Acórdão nº 165/23.3T8ALM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2025
| Data de Julgamento | 24 Abril 2025 |
| Número Acordão | 165/23.3T8ALM.L1-6 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA … CAPARICA, representada pela sociedade comercial por quotas de gestão de condomínios Telharica – Administração de Condomínios, Lda., com o NIPC ... e sede na Avenida Dr. Aresta Branco, n.º 5, r/c dto., e 5 B, 2825–296 Costa de Caparica, intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum contra a sociedade por quotas ...AA Unipessoal, Lda., com o NIPC ... e sede na Rua … Caparica, com fundamento no incumprimento do contrato de empreitada para reabilitação e pintura das fachadas do edifício do autor, requerendo:
1) A conclusão da obra, nos termos definidos no orçamento com a referência “077/CAPARICA”, ou seja, a reabilitar e pintar as restantes fachadas do edifício do autor;
2) O pagamento do montante global que se vier a apurar, não inferior a € 100,00 por dia, desde a data da citação até à conclusão da obra, a título de sanção pecuniária compulsória;
3) Em alternativa, caso não seja possível a conclusão a obra, a resolução do contrato de empreitada por incumprimento parcial definitivo, bem como a restituição de parte do montante já pago à ré mediante a redução do valor do orçamento em consonância com o trabalho realizado, ou seja 1/3 do edifício, com a restituição do montante de € 7.731,40 ao autor, correspondente à subtracção do valor efectivamente devido (€ 5.51796) e do valor já pago (€ 13.249,36);
4) A acrescer, o pagamento de uma indemnização em valor não inferior a € 5.517,96;
5) Pagamento dos juros de mora que se vierem a apurar sobre tais montantes, contabilizados desde a citação.
Alegou para tanto e em síntese, que celebrou com a R. determinado contrato de empreitada, mediante o qual esta se obrigou a proceder, em conformidade com o orçamento que elaborou, à reabilitação e pintura das fachadas do edifício que constitui o condomínio autor. Apesar de ter dado a obra como concluída, a R. apenas procedeu à reabilitação e pintura de 1/3 da fachada total do prédio, pelo que a A. não aceitou tal obra e pretende que a mesma seja concluída, ou que seja reduzido o preço, em conformidade.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a excepção de ineptidão da petição inicial. Invocou, ainda, o erro sobre a base do negócio, alegando, em síntese, que o orçamento apresentado foi elaborado no pressuposto de o edifício objecto da empreitada terminar na junta de dilatação que divide o mesmo, não tendo a ré contemplado todo o edifício que o autor exige que seja reabilitado e pintado, pelo que o contrato deve ser modificado por forma a abranger apenas a parte contemplada pela ré. Subsidiariamente, invoca o erro-vício, alegando que a ré jamais teria aceitado realizar as intervenções pelo preço orçamentado (inferior àquele que teria indicado) se não estivesse em erro sobre a dimensão do edifício objecto do contrato, requerendo a anulação do contrato de empreitada.
Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de € 3.310,78, a título de trabalhos executados e não pagos, acrescido de juros de mora contados desde a conclusão dos trabalhos (02-05-2022), no montante de € 104,86, até efectivo e integral pagamento.
O autor deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional. Em 29-05-2023, foi proferido despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional da ré e a réplica do autor e julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial. Foi, ainda, proferido despacho de identificação do objecto do litígio e dos temas da prova. Por requerimento de 28-06-2023, a ré interpôs recurso da decisão que indeferiu a inspecção ao local por si requerida, o qual foi julgado procedente por decisão sumária proferida, em 09-01-2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou a realização da inspecção requerida.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, nessa medida, decide-se:
a) Condenar a ré ...AA Unipessoal, Lda. a proceder à realização dos trabalhos de reabilitação e reparação das restantes fachadas do edifício sito na Rua ... Caparica, previstos no orçamento n.º 077/21, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgada da presente decisão;
b) Absolver a ré do pagamento ao autor do valor de € 100,00/dia (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória;
c) Absolver a ré do pagamento ao autor do valor de € 5.517,96 (cinco mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros, a título de indemnização;
d) Absolver o autor do pagamento à ré da quantia de € 3.310,78 (três mil trezentos e dez euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros.”
Inconformada veio a ré recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1. Incorre claramente o Tribunal a quo em contradição quando, num primeiro momento, refere que a dimensão do imóvel configurava um elemento essencial na conformação da vontade da Apelante e volvidos poucos parágrafos da mesma Decisão considera como não verificado o requisito da essencialidade (aspeto que, salvo melhor e douto entendimento é passível de configurar uma causa de nulidade de sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC).
2. Para efeitos da conclusão vertida no ponto precedente entendeu o Tribunal a quo que seria necessário que a Apelante tivesse concretizado os termos em que estaria disposta a contratar se não tivesse incorrido em erro, entendimento que não é, naturalmente, aceite pela Apelante.
3. Para os presentes efeitos, são dois os requisitos cujo preenchimento importa apurar, a saber: a essencialidade do erro e a cognoscibilidade do erro pelo declaratário.
4. O requisito da essencialidade implica que o elemento sobre o qual o declarante incorreu em erro tenha sido determinante da decisão de contratar, no sentido em que o mesmo não teria celebrado o negócio se não estivesse em erro ou não o teria feito nos termos em que o fez, ou seja, o erro tem que assumir relevo para o declarante na conformação do conteúdo contratual.
5. Por sua vez, a cognoscibilidade prende-se com o conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário da essencialidade do elemento sobre o qual o recaiu em erro, i.e, exige-se que o declaratário conheça ou deva conhecer, de acordo com o critério do homem médio (art. 487.º, n.º 2 do Cód. Civil), que tal elemento foi determinante na vontade contratual do declarante, não se exigindo que o declaratário saiba que o declarante estava em erro, apenas se exige que conheça ou deva conhecer a essencialidade do aspeto sobre o qual o erro recai ou recaiu.
6. Quanto ao segundo requisito (cognoscibilidade) dúvidas não se colocam que o Apelado sabia ou não podia legitimamente ignorar que a dimensão do edifício teria direto e imediato impacto no valor da empreitada.
7. Sendo o primeiro requisito (essencialidade) o elemento que gera total discordância por parte da Apelante em relação à posição adotada pelo Tribunal a quo que veio a concluir pela necessidade de um terceiro requisito (associado à essencialidade) segundo o qual seria igualmente necessário que a Apelante concretiza-se os moldes que teria celebrado o contrato.
8. Dúvidas não se colocam que a perceção errada da dimensão do imóvel é um aspeto absolutamente essencial para a tomada de decisão por parte da Apelante, porquanto é inquestionável que a Apelante de forma alguma teria celebrado o contrato de empreitada pelo valor nele identificado, se tivesse noção da real dimensão do prédio;
9. Resultando dos factos tidos como provados na Sentença sob censura (Factos 3 e 4) que a Apelante celebrou o contrato de empreitada nos moldes dele constantes com base no errado pressuposto da dimensão do imóvel.
10. Ocorre que, conforme supra referido entendeu o Tribunal a quo acrescentar um terceiro requisito segundo o qual caberia à Apelante concretizar os moldes, máxime, o preço pelo qual aceitaria realizar tal empreitada, requisito esse que, no entendimento da Apelante, carece de total consagração legal.
11. Aliás, tal requisito nem sequer seria possível à Apelante cumprir porquanto, conforme resulta dos factos tidos como provados e identificados sob o números 1) a 3), o legal representante da Apelante apenas verificou o imóvel nas dimensões por si (erradamente) percecionadas, assim não seria possível a Apelante apresentar com total certeza o valor que cobraria pela sua intervenção no imóvel dado que poderia existir trabalhos extra cujo restante do imóvel que serviu de base ao orçamento não carecia.
12. O que inviabiliza qualquer concretização rigorosa por parte da Apelante.
13. Segundo a melhor jurisprudência os pressupostos para aplicação do concreto regime legal são: «(…) tratar-se de uma alteração ou de um desvio anormal em relação às circunstâncias necessárias ao equilíbrio económico do negócio e à prossecução do seu fim, i.e., às circunstâncias exigidas pela justiça interna do negócio; que esse desvio ou alteração perturbe gravemente a justiça interna do negócio ou fruste o seu fim, de modo que a sua manutenção em vigor, ou a exigência da sua execução, e cumprimento, tal como está, se tornem contrárias à boa fé; que aquela perturbação interna ou esta frustração do fim, não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato.» (Vide Acórdão proferido em 10 de Fevereiro de 2015 no âmbito do processo n.º 2466/11.4TBFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt).
14. Sendo evidente que o novo requisito apontado pelo Tribunal a quo não configura no elenco dos pressupostos tipificados nos respetivos comandos normativos…
15. Desconhecendo a Apelante qualquer linha doutrinária que acompanhe o entendimento protagonizado pelo Tribunal a quo na Sentença objeto de Recurso.
16. Certo é que resulta...
I. Relatório:
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA … CAPARICA, representada pela sociedade comercial por quotas de gestão de condomínios Telharica – Administração de Condomínios, Lda., com o NIPC ... e sede na Avenida Dr. Aresta Branco, n.º 5, r/c dto., e 5 B, 2825–296 Costa de Caparica, intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum contra a sociedade por quotas ...AA Unipessoal, Lda., com o NIPC ... e sede na Rua … Caparica, com fundamento no incumprimento do contrato de empreitada para reabilitação e pintura das fachadas do edifício do autor, requerendo:
1) A conclusão da obra, nos termos definidos no orçamento com a referência “077/CAPARICA”, ou seja, a reabilitar e pintar as restantes fachadas do edifício do autor;
2) O pagamento do montante global que se vier a apurar, não inferior a € 100,00 por dia, desde a data da citação até à conclusão da obra, a título de sanção pecuniária compulsória;
3) Em alternativa, caso não seja possível a conclusão a obra, a resolução do contrato de empreitada por incumprimento parcial definitivo, bem como a restituição de parte do montante já pago à ré mediante a redução do valor do orçamento em consonância com o trabalho realizado, ou seja 1/3 do edifício, com a restituição do montante de € 7.731,40 ao autor, correspondente à subtracção do valor efectivamente devido (€ 5.51796) e do valor já pago (€ 13.249,36);
4) A acrescer, o pagamento de uma indemnização em valor não inferior a € 5.517,96;
5) Pagamento dos juros de mora que se vierem a apurar sobre tais montantes, contabilizados desde a citação.
Alegou para tanto e em síntese, que celebrou com a R. determinado contrato de empreitada, mediante o qual esta se obrigou a proceder, em conformidade com o orçamento que elaborou, à reabilitação e pintura das fachadas do edifício que constitui o condomínio autor. Apesar de ter dado a obra como concluída, a R. apenas procedeu à reabilitação e pintura de 1/3 da fachada total do prédio, pelo que a A. não aceitou tal obra e pretende que a mesma seja concluída, ou que seja reduzido o preço, em conformidade.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a excepção de ineptidão da petição inicial. Invocou, ainda, o erro sobre a base do negócio, alegando, em síntese, que o orçamento apresentado foi elaborado no pressuposto de o edifício objecto da empreitada terminar na junta de dilatação que divide o mesmo, não tendo a ré contemplado todo o edifício que o autor exige que seja reabilitado e pintado, pelo que o contrato deve ser modificado por forma a abranger apenas a parte contemplada pela ré. Subsidiariamente, invoca o erro-vício, alegando que a ré jamais teria aceitado realizar as intervenções pelo preço orçamentado (inferior àquele que teria indicado) se não estivesse em erro sobre a dimensão do edifício objecto do contrato, requerendo a anulação do contrato de empreitada.
Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de € 3.310,78, a título de trabalhos executados e não pagos, acrescido de juros de mora contados desde a conclusão dos trabalhos (02-05-2022), no montante de € 104,86, até efectivo e integral pagamento.
O autor deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional. Em 29-05-2023, foi proferido despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional da ré e a réplica do autor e julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial. Foi, ainda, proferido despacho de identificação do objecto do litígio e dos temas da prova. Por requerimento de 28-06-2023, a ré interpôs recurso da decisão que indeferiu a inspecção ao local por si requerida, o qual foi julgado procedente por decisão sumária proferida, em 09-01-2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou a realização da inspecção requerida.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, nessa medida, decide-se:
a) Condenar a ré ...AA Unipessoal, Lda. a proceder à realização dos trabalhos de reabilitação e reparação das restantes fachadas do edifício sito na Rua ... Caparica, previstos no orçamento n.º 077/21, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgada da presente decisão;
b) Absolver a ré do pagamento ao autor do valor de € 100,00/dia (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória;
c) Absolver a ré do pagamento ao autor do valor de € 5.517,96 (cinco mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros, a título de indemnização;
d) Absolver o autor do pagamento à ré da quantia de € 3.310,78 (três mil trezentos e dez euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros.”
Inconformada veio a ré recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1. Incorre claramente o Tribunal a quo em contradição quando, num primeiro momento, refere que a dimensão do imóvel configurava um elemento essencial na conformação da vontade da Apelante e volvidos poucos parágrafos da mesma Decisão considera como não verificado o requisito da essencialidade (aspeto que, salvo melhor e douto entendimento é passível de configurar uma causa de nulidade de sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC).
2. Para efeitos da conclusão vertida no ponto precedente entendeu o Tribunal a quo que seria necessário que a Apelante tivesse concretizado os termos em que estaria disposta a contratar se não tivesse incorrido em erro, entendimento que não é, naturalmente, aceite pela Apelante.
3. Para os presentes efeitos, são dois os requisitos cujo preenchimento importa apurar, a saber: a essencialidade do erro e a cognoscibilidade do erro pelo declaratário.
4. O requisito da essencialidade implica que o elemento sobre o qual o declarante incorreu em erro tenha sido determinante da decisão de contratar, no sentido em que o mesmo não teria celebrado o negócio se não estivesse em erro ou não o teria feito nos termos em que o fez, ou seja, o erro tem que assumir relevo para o declarante na conformação do conteúdo contratual.
5. Por sua vez, a cognoscibilidade prende-se com o conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário da essencialidade do elemento sobre o qual o recaiu em erro, i.e, exige-se que o declaratário conheça ou deva conhecer, de acordo com o critério do homem médio (art. 487.º, n.º 2 do Cód. Civil), que tal elemento foi determinante na vontade contratual do declarante, não se exigindo que o declaratário saiba que o declarante estava em erro, apenas se exige que conheça ou deva conhecer a essencialidade do aspeto sobre o qual o erro recai ou recaiu.
6. Quanto ao segundo requisito (cognoscibilidade) dúvidas não se colocam que o Apelado sabia ou não podia legitimamente ignorar que a dimensão do edifício teria direto e imediato impacto no valor da empreitada.
7. Sendo o primeiro requisito (essencialidade) o elemento que gera total discordância por parte da Apelante em relação à posição adotada pelo Tribunal a quo que veio a concluir pela necessidade de um terceiro requisito (associado à essencialidade) segundo o qual seria igualmente necessário que a Apelante concretiza-se os moldes que teria celebrado o contrato.
8. Dúvidas não se colocam que a perceção errada da dimensão do imóvel é um aspeto absolutamente essencial para a tomada de decisão por parte da Apelante, porquanto é inquestionável que a Apelante de forma alguma teria celebrado o contrato de empreitada pelo valor nele identificado, se tivesse noção da real dimensão do prédio;
9. Resultando dos factos tidos como provados na Sentença sob censura (Factos 3 e 4) que a Apelante celebrou o contrato de empreitada nos moldes dele constantes com base no errado pressuposto da dimensão do imóvel.
10. Ocorre que, conforme supra referido entendeu o Tribunal a quo acrescentar um terceiro requisito segundo o qual caberia à Apelante concretizar os moldes, máxime, o preço pelo qual aceitaria realizar tal empreitada, requisito esse que, no entendimento da Apelante, carece de total consagração legal.
11. Aliás, tal requisito nem sequer seria possível à Apelante cumprir porquanto, conforme resulta dos factos tidos como provados e identificados sob o números 1) a 3), o legal representante da Apelante apenas verificou o imóvel nas dimensões por si (erradamente) percecionadas, assim não seria possível a Apelante apresentar com total certeza o valor que cobraria pela sua intervenção no imóvel dado que poderia existir trabalhos extra cujo restante do imóvel que serviu de base ao orçamento não carecia.
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