo período de 5 anos, e os RR. iniciaram o pagamento da nova renda, no montante de €187,67.
Por carta datada de 23.2.2018, o A. comunicou, nos termos e para os efeitos do art. 1097º do CC, que se opunha à renovação do contrato de arrendamento em causa, e que o locado deveria assim ser entregue no dia 30.9.2018.
Posteriormente, o R. invocou a ineficácia da oposição à renovação, o que é manifestamente infundado.
Nos primeiros dias do mês de setembro de 2018, os RR. dirigiram-se ao escritório do procurador do A., onde procediam ao pagamento da renda durante a vigência do contrato, dizendo que pretendiam proceder ao pagamento da renda referente ao mês de outubro de 2018, tendo sido informados que não era devida qualquer renda uma vez que o contrato cessava a 30 de setembro de 2018.
Em 7.9.2018 o R. comunicou ao A. que, tendo sido recusado o recebimento da renda referente ao mês de outubro de 2018, foi efetuado depósito da mesma junto da CGD.
Não existe motivo justificativo para o depósito da renda referente ao mês de outubro uma vez que o contrato cessa em 30.9.2018.
Citados, os RR. contestaram, por exceção, invocando a ineficácia da comunicação feita em 8.7.2013, e a impossibilidade de oposição à renovação, e por impugnação [1], e terminam pugnando pela procedência das exceções invocadas e absolvição do pedido.
O A. replicou pugnando pela improcedência das exceções invocadas.
Foi proferido saneador/sentença que saneou o processo, não admitiu o pedido reconvencional, e conheceu de mérito, julgando improcedente a presente impugnação do depósito da renda, declarando extinta a obrigação com o depósito, e absolveu os Réus do pedido.
Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1 – Ao contrato de arrendamento dos autos, celebrado pelo R. B no estado de solteiro (facto 1), antes da entrada em vigor do RAU, aplica-se o disposto nos arts. 30º e seguintes da Lei 6/2006 de 27/02 (art. 59º nº1 e 27º nº1 e 28º nº1 do mesmo diploma).
2 – A R. C não tem a qualidade de arrendatária uma vez que o art. 1068º do CC que prescreve que “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente” apenas entrou em vigor com a Lei 6/2006, não tendo aplicação retroativa (artº 12º CC).
3 – Reportando-se a comunicação em apreço (facto 4) à casa de morada de família, a mesma foi dirigida aos cônjuges: “ B e mulher”.
4 – O que a lei pretende salvaguardar, e neste sentido deve ser interpretado o art. 12º nº1 da lei 6/2006 (cfr. art. 9º CC)) é que a comunicação seja do conhecimento efetivo do outro cônjuge, não arrendatário, o que no caso dos autos sucedeu, uma vez que foi a própria R. (cônjuge do arrendatário) a assinar o aviso de receção (facto 5).
5 – Tendo a R. assinado o aviso de receção de uma carta que também lhe era dirigida, forçoso é concluir que a leu e tomou conhecimento do seu teor.
6 – A comunicação efetuada pelo A. (facto 4) é, pois, ao contrario do decidido, eficaz.
7 – Por outro lado, o A. cumpriu na sua comunicação todos os ónus impostos no art. 30º do diploma em apreço, tendo comunicado o valor da renda, tipo e duração do contrato.
8 – Ao escrever expressamente nos termos e para os efeitos do art. 30º da Lei 31/2012, o A. deu ainda todas as indicações que permitia aos destinatários agir em conformidade, tendo os mesmos optado pelo silêncio, com as consequências daí decorrentes, valendo, no caso concreto, o silêncio como declaração negocial de aceitação (art. 31º nº 6 da Lei 6/2006 com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 e ainda art. 218º do CC).
9 – Por outro lado, e tal como decorre do art. 6º do CC “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
10 – A atuação dos RR., ao optarem por não responder à carta (facto 4) enviada pelo A. e ao procederem como procederam a partir de 1 de outubro de 2013 (facto 6) motivou, pois, a clara e normal convicção por parte do A. de que além da comunicação ter sido recebida, foi compreendida e aceite todo o teor da comunicação.
11 – “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (…)” – art. 236º nº1 do CC.
12 – Face aos factos provados 4, 5 e 6 outra convicção não poderia o A. ter criado senão a de que a renda foi atualizada para o valor de €187,67 a partir de 01/10/2013, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos.
13 – A atuação dos RR. não pode deixar de ser censurada, constituindo um verdadeiro abuso de direito (art. 334º CC) na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, optaram conscientemente pelo silêncio, procederam ao pagamento da renda atualizada e, só após a comunicação da oposição à renovação do contrato (quase 5 anos depois) vieram invocar a ineficácia da comunicação com base na qual passaram a agir nos termos referidos em 6 dos factos provados.
14 – Pretendendo o A. opor-se à renovação do contrato, procedeu à comunicação descrita no facto 7, considerando-se por isso o contrato validamente cessado com efeitos a partir de 30/09/2018, por aplicação dos arts. 59º, 27º nº 1, 26º nº 1 do NRAU e art. 1097º do CC.
15 – Cessando o contrato em 30/09/2018, não era assim devida qualquer renda referente ao mês de outubro de 2018, razão pela qual existia legítima recusa do A. em recebê-la, devendo consequentemente ser procedente a impugnação do depósito.
16 – A aplicação do direito à matéria de facto provada, nomeadamente 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, impunha, pois, decisão diversa da recorrida.
17 – A Sentença recorrida efetuou, deste modo, errada interpretação e aplicação das normas dos arts. 12º nº 1, 30º, 31º, nº 6 (conjugado com o art. 218º do CC), 59º, 26º nº 1, 27º nº 1, 28º e 17º nº 1 da Lei 6/2006 com a redação dada pela Lei 31/2012, do art. 1097º do CC, e ainda do art. 6º, art. 236º nº 1 e art. 334º também do CC, que nesta medida violou.
Termina pedindo que o recurso seja considerado procedente por provado.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são:
a) validade da comunicação efetuada em 11.7.2013;
b) atuação dos RR. em abuso de direito;
c) admissibilidade da oposição à renovação do contrato – procedência da ação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1. Por documento particular datado de 1 de abril de 1978, Deolinda ……, viúva, na qualidade de “senhoria” e o Réu B, então solteiro, maior, na qualidade de “inquilino”, declararam que “ajustam entre si o arrendamento de uma casa de rés-do-chão do prédio da Avenida ... - Sintra, (…), freguesia de Santa Maria, artigo da matriz nº ..., concelho de Sintra, de que o primeiro é senhor e possuidor, sob as seguintes condições:
1º Que este arrendamento é pelo prazo de seis meses, que principia no dia 1 de abril de 1978 e finda no último dia do mês de setembro de 1978, supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições, nos termos do art. 1095º do Cód. Civil.
2º - A renda será da quantia de Escudos 650$00 (seiscentos e cinquenta escudos) por cada mês, devendo ser paga nesta cidade em casa do senhorio ou de quem o representar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita.
(…)
A parte arrendada é destinada a habitação. (…)”.
2. Pela apresentação nº 17 de 16 de Março de 1994 mostra-se inscrita a aquisição, por sucessão de Deolinda ….. e João …., a favor do Autor A, casado no regime da comunhão de adquiridos com Janine ……, do prédio urbano denominado “Vila …”, composto por casa de rés-do-chão, primeiro andar, águas furtadas e logradouro, sito na Avenida …, nºs …, … e …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº … da freguesia de Santa Maria e São Miguel e atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união das freguesias de Santa Maria, São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim e anteriormente inscrito sob o artigo … da extinta freguesia de Santa Maria e São Miguel.
3. A casa de rés-do-chão aludida em 1. constitui a residência dos Réus, que casaram um com o outro em 23 de julho de 1978.
4. Por carta registada em 11 de julho de 2013, dirigida a “ B e mulher”, para a Avenida …, nº …., rés-do-chão, sob o assunto “transição para o NRAU e atualização de renda, do r/c com entrada pelo nº 124 do prédio sito na Av. …, nºs …., … e …., em Sintra”, o Autor comunicava o seguinte:
Exmos. Senhores,
Serve a presente para comunicar a V. Exas. que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30º da Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, a renda mensal do rés-do-chão com entrada pelo nº 124 do prédio sito na
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