Acórdão nº 1650/18.4JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-10-2023
Data de Julgamento | 26 Outubro 2023 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 1650/18.4JAPRT.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recurso Penal
Processo: n.º 1650/18.4JAPRT.P1.S1
5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA (AA), foi condenado, por acórdão de 18/05/2022, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ... - J... ., neste Proc. n.º 1650/18.4JAPRT, nas seguintes penas:
“ A - Julgar a acusação e a pronúncia procedentes, por provadas, pelo que, consequentemente:
1. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (I);
2. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (II);
3. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (III);
4. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (IV);
5. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (V);
6. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (VI);
7. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (VII);
8. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (VIII);
9. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (IX);
10. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (X);
11. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XI);
12. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (XII);
13. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XIII);
14. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (XIV);
15. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XV);
16. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (XVI);
17. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (XVII);
18. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (XVIII);
19. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XIX);
20. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XX);
21. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (XXI);
22. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (XXII);
23. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (XXIII);
24. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (XXIV);
25. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (XXV);
26. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (XXVI);
27. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (XXVII);
28. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XXVIII);
29. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (XXIX);
30. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (XXX);
31. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 1º a 30º deste dispositivo, condenam o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
32. Condenam o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, com quatro UCs de taxa de justiça,26 ao abrigo do disposto nos artgs 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2; e 524º, todos do CPP, bem como nos termos dos artgs 1º, nº 1; 2º; 3º, nº 1; 5º, nº 1; 8º, nº 9; e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III).”.
Esta decisão condenatória foi confirmada pelo Ac. de 09/11/2022, do Tribunal da Relação do Porto, conforme o acórdão, ora recorrido, Ref.ª Cítius n.º 16280670.
2. Inconformado, o arguido AA vem agora interpor recurso desse aresto condenatório, condensando-se a respectiva motivação nas seguintes conclusões:
“I. Da violação da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º, aplicável ex vi do disposto no n.º 4 do art.º 425.º, do n.º 3 do art.º 417.º, todos do CPP, e do no n.º 1 do art.º 32.º da CRP:
1. De acordo com o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o Arguido não cumpriu com o dever de alegar com respeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP.
2. Percorrido o recurso interposto pelo aqui Arguido, urge salientar que o mesmo cumpriu, em sede de motivação, não só com o ónus que lhe era imposto de especificar as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, mas também com a obrigação de explicitar por que razão a análise daquela prova impunha uma decisão diversa da recorrida para, mais à frente, agora no âmbito das suas conclusões apenas salientar aquilo que no seu entendimento deveria ter sido a matéria de facto proferida.
3. Se bem interpretamos a fundamentação assente no Acórdão recorrido, aquilo que...
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