Acórdão nº 1651/15.4T8PTM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2021
Data de Julgamento | 15 Setembro 2021 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 1651/15.4T8PTM.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. AA, mais detidamente identificado nos autos, foi julgado, juntamente com outros, no … Juízo ..., do Círculo Judicial ..., atualmente integrado no Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito do processo n.º 365/03....
Aí foi condenado, por acórdão de 11/02/2010, pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, na pena de 18 meses de prisão, por cada um; e de um crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 262, n.º 1, 267, n.º 1, al. c), 30, n.º 2, e 79, todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
2. Aquele acórdão foi proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Évora de 8/05/2007, que anulou o acórdão de 29/11/2005 consequentemente à decisão do Tribunal da Relação de Évora de 3/05/2005 que tinha anulado o julgamento e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento.
3. O referido acórdão, de 11/02/2010, não foi publicitado nos termos do disposto no art. 372, nº 3, do CPP, tendo sido determinado que se procedesse à notificação do mesmo aos arguidos, designadamente ao ora Recorrente, apesar de ter estado presente na audiência e ter prestado Termo de Identidade e Residência nos autos.
4. O ora Recorrente só foi notificado daquele acórdão condenatório em 30/11/2020, na Fiscalia Provincial de Huelva, em cumprimento de carta rogatória que havia sido expedida, após diversas diligências no sentido de apurar o seu paradeiro.
5. Na sequência dessa notificação, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Da sua motivação, extraiu as seguintes Conclusões:
“1 - O procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado encontra-se extinto por efeito de PRESCRIÇÃO, por se encontrarem ultrapassados os prazos estatuídos no art. 118º do C.Penal;
2 - O arguido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de:
- um crime de associação criminosa, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do disposto no artº 118 nº 1 al. b) do C. Penal.
- dois crimes de acesso ilegítimo, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos do disposto no artº 118 nº 1 al. c) do C. Penal.
- um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, cujo prazo de prescrição é de 15 anos, nos termos do disposto no artº 118 nº 1 al. a) do C. Penal;
3 - O arguido foi notificado da acusação em 18/12/2003 contando-se a partir dessa data o prazo prescricional, não tendo existido qualquer outra causa posterior de interrupção ou de suspensão da prescrição;
4 - Quando o arguido AA foi notificado do douto Acórdão recorrido, em 30 de Novembro de 2020, já todos os procedimentos criminais se encontravam prescritos;
5 - Caso esse Venerando Tribunal o não entenda, o que não se concebe, sempre se dirá que as penas parcelares e, bem assim, a pena única de prisão de 8 anos, são todas elas excessivas e desproporcionadas;
6 -O arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de associação criminosa, dois crimes de acesso ilegítimo e um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
7 - Discorda o arguido AA das penas parcelares aplicadas e da pena única de prisão que lhe foram em concreto aplicadas, por excessivas, desproporcionadas e injustas, visando a revogação do Douto Acórdão ora recorrido;
8 - Na aplicação da medida da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal recorrido apenas apreciou o Registo Criminal do arguido que não apresentava quaisquer condenações, bem como o seu Relatório Social, tendo-se recusado a ouvir as testemunhas abonatórias indicadas pelo arguido;
9 - Não dispondo, a nosso ver, de todos os necessários elementos, relativos à personalidade, carácter e situação sócio económica e familiar, para poder decidir de forma justa e adequada quanto á pena a aplicar no caso em concreto;
10 - Para suprir essa lacuna, o Tribunal Recorrido baseou-se no perfil do arguido BB, pessoa com grandes conhecimentos de informática, que criou um plano, colocou-o em execução e enquadrou-o, também, no perfil do arguido AA, para determinação da medida concreta da pena, limitando-se a generalizar, considerando que o ora Recorrente tinha idêntica personalidade;
11 - Sem considerar, na aplicação da medida concreta da pena, os elementos relativos à personalidade, carácter, conduta anterior, situação sócio económica e familiar do Recorrente, por forma a que a decisão pudesse ter sido mais justa e adequada “in casu”;
12 - Considera-se, pois, que em abono da Justiça, dever-se-á proceder à substituição das penas parcelares em que foi condenado pelo crime de associação criminosa, pelos dois crimes de acesso ilegítimo e pelo crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, na forma continuada, e consequentemente à redução da pena de prisão que lhe foi, em concreto, aplicada pelo Douto Acórdão, por uma pena não superior a 5 anos de prisão;
13 - Devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por se considerar ser suficiente para garantir que não voltará a reincidir e ser proporcional, suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer gerais, quer especiais;
14 - Considera o Recorrente que não foram tidos em consideração na fixação da medida concreta da pena que lhe foi aplicada - de 8 (oito) anos de prisão – todos os requisitos previstos no artigo 40º do Código Penal, que plasma que a aplicação das penas deve ser norteada pela protecção dos bens jurídicos e, em simultâneo, visa a reintegração do arguido em sociedade;
15 - O que é reforçado pelo facto de que o arguido AA não tinha antecedentes criminais averbados, facto que, não teve qualquer relevância probatória, porquanto, não foi tido em consideração na aplicação das penas parcelares, nem na aplicação da medida concreta da pena de prisão;
16 - Milita, ainda, a favor do Recorrente, o facto de ser ainda muito jovem, com 30 anos de idade à data da prática dos factos, ter confessado parcialmente os mesmos e se encontrar devidamente inserido a nível familiar;
17 - Por outro lado, os factos ora em apreço, foram praticados há mais de 17 anos, pelo que, quer as medidas de prevenção geral, quer as medidas de prevenção especial, se afiguram, atualmente, especialmente atenuadas, de acordo com o preceituado no artigo 72º, n.º 2, al. d) do Código Penal;
18 - Pelo que a aplicação de uma pena de prisão de 8 (oito) anos, se torna, agora, desproporcional, injusta e desajustada à realidade actual do arguido, nem se mostra, agora, adequada a acautelar as finalidades da punição;
19 - À data dos factos o arguido era um jovem com 30 anos de idade que arrepiou caminho, sendo atualmente um adulto de 47 anos, diferente e com a sua vida completamente organizada;
20 - As consequências nefastas de tão elevado período de pena de prisão, seriam, agora, incomensuráveis e iriam, restringi-lhe fortemente a sua reintegração em sociedade;
21 - Pelo que, entende-se suficiente e adequada às finalidades da punição, a aplicação em cúmulo jurídico de pena de prisão, não superior a cinco anos pena essa, que deverá ser suspensa na sua execução, por se mostrar actualmente suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de criminalidade, suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e previne a reincidência (em sentido lato);
22 - O prazo de 17 anos é manifestamente excessivo, não correspondendo à exigência de um critério de prazo razoável, representando uma clara violação do artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH);
23 - Tal exigência encontra suporte constitucional no artº 20º, nº 4, da CRP, que estabelece o princípio segundo o qual, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e de um processo equitativo;
24 - O nosso ordenamento jurídico-constitucional português exige um processo equitativo, que, implica o termo do cumprimento da pena num prazo razoável, pois a imprescritibilidade ofende a paz jurídica inerente ao decurso do tempo e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas no art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
25 - Considerando, actualmente que o arguido já cumpriu 30 meses de prisão preventiva, que se encontra integrado profissional, social e familiar e o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data dos factos (mais de 17 anos), sem que haja notícia de ter voltado a delinquir, somos em crer, que o arguido AA está apto a continuar a fazer a sua ressocialização em liberdade, evitando-se, assim, as consequências perversas de uma pena de prisão tardia;
26 - Sopesadas todas as consequências nefastas que tão elevado período de pena de prisão poderia agora provocar ao arguido, entende-se suficiente e adequada às finalidades de prevenção geral e e especial a aplicação em cúmulo jurídico de pena de prisão, com a duração não superior a cinco anos suspensa na sua execução afigurando-se a mesma suficiente para garantir que este não voltará a reincidir sobre este tipo de criminalidade e previne a reincidência (em sentido lato);
27 - Decorre dos artigos 72º e 73º do Código Penal a possibilidade de redução dos limites mínimos e máximos das penas;
28 - Da matéria provada resultam factos susceptíveis de contribuírem para a diminuição das penas aplicadas ao arguido, atento o facto de não ter antecedentes criminais e ter uma conduta posterior adequanda ás normas e ao ordenamento juridico, sendo adequada, proporcional e suficiente,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO